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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº.: 0800137-69.2025.8.10.0049 Parte Autora: SANTANA DE MARIA SERRA CALDAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 Parte Demandada: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SANTANDER AUTO S.A. Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 138415991. Este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID 162857839), a qual veio a ser mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça. No entanto, em seguida, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 189056427). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre SANTANA DE MARIA SERRA CALDAS DA COSTA e SANTANDER AUTO S/A, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, tendo em vista que a transação veio aos autos após a sentença, as despesas processuais ficarão divididas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) quanto à demandante, observada, no entanto, a gratuidade de justiça concedida a esta no ID 149757470, consoante pactuado. P. R. I. Paço do Lumiar, 01º de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível Assinado eletronicamente