Publicações do processo

0800138-22.2024.8.20.5122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800138-22.2024.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins Apelante: LUCIA DE FATIMA PAIVA SILVA Advogado: Wedna de Lima Cavalcante Apelado(a): MUNICÍPIO DE MARTINS Procurador(a): Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCIA DE FATIMA PAIVA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos do presente Embargos à Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE MARTINS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. Em suas razões recursais, o ente apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao argumento de que os fatos que originaram o débito remontam aos anos de 1998 e 1999 e que o processo administrativo nº 6.940/2000 permaneceu por longo período sem efetivo impulso, tendo o título sido constituído somente em 2018. Defende que a adoção do trânsito em julgado administrativo como marco inicial da prescrição afronta o Tema 899 do STF e resultaria em imprescritibilidade transversa, não podendo a Administração se beneficiar da própria demora na constituição do crédito. Aduz, ainda, que a paralisação do procedimento administrativo por período superior a cinco anos viola os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, invocando, nesse ponto, precedentes deste Tribunal. Argumenta, também, ser o Espólio parte ilegítima para responder pela execução, sob a alegação de que a imputação decorreria de atos de gestão de natureza personalíssima praticados pelo falecido, sendo inviável exigir da inventariante a produção de documentos e esclarecimentos relativos a fatos ocorridos há quase três décadas, o que teria ocasionado cerceamento indireto do direito de defesa. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de constrições patrimoniais no curso da execução. Ao final, pugna pelo recebimento da apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, pela manutenção da gratuidade da justiça, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio ou, alternativamente, a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios recursais, além da intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 40428639). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva do espólio e, no mérito, à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, especialmente em razão do longo período de tramitação do processo administrativo junto ao TCE. De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A execução foi proposta contra o Espólio de Francisco Uilame da Silva, figurando Lúcia de Fátima Paiva Silva apenas na condição de inventariante e representante processual da massa hereditária. Nesta toada, nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, após a partilha, a responsabilidade dos sucessores observa o limite das forças da herança. Não se está, portanto, imputando à inventariante responsabilidade pessoal por atos praticados pelo falecido, mas apenas promovendo a cobrança de obrigação patrimonial perante o acervo hereditário. A circunstância de a inventariante não ter participado dos fatos que originaram o débito tampouco descaracteriza a legitimidade do espólio. Eventuais dificuldades probatórias decorrentes do decurso do tempo não modificam a disciplina da sucessão patrimonial nem tornam inexigível obrigação regularmente constituída por título executivo, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade concreta do procedimento administrativo ou violação ao contraditório e à ampla defesa do responsável originário. Adentrando ao mérito propriamente dito, a apelante sustenta que o longo intervalo entre os fatos ocorridos em 1998 e 1999 e a formação do título em 2018 teria produzido uma espécie de imprescritibilidade indireta, em afronta ao Tema 899 da repercussão geral. Todavia, a tese não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 899, a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Trata-se de precedente vinculante, já transitado em julgado, que afasta a imprescritibilidade da pretensão executiva fundada em decisão de Corte de Contas. O referido precedente, contudo, não estabeleceu que o prazo prescricional da pretensão executória deva ser contado desde a ocorrência do fato que posteriormente ensejou a imputação do débito. Ao contrário, a pretensão executiva fundada no título formado pelo Tribunal de Contas pressupõe a constituição definitiva da obrigação, razão pela qual o trânsito em julgado administrativo constitui marco relevante para o nascimento da pretensão de cobrança judicial. No caso concreto, conforme certificado nos autos, o Acórdão nº 69/2018-TCE/RN transitou em julgado administrativamente em 08/08/2018, ao passo que a execução foi ajuizada em 16/07/2021, ou seja, menos de três anos depois. Não transcorrido, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não há prescrição da pretensão executória. Noutro giro, a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, especialmente no período compreendido entre 2006 e 2017. Sobre a matéria, a jurisprudência atualmente aplicável é ainda mais clara. No julgamento do Tema 1.294, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.” Assim, não é juridicamente possível reconhecer a prescrição intercorrente pretendida apenas mediante a aplicação analógica do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. De acordo com o entendimento do C. STJ, ausente disciplina legal específica, não cabe ao Poder Judiciário criar prazo, marco interruptivo ou causa de prescrição intercorrente para processos administrativos estaduais ou municipais, sob pena de indevida atuação normativa. Pois bem. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 prevê a prescrição do processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Todavia, o próprio diploma legal estabeleceu, no art. 170, parágrafo único, regra de transição expressamente destinada aos processos que já se encontravam em tramitação quando de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. O processo administrativo nº 6.940/2000-TCE/RN foi instaurado no ano de 2000, portanto muito antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, incidindo, assim, a regra de transição acima mencionada. