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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Óbidos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsa identidade ] PROCESSO: 0800137-03.2025.8.14.0035 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LEOCINARA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua 141, 116, Quarta Etapa, Vila Formosa, ANáPOLIS - GO - CEP: 75100-785 DESPACHO. R. h 1. Defiro o pedido do MP: “Assim, considerando que a tentativa de intimação pessoal da ré restou infrutífera e que há defensores constituídos e regularmente cadastrados nos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ requer a V. Exa. que determine a intimação da ré LEOCINARA SILVA DOS SANTOS acerca da sentença, por intermédio de seus advogados constituídos e regularmente cadastrados nos autos, na forma do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se, após, com os ulteriores atos processuais.” Cumpra-se a Secretaria. 2. Após, vista ao MP. 3. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, na data da assinatura eletrônica Clemilton Salomão de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800137-03.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Falsa identidade ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS Endereço: RUA DR. MACHADO, 395, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LEOCINARA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua 141, 116, Quarta Etapa, Vila Formosa, ANáPOLIS - GO - CEP: 75100-785 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de LEOCINARA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 307 (Falsa Identidade) e 171, §4º, na modalidade tentada (Estelionato contra idoso), ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial que, no dia 28/01/2025, a denunciada apresentava falsa identidade, atribuindo-se o nome de "Narah Oliveira Tchimpussu" e "Narah Oliveira Munduruku" com o fim de obter vantagem em proveito próprio. Segundo o Parquet, a ré cobrava o valor de R$ 300,00 para realizar cadastros de pessoas de baixa renda em programas habitacionais do Governo Federal. A autoridade policial, após denúncias em redes sociais sobre um grupo criminoso em um hotel local, procedeu à abordagem e apreendeu com a ré diversos crachás e documentos falsos, incluindo uma identificação como "capitã" das Forças Armadas de uma suposta República de Cabinda. Este Juízo, em decisão interlocutória (ID 139909248), recebeu a denúncia APENAS quanto ao crime de Falsa Identidade (art. 307, CP). O pedido quanto ao crime de estelionato foi REJEITADO por este Juízo em razão da ausência de vítima determinada no município de Óbidos e pela falta de condição de procedibilidade, qual seja, a representação da vítima, conforme exigido pelo art. 171, §5º, do CP. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva da ré para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa. A ré foi presa preventivamente em Aparecida de Goiânia/GO. Apresentou Resposta à Acusação (ID 140398327) e requereu a revogação da prisão, o que foi deferido posteriormente, mediante imposição de medidas cautelares. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório da ré. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia recebida, sustentando que a autoria e materialidade do crime de falsa identidade restaram sobejamente comprovadas pela apreensão dos crachás e pelos depoimentos policiais. A Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição, arguindo a atipicidade da conduta e a ausência de lesão ao bem jurídico, sustentando que os nomes utilizados eram "nomes de guerra" ou apelidos pelos quais a ré era conhecida em sua atividade profissional. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito quanto ao crime do art. 307 do Código Penal. 