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0800138-33.2026.8.20.5128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio

    *Intimação expedida Via Sistema Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Processo nº 0800138-33.2026.8.20.5128 REQUERENTE: SANDRA ARAUJO MAIA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência (curatela provisória) ajuizada por SANDRA ARAÚJO MAIA DE FREITAS em face de seu genitor, LAURO GOMES MAIA, ambas as partes qualificadas na petição inicial, aduzindo, resumidamente, que este sofre de Demência (CID 10 F 03), juntando, para tanto, atestado médico que especifica a enfermidade que afeta o requerido, com indicação de CID. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Fatos sucintamente relatados. DECIDO. Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. Trata-se de um múnus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor. Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil, são aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1.781 do mesmo diploma legal. Com efeito, dispõe o art. 294 do CPC que: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo. Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária, bastando tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em apreciação, percebe-se que a parte autora acostou aos autos informações e justificativas que, numa análise perfunctória dos fatos, são suficientes ao deferimento da tutela pretendida. Conforme se vê dos autos, foi acostado atestado/laudo médico que descreve o quadro de saúde atual do interditando, conforme ID 176122457, pág. 1. Além disso, ficou comprovado o grau de parentesco, sendo a requerente filha do interditando. Os laudos descrevem detalhadamente a patologia que acomete o paciente, bem com a impossibilidade de realizar atividades básicas, sendo tais circunstâncias suficientes ao deferimento do pedido liminar. Assim, entendo que a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, figurando plausível, neste momento processual, a nomeação da Sra. SANDRA ARAÚJO MAIA DE FREITAS como curadora provisória de seu pai, a qual, como curadora provisória, poderá praticar os atos da vida civil e administrar os bens do interditando (art. 749, parágrafo único, do CPC). Finalmente, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, seja em seu aspecto formal, seja quanto à repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de modo a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida. Isto posto, considerando os argumentos acima delineados, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, e NOMEIO a pessoa de SANDRA ARAÚJO MAIA DE FREITAS como curadora provisória de seu genitor LAURO GOMES MAIA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo. Intime-se a curadora nomeada, a fim de que preste o compromisso legal provisório, no prazo de 05 (cinco) dias, e entre em exercício imediato da gestão. Deixo de determinar a realização de audiência de entrevista, por questões de celeridade processual, especialmente considerando a natureza da ação, sem prejuízo de posterior aprazamento, conforme determinação judicial. Cite-se o interditando para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC). Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fundamento nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do interditando. 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? Desde logo, caso o interditando não constitua advogado, encaminhe-se para a Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo das determinações anteriores, desde logo, determino a realização de perícia médica (psiquiatria) e de estudo social, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018 – TJRN. Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para a perícia médica e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social, de acordo com o Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Por ocasião da perícia devem ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: 1) O(A) interditando(a) sofre de alguma enfermidade física ou mental? 2) Em caso positivo, essa enfermidade o(a) torna incapaz de exprimir sua vontade? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é transitória ou permanente, e em que consiste essa limitação? 4) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? 5) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6) Qual o nome e o código da doença (CID)? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 8) O(A) interditando(a) exterioriza de forma livre, consciente e desembaraçada sua vontade?; 9) Em caso negativo, esta exteriorização atinge a tomada de decisões no âmbito patrimonial? e 10) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. Por ocasião do estudo social deve ser avaliado se a requerente é a pessoa adequada para cuidar do interditando. Intimem-se a parte autora, o interditando (por seu curador especial) e o Ministério Público, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 5 (cinco) dias. Proceda-se à marcação das perícias e encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado. No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo. Deverá, ainda, constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, e sim justificadas, sejam as respostas afirmativas ou negativas. O perito deverá indicar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação do interditando, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474 do CPC. Apresentados os quesitos e nomeados os assistentes, as partes devem ser intimadas da sua realização, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência. Designada a data para realização da perícia médica, intimem-se as partes para comparecimento. Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em até 20 (vinte) dias. Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença. Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses. A presente decisão tem força de mandado (art. 121-A do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN) Cumpra-se de forma sequenciada, retornando conclusos apenas em circunstâncias não elencadas na presente decisão. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)

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