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COMPETÊNCIA DO TCE/RN RECONHECIDA E LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os créditos fazendários não tributários decorrentes de condenações impostas pelos Tribunais de Contas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial observa o princípio da actio nata, a partir do nascimento da pretensão executiva após a constituição definitiva do crédito e o inadimplemento da obrigação. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2025, com fundamento em CDA regularmente constituída, sem demonstração de decurso do prazo prescricional quinquenal. 6. Não incide a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 111, p.u., da LC Estadual nº 464/2012, porque o processo administrativo nº 7.151/2007-TC foi instaurado antes da entrada em vigor desse diploma. Aplica-se a regra de transição do art. 170, p.u., da mesma lei, que exclui os processos já em tramitação da incidência da prescrição intercorrente trienal. 7. Não procede a alegação de incompetência do Tribunal de Contas para aplicação da penalidade. O STF firmou entendimento de que os Tribunais de Contas possuem competência para imputar débito e aplicar sanções no exercício de sua função constitucional de fiscalização, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo, ressalvada a hipótese específica do art. 1º, inc. I, alínea "g", da LC nº 64/1990. 8. Também não há ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte. A CDA refere-se à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, e não a ressarcimento ao erário municipal. Conforme o Tema 642 da repercussão geral e a ADPF nº 1.011, compete ao Estado-membro executar multas simples impostas pelos Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais. 9. Mantém-se a decisão agravada, pois o título executivo está regularmente constituído e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo o executado demonstrado vício apto a afastar sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito não tributário decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado segundo o princípio da actio nata. 2. A prescrição intercorrente prevista no art. 111, p.u., da LC Estadual nº 464/2012 não se aplica a processo administrativo em tramitação antes da entrada em vigor da lei, por força do art. 170, p.u., do mesmo diploma. 3. O Tribunal de Contas possui competência para aplicar sanções no exercício de sua função constitucional de fiscalização. 4. Compete ao Estado-membro promover a execução fiscal de multa simples aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820360-17.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) Desse modo, ainda que se admita, em tese, a relevância jurídica da paralisação prolongada de processo administrativo, a pretensão da apelante não encontra suporte no regime normativo aplicável ao caso. Isto porque, o processo já estava em tramitação quando editada a LCE nº 464/2012, de modo que a hipótese específica de prescrição intercorrente criada pelo art. 111, parágrafo único, não lhe alcança. Tampouco é possível suprir essa ausência mediante a aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932, diante da orientação vinculante estabelecida pelo Tema 1.294/STJ. Ademais, a alegação de que meros atos de movimentação interna não seriam suficientes para afastar a prescrição, portanto, não altera a conclusão. Antes de se discutir a eficácia interruptiva de determinado ato, seria necessário que houvesse norma jurídica aplicável ao processo estabelecendo a própria prescrição intercorrente e seus respectivos marcos. No caso, essa premissa não está presente. Também não procede a alegação de que o decurso do tempo teria produzido, por si só, cerceamento de defesa. Embora a duração excessiva de procedimentos administrativos possa, em determinadas circunstâncias, suscitar questões relacionadas à segurança jurídica, à razoável duração do processo e ao contraditório, não se demonstrou, no caso concreto, nulidade processual decorrente de efetivo prejuízo à defesa do responsável originário. Desta feita, o simples transcurso de tempo, desacompanhado da demonstração de vício concreto no procedimento ou de causa legal de prescrição, não conduz à inexigibilidade do título. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, embora juridicamente pertinente, não autoriza o reconhecimento judicial de modalidade prescricional sem suporte legal, à luz do próprio Tema 1.294, citado alhures. Por fim, não se verifica inexigibilidade da obrigação. O título executivo decorre de decisão do Tribunal de Contas dotada de eficácia executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e não foi demonstrada qualquer causa superveniente capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade. A demora na tramitação administrativa, desacompanhada de causa legal de prescrição ou de nulidade reconhecível do procedimento, não tem o efeito de desconstituir o título. Portanto, embora seja necessário atualizar a fundamentação da sentença quanto ao regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente em razão do Tema 1.294/STJ, o resultado do julgamento deve ser preservado. Em suma, a pretensão executória é posterior à constituição definitiva do título e foi exercida dentro do prazo quinquenal; a prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da LCE nº 464/2012 não alcança o processo administrativo iniciado em 2000, por força da regra de transição do art. 170, parágrafo único; e o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado para criar, por analogia, hipótese de prescrição intercorrente em processo administrativo estadual. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença declaratória da prescrição intercorrente. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800138-22.2024.