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0800138-18.2023.8.10.0116

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800138-18.2023.8.10.0116 REQUERENTE: FLORA PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais proposta por FLORA PINTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, embora não tenha contratado ou autorizado a contratação do seguro correspondente. Nos pedidos, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a compensação por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 94254273, na qual sustenta a regularidade da contratação, a autenticidade do termo assinado, a licitude dos descontos e a inexistência de danos materiais ou morais. Suscita falta de interesse de agir e requer, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, no ID 102481527, a autora impugna a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pelo réu e requer a realização de perícia grafotécnica. Após a especificação das provas, foi proferida sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o retorno dos autos para produção de prova destinada à verificação da autenticidade da assinatura, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento e decido. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE O BANCO BRADESCO S/A suscita falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria apresentado reclamação administrativa prévia e somente questionado os descontos após longo período. A preliminar não merece acolhimento. A autora nega a formação do contrato e afirma que os descontos decorreram de negócio jurídico não celebrado. Por sua vez, o réu sustenta a validade da contratação e resiste expressamente às pretensões formuladas. Está, portanto, configurada controvérsia concreta que exige pronunciamento jurisdicional, não constituindo a prévia reclamação administrativa condição para o exercício do direito de ação. O tempo transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda também não elimina a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional, podendo ser valorado no exame do mérito, conforme as provas produzidas. Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O processo não comporta julgamento antecipado, pois a autenticidade da assinatura atribuída à autora constitui questão central e depende da produção de prova técnica. A sentença anteriormente proferida foi anulada justamente porque o julgamento do mérito ocorreu sem a realização da perícia grafotécnica requerida, tendo o Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos para cumprimento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se necessária, portanto, a organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos No que se refere às questões de fato, há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura atribuída a FLORA PINTO no termo apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, a efetiva formação do contrato de seguro, a correspondência entre o instrumento e os descontos identificados nos extratos bancários, o período e o montante das cobranças, a existência de cancelamento ou restituição e as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais alegadas. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua veracidade. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade pelos meios de prova admitidos. Desse modo, incumbe ao BANCO BRADESCO S/A comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora, a regularidade da contratação, a vinculação do termo apresentado aos descontos impugnados e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. À autora compete demonstrar a ocorrência e a extensão dos descontos, bem como as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais que afirma ter suportado. Provas admitidas A prova pericial grafotécnica mostra-se necessária e decorre do comando firmado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. Seu objeto ficará limitado à verificação da autenticidade da assinatura atribuída a FLORA PINTO no termo apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, mediante confronto com padrões gráficos reconhecidamente autênticos. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu no ID 110136185, será apreciado após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar se remanesce questão fática relevante que dependa de prova oral. Questões de direito Constituem questões jurídicas a existência e a validade da contratação, a licitude dos descontos, o cabimento e a forma de restituição dos valores, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo. Produção da prova pericial INTIME-SE o BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deposite em Secretaria o original do termo cuja assinatura é atribuída a FLORA PINTO. No mesmo prazo, o réu deverá identificar o número e a data da contratação, o produto correspondente, a relação entre o instrumento e os descontos impugnados e apresentar os demais documentos relativos à formação e à execução do negócio jurídico. Caso não disponha do original, deverá justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação e juntar a reprodução de melhor qualidade disponível, sem prejuízo da posterior valoração da ausência do documento, considerado o ônus probatório que lhe foi atribuído. Cumprida a determinação, DETERMINO à Secretaria Judicial que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome de profissional integrante do cadastro Peritus da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, com habilitação em perícia grafotécnica ou documentoscópica. Identificado a(o) profissional que atenda aos requisitos, NOMEIO-A(O) como perita(o) do Juízo. Nomeada(o), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição da(o) expert, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e informarem os documentos que poderão ser utilizados como padrões gráficos autênticos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE também a(o) perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a apresentação de currículo e de contatos profissionais em razão do cadastramento na plataforma Peritus. Caso os padrões existentes sejam insuficientes, a(o) perita(o) deverá informar a necessidade de coleta presencial de grafismos ou de requisição de documentos mantidos por repartições públicas ou instituições privadas. Apresentada a proposta de honorários e inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá ao BANCO BRADESCO S/A, a quem compete comprovar a autenticidade do documento que apresentou. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e adoção das providências subsequentes relativas ao início da perícia. Da tutela provisória O pedido de cessação dos descontos ainda não foi expressamente apreciado. Contudo, os documentos que instruem a inicial não demonstram a situação atual das cobranças. Por essa razão, INTIME-SE FLORA PINTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se os descontos permanecem ativos e, em caso positivo, apresente extratos bancários recentes, após o que o pedido será apreciado. Disposições finais As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo, a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. JUÍZA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ 979/2026

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