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0800138-40.2013.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    1. DO CNIS Determino que a serventia junte aos autos extrato CNIS em nome da parte executada, a ser obtido por meio do sistema PREVJUD/PDPJ. 2. DO BLOQUEIO DA CNH E CHAVES PIX DOS EXECUTADOS Do que há nos autos, entendo que o requerimento da exequente para bloquear a CNH e PIX dos executados deve ser indeferido. Como se sabe, as medidas executivas atípicas, previstas no inc. IV do art. 139 do CPC só devem ser aplicadas se houver utilidade. A utilidade reside na possibilidade de que ao final o crédito seja satisfeito, logo, para isso, deve haver bens penhoráveis. Nesse momento, não se pode perder de vista que "a execução não é instrumento de vingança privada, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente". (Daniel Amorim Assumpção Neves. Medidas Executivas Atípicas. Coordenadores Eduardo Talamini e Marcos Youji Minami, Editora Juspodivm, 2018, fl.646.). Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não comprovou que os executados estejam ocultando bens. A seu turno, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] notando o juiz no caso concreto que a adoção de tais medidas não será capaz de levar a satisfação do direito do exequente, não deverá permitir sua utilização. [...] Piorar a situação do executado sem contrapartida da satisfação do direito exequendo transforma a medida executiva em sanção processual, o que não se coaduna com a natureza indireta e viola de forma incontornável o princípio da menor onerosidade, fazendo retornar a tempos sombrios da execução, como a possibilidade de morte e esquartejamento do devedor permitidos na Lei das XII Tábuas. [...] Tem-se, portanto, o segundo requisito para a adoção das medidas executivas atípicas na execução de pagar quantia certa: a existência no processo de indícios de que o cumprimento da obrigação é possível, senda a inadimplência uma opção consciente e programada do executado." (negrito nosso) ((Medidas Executivas Atípicas. Coordenadores Eduardo Talamini e Marcos Youji Minami, Editora Juspodivm, 2018, fl.647/648.) A esse respeito, trago os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DE CNH - ART. 139, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO OCULTO - DESPROPORCIONALIDADE - DIREITO DE LOCOMOÇÃO E SUBSISTÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva para satisfação de crédito. O agravante alegou que necessita da CNH para trabalhar em área rural, inexistindo transporte público adequado, e que a medida compromete sua subsistência e reinserção social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a suspensão da CNH, como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), é adequada e proporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ admite medidas executivas atípicas, desde que subsidiárias, fundamentadas e proporcionais, havendo indícios de patrimônio expropriável (REsp 1.788.950/MT). No caso, não há demonstração de ocultação de bens ou de que a CNH represente padrão econômico incompatível com a alegada incapacidade financeira. A medida restringe direito fundamental de locomoção e pode comprometer a subsistência do executado, sem evidência de eficácia para satisfação do crédito. Revela-se, portanto, desproporcional e inadequada a manutenção da suspensão da CNH. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para cassar a suspensão da CNH, sem prejuízo de reavaliação futura pelo juízo de origem diante de elementos concretos supervenientes. Tese de julgamento: 1) A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH (art. 139, IV, do CPC), exige fundamentação específica, subsidiariedade e demonstração de proporcionalidade, com indícios de patrimônio expropriável. 2) É desproporcional a suspensão da CNH quando inexistem elementos que indiquem ocultação patrimonial ou eficácia da medida para satisfação do crédito, especialmente se comprometer a subsistência do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; STJ, REsp 1.963.739/MT. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400213-06.2026.8.12.0000, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 13/03/2026, p: 17/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC . MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET . INEFICÁCIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1 . É certo que o juiz pode deferir medidas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, o bloqueio da CNH e a apreensão do passaporte do agravado traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3. De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito, das chaves PIX e dos serviços de internet e telefonia do executado não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida, além de algumas delas envolverem relações contratuais do devedor com terceiros, que não devem sofrer ingerência do Poder Judiciário (Acórdão 1309838, 07435642120208070000, Relator.: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021) . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07271158020238070000 1768903, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023). SUSPENSÃO DA CHAVE DO PIX. MEDIDA COERCITIVA. ART. 136, INC . IV, do CPC. Nos termos da OJ 47, a Seção Especializada do TRT/PR vem deferindo medida coercitiva do art. 139, inc. IV, do CPC, para suspender o uso de cartão de crédito e débito do executado. No entanto, a ferramenta PIX é apenas uma das formas de transação e seu bloqueio, de maneira isolada, não surtirá efeito para satisfação da execução, sendo que a empresa continuará realizando transferência bancária nas suas outras modalidades. A Seção Especializada deste E. Tribunal considera que o pedido de bloqueio do PIX da executada não possui eficácia porque as transações bancárias poderão ocorrer por outros meios. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 07803007619965090872, Relator.: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 21/03/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 27/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu medida coercitiva atípica, determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até o adimplemento da obrigação. O agravante sustenta que a medida é desproporcional e inadequada, pois compromete seu direito de locomoção sem atingir o patrimônio, finalidade precípua da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade e a adequação da imposição da medida atípica de suspensão da CNH do devedor no curso da execução, à luz do art. 139, IV, do CPC, e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que fundamentadas, adequadas e proporcionais ao fim almejado, devendo o julgador verificar a real eficácia da providência para compelir o devedor ao adimplemento. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade e a legitimidade dessas medidas, porém condicionam sua aplicação à demonstração de que o devedor esteja ocultando bens ou ostentando patrimônio incompatível com a inadimplência. No caso concreto, embora haja tentativa frustrada de penhora e a ação tramite desde 2021, não há qualquer indicativo de ocultação de bens ou fraude à execução. Ao contrário, consta que o agravante é servidor público municipal e aufere renda modesta, não havendo evidência de padrão de vida incompatível. A medida imposta - suspensão da CNH - restringe direito fundamental (liberdade de locomoção) e não afeta diretamente o patrimônio do devedor, sendo, portanto, inadequada ao objetivo da execução e desproporcional diante das circunstâncias do caso. Jurisprudência do TJMS tem reiteradamente afastado medidas atípicas como suspensão de CNH quando ausentes elementos que justifiquem sua adoção, por considerá-las ineficazes e excessivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, somente é legítima quando demonstrada a tentativa do devedor de frustrar a execução ou ocultar patrimônio, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. É inadequada a imposição de medidas coercitivas que atingem direitos fundamentais sem impacto direto na satisfação da dívida, especialmente quando ausente prova de comportamento doloso ou fraudulento por parte do executado. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416261-74.2025.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 19/11/2025, p: 24/11/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Medida executiva atípica - Bloqueio de chave PIX - Pretensão de imposição de medida coercitiva após insucesso das diligências típicas - Sistema PIX que constitui mero meio de pagamento, sem aptidão para impedir movimentação financeira ou assegurar a utilidade da execução - Inexistência de demonstração de ocultação patrimonial ou fraude - Providência incapaz de induzir ao adimplemento e desprovida de proporcionalidade e razoabilidade - Jurisprudência desta Corte no sentido da inadequação e ineficácia do bloqueio de chaves PIX - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20622762820268260000 Araraquara, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 08/04/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2026). Assim, INDEFIRO o requerimento de bloqueio da CNH e das Chaves PIX dos executados. 3. DO OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL A parte exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, com o objetivo de obter informações acerca do estado civil dos executados. Com efeito, incumbe à parte interessada as diligências necessárias à obtenção de informações e documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda, notadamente quanto à localização de bens e à colheita de certidões junto às serventias extrajudiciais, as quais são dotadas de publicidade e acessibilidade ao público. O acionamento do Poder Judiciário para tal finalidade possui caráter subsidiário, devendo ocorrer apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação por meios próprios, especialmente mediante a comprovação de recusa formal por parte da serventia competente. Nesse sentido, o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) não afasta o ônus da parte de empreender, previamente, as providências administrativas ao seu alcance. Assim, segue entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REGISTROS DE IMÓVEIS E REGISTRO CIVIL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INTERESSE DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ESGOTADAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTERVENÇÃO JUDICIAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido do Ministério Público para expedição de ofícios a serventias extrajudiciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção judicial para expedição de ofícios a serventias extrajudiciais, quando a parte autora não esgotou as vias administrativas disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor da ação tem o ônus de promover, por seus próprios meios, as diligências necessárias para localização de bens e obtenção de certidões, recorrendo ao Judiciário apenas diante de recusa formal. O dever de cooperação processual não afasta a necessidade de prévia tentativa administrativa pela parte interessada . Ausente comprovação de negativa das serventias, não se justifica a expedição de ofícios pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A expedição judicial de ofícios para localização de bens ou obtenção de certidões é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a recusa da serventia em atender ao pedido administrativo formulado pela parte interessada. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.215235-0/001 - COMARCA DE ARCOS - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS - AGRAVANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - AGRAVADO (A)(S): BALTAZAR PIMENTEL DOS SANTOS (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21523684920258130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA CRCJUD . ACESSO A REGISTROS CIVIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL E EVENTUAL REGIME DE BENS DO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. - A gratuidade da justiça abrange os atos registrais necessários à continuidade do processo, permitindo que o magistrado realize, via CRCJUD, pesquisa de informações civis em favor do beneficiário . (Desa. Shirley Fenzi Bertão) v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CRC BRASIL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO . O art. 241 do Provimento n.º 149/2023 do CNJ autoriza a consulta à CRC por particulares mediante o pagamento de custas, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligência substitutiva para obtenção de certidão de casamento. Não demonstrada a impossibilidade concreta de acesso à informação pela via administrativa, é legítimo o indeferimento do pedido de expedição de ofício judicial à CRC Brasil . Compete à parte exequente adotar, por sua iniciativa, as medidas necessárias para identificar o regime de bens do devedor no cumprimento de sentença. (Des. Marcelo Pereira da Silva) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42536361520258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025). No caso dos autos, não há qualquer comprovação de tentativa prévia de obtenção da certidão ou de negativa por parte do Cartório de Registro Civil, circunstância que inviabiliza a expedição do ofício pretendido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. 4. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 06 (seis) anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro. 5. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas fl.571.

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