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins Apelante: LUCIA DE FATIMA PAIVA SILVA Advogado: Wedna de Lima Cavalcante Apelado(a): MUNICÍPIO DE MARTINS Procurador(a): Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCIA DE FATIMA PAIVA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos do presente Embargos à Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE MARTINS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. Em suas razões recursais, o ente apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, ao argumento de que os fatos que originaram o débito remontam aos anos de 1998 e 1999 e que o processo administrativo nº 6.940/2000 permaneceu por longo período sem efetivo impulso, tendo o título sido constituído somente em 2018. Defende que a adoção do trânsito em julgado administrativo como marco inicial da prescrição afronta o Tema 899 do STF e resultaria em imprescritibilidade transversa, não podendo a Administração se beneficiar da própria demora na constituição do crédito. Aduz, ainda, que a paralisação do procedimento administrativo por período superior a cinco anos viola os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, invocando, nesse ponto, precedentes deste Tribunal. Argumenta, também, ser o Espólio parte ilegítima para responder pela execução, sob a alegação de que a imputação decorreria de atos de gestão de natureza personalíssima praticados pelo falecido, sendo inviável exigir da inventariante a produção de documentos e esclarecimentos relativos a fatos ocorridos há quase três décadas, o que teria ocasionado cerceamento indireto do direito de defesa. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada probabilidade de provimento e do risco de constrições patrimoniais no curso da execução. Ao final, pugna pelo recebimento da apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, pela manutenção da gratuidade da justiça, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio ou, alternativamente, a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução, bem como pela inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios recursais, além da intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 40428639). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva do espólio e, no mérito, à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, especialmente em razão do longo período de tramitação do processo administrativo junto ao TCE. De início, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A execução foi proposta contra o Espólio de Francisco Uilame da Silva, figurando Lúcia de Fátima Paiva Silva apenas na condição de inventariante e representante processual da massa hereditária. Nesta toada, nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, após a partilha, a responsabilidade dos sucessores observa o limite das forças da herança. Não se está, portanto, imputando à inventariante responsabilidade pessoal por atos praticados pelo falecido, mas apenas promovendo a cobrança de obrigação patrimonial perante o acervo hereditário. A circunstância de a inventariante não ter participado dos fatos que originaram o débito tampouco descaracteriza a legitimidade do espólio. Eventuais dificuldades probatórias decorrentes do decurso do tempo não modificam a disciplina da sucessão patrimonial nem tornam inexigível obrigação regularmente constituída por título executivo, especialmente quando não demonstrada qualquer nulidade concreta do procedimento administrativo ou violação ao contraditório e à ampla defesa do responsável originário. Adentrando ao mérito propriamente dito, a apelante sustenta que o longo intervalo entre os fatos ocorridos em 1998 e 1999 e a formação do título em 2018 teria produzido uma espécie de imprescritibilidade indireta, em afronta ao Tema 899 da repercussão geral. Todavia, a tese não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, no Tema 899, a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Trata-se de precedente vinculante, já transitado em julgado, que afasta a imprescritibilidade da pretensão executiva fundada em decisão de Corte de Contas. O referido precedente, contudo, não estabeleceu que o prazo prescricional da pretensão executória deva ser contado desde a ocorrência do fato que posteriormente ensejou a imputação do débito. Ao contrário, a pretensão executiva fundada no título formado pelo Tribunal de Contas pressupõe a constituição definitiva da obrigação, razão pela qual o trânsito em julgado administrativo constitui marco relevante para o nascimento da pretensão de cobrança judicial. No caso concreto, conforme certificado nos autos, o Acórdão nº 69/2018-TCE/RN transitou em julgado administrativamente em 08/08/2018, ao passo que a execução foi ajuizada em 16/07/2021, ou seja, menos de três anos depois. Não transcorrido, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não há prescrição da pretensão executória. Noutro giro, a recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, especialmente no período compreendido entre 2006 e 2017. Sobre a matéria, a jurisprudência atualmente aplicável é ainda mais clara. No julgamento do Tema 1.294, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.” Assim, não é juridicamente possível reconhecer a prescrição intercorrente pretendida apenas mediante a aplicação analógica do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. De acordo com o entendimento do C. STJ, ausente disciplina legal específica, não cabe ao Poder Judiciário criar prazo, marco interruptivo ou causa de prescrição intercorrente para processos administrativos estaduais ou municipais, sob pena de indevida atuação normativa. Pois bem. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 111, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 prevê a prescrição do processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Todavia, o próprio diploma legal estabeleceu, no art. 170, parágrafo único, regra de transição expressamente destinada aos processos que já se encontravam em tramitação quando de sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. O processo administrativo nº 6.940/2000-TCE/RN foi instaurado no ano de 2000, portanto muito antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, incidindo, assim, a regra de transição acima mencionada. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COMPETÊNCIA DO TCE/RN RECONHECIDA E LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os créditos fazendários não tributários decorrentes de condenações impostas pelos Tribunais de Contas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial observa o princípio da actio nata, a partir do nascimento da pretensão executiva após a constituição definitiva do crédito e o inadimplemento da obrigação. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2025, com fundamento em CDA regularmente constituída, sem demonstração de decurso do prazo prescricional quinquenal. 6. Não incide a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 111, p.u., da LC Estadual nº 464/2012, porque o processo administrativo nº 7.151/2007-TC foi instaurado antes da entrada em vigor desse diploma. Aplica-se a regra de transição do art. 170, p.u., da mesma lei, que exclui os processos já em tramitação da incidência da prescrição intercorrente trienal. 7. Não procede a alegação de incompetência do Tribunal de Contas para aplicação da penalidade. O STF firmou entendimento de que os Tribunais de Contas possuem competência para imputar débito e aplicar sanções no exercício de sua função constitucional de fiscalização, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo, ressalvada a hipótese específica do art. 1º, inc. I, alínea "g", da LC nº 64/1990. 8. Também não há ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte. A CDA refere-se à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, e não a ressarcimento ao erário municipal. Conforme o Tema 642 da repercussão geral e a ADPF nº 1.011, compete ao Estado-membro executar multas simples impostas pelos Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais. 9. Mantém-se a decisão agravada, pois o título executivo está regularmente constituído e goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo o executado demonstrado vício apto a afastar sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O crédito não tributário decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado segundo o princípio da actio nata. 2. A prescrição intercorrente prevista no art. 111, p.u., da LC Estadual nº 464/2012 não se aplica a processo administrativo em tramitação antes da entrada em vigor da lei, por força do art. 170, p.u., do mesmo diploma. 3. O Tribunal de Contas possui competência para aplicar sanções no exercício de sua função constitucional de fiscalização. 4. Compete ao Estado-membro promover a execução fiscal de multa simples aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820360-17.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) Desse modo, ainda que se admita, em tese, a relevância jurídica da paralisação prolongada de processo administrativo, a pretensão da apelante não encontra suporte no regime normativo aplicável ao caso. Isto porque, o processo já estava em tramitação quando editada a LCE nº 464/2012, de modo que a hipótese específica de prescrição intercorrente criada pelo art. 111, parágrafo único, não lhe alcança. Tampouco é possível suprir essa ausência mediante a aplicação analógica do Decreto nº 20.910/1932, diante da orientação vinculante estabelecida pelo Tema 1.294/STJ. Ademais, a alegação de que meros atos de movimentação interna não seriam suficientes para afastar a prescrição, portanto, não altera a conclusão. Antes de se discutir a eficácia interruptiva de determinado ato, seria necessário que houvesse norma jurídica aplicável ao processo estabelecendo a própria prescrição intercorrente e seus respectivos marcos. No caso, essa premissa não está presente. Também não procede a alegação de que o decurso do tempo teria produzido, por si só, cerceamento de defesa. Embora a duração excessiva de procedimentos administrativos possa, em determinadas circunstâncias, suscitar questões relacionadas à segurança jurídica, à razoável duração do processo e ao contraditório, não se demonstrou, no caso concreto, nulidade processual decorrente de efetivo prejuízo à defesa do responsável originário. Desta feita, o simples transcurso de tempo, desacompanhado da demonstração de vício concreto no procedimento ou de causa legal de prescrição, não conduz à inexigibilidade do título. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, embora juridicamente pertinente, não autoriza o reconhecimento judicial de modalidade prescricional sem suporte legal, à luz do próprio Tema 1.294, citado alhures. Por fim, não se verifica inexigibilidade da obrigação. O título executivo decorre de decisão do Tribunal de Contas dotada de eficácia executiva, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e não foi demonstrada qualquer causa superveniente capaz de afastar sua certeza, liquidez ou exigibilidade. A demora na tramitação administrativa, desacompanhada de causa legal de prescrição ou de nulidade reconhecível do procedimento, não tem o efeito de desconstituir o título. Portanto, embora seja necessário atualizar a fundamentação da sentença quanto ao regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente em razão do Tema 1.294/STJ, o resultado do julgamento deve ser preservado. Em suma, a pretensão executória é posterior à constituição definitiva do título e foi exercida dentro do prazo quinquenal; a prescrição intercorrente prevista no art. 111, parágrafo único, da LCE nº 464/2012 não alcança o processo administrativo iniciado em 2000, por força da regra de transição do art. 170, parágrafo único; e o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado para criar, por analogia, hipótese de prescrição intercorrente em processo administrativo estadual. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença declaratória da prescrição intercorrente. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.