1. PROVA ORAL PRODUZIDA Para a análise da conduta, transcrevo integralmente as oitivas colhidas em Juízo: Testemunha - VICTOR COHEN MOTA NEMER (Delegado de Polícia): "(…) Que recorda dos fatos e é Delegado de Polícia do município de Óbidos. Que recebeu uma ligação do Dr. Bruno, o qual informou sobre um possível crime que estaria ocorrendo em municípios próximos, envolvendo supostos cadastros do programa “Minha Casa, Minha Vida”, mediante pagamento de R$ 300,00, e questionou se tal conduta também estaria sendo praticada em Óbidos. Que, diante disso, buscou esclarecer do que se tratava. Que recebeu informações prestadas informalmente pela população de que o grupo mencionado nas denúncias seria composto por pessoas oriundas de outra cidade e que realizariam cadastros irregulares do referido programa, havendo inclusive notícia de que fariam uma reunião em Óbidos para dar continuidade ao crime. Que passou a receber diversas mensagens relatando que a principal investigada seria uma mulher que utilizava diversos nomes, entre eles “Leonara” ou “Leonara Tchimpussú”, e que a mesma estaria acompanhada de outras pessoas. Que o grupo havia realizado uma reunião na Diocese de Óbidos, motivo pelo qual se deslocou até o local. Que, ao chegar à Diocese, conversou com o bispo, o qual lhe relatou que o grupo havia entrado em contato e que uma reunião estava marcada para o dia seguinte. Que, no dia posterior, reencontrou-se com o bispo e com o funcionário Rafael. Que Rafael informou ter presenciado os fatos, pois o grupo buscou a Diocese de Óbidos confiando em sua credibilidade, inclusive solicitando espaço para realizar a reunião. Que a reunião ficou marcada para ocorrer na Paróquia Comunitária, na manhã seguinte. Que indagou Rafael sobre eventual apresentação de documentos que comprovassem a veracidade das alegações do grupo, tendo em vista que possuía diversos registros de redes sociais indicando que se tratava de uma organização criminosa que havia aplicado golpe semelhante em Juruti. Que Rafael respondeu não ter recebido documentos, apenas relatos verbais da acusada, que dizia integrar um grupo oficial. Que questionou qual seria o objetivo da reunião, sendo informado de que pretendiam cadastrar pessoas para casas populares mediante pagamento de taxa, fato que considerou estranho, pois tal programa não exige cobrança. Que, diante desses elementos, identificou fortes indícios de crime. Que solicitou a Rafael que permitisse a realização da reunião conforme planejado, a fim de possibilitar a coleta de provas. Que Rafael informou que o grupo retornaria à Diocese no período da tarde, razão pela qual deixou o local para não ser visto. Que, Rafael comunicou posteriormente que o grupo não compareceu. Que Rafael mencionou que um taxista havia trazido o grupo à cidade e que este taxista poderia indicar o local onde o grupo estaria hospedado. Que, pouco tempo depois, Rafael informou que o taxista disse que o grupo estava no Hotel Amazônia. Que, já por volta de meia-noite, deslocou-se ao hotel acompanhado do investigador Carlos. Que, com autorização da recepcionista, dirigiu-se aos quartos indicados, identificou-se como delegado e solicitou a abertura da porta, que foi franqueada após breve resistência. Que determinou que os denunciados o acompanhassem até a delegacia. Que a acusada alegou não ter cometido nenhum ato ilícito e pediu para telefonar ao advogado, o que foi permitido. Que solicitou que levassem as bagagens dos envolvidos, esclarecendo que, se nada houvesse de irregular, as bagagens retornariam ao hotel. Que, no corredor do hotel as malas foram abertas e não foi constatado material ilícito, razão pela qual não as levou à delegacia. Que, ao interrogá-los, a mulher (Leocimara) afirmou ser presidente de uma associação de habitação e que seu marido seria coronel, informação que posteriormente mudou para “embaixador”. Que a acusada se mostrava confusa e contraditória. Que, ao solicitar documentos comprobatórios, a acusada apresentou um crachá extremamente mal elaborado, o qual foi apreendido. Que, ao insistir na apresentação de documentos, a acusada retirou uma grande quantidade de papéis de dentro de uma única bolsa. Que tais papéis eram desconexos entre si, contendo centenas de folhas com leis, textos retirados da internet e materiais diversos, como se tivessem sido reunidos apenas para aparentar legitimidade. Que entre esses documentos havia uma ficha de cadastro também apreendida. Que comentou com o investigador Carlos que a acusada demonstrava extrema confusão. Que a acusada utilizava, no mínimo, três nomes diferentes. Que percebeu que os documentos eram grosseiramente falsificados. Que naquele momento, tratava-se de flagrante por estelionato ou uso de documento falso, mas era evidente que o propósito do grupo era enganar pessoas de baixa renda. Que, graças à rápida comunicação da população e ao empenho policial, a ação criminosa foi interrompida. Que a acusada afirmou que o crachá havia sido confeccionado em um shopping em Brasília, em uma empresa de entretenimento, confirmando a falsificação grosseira. Que possui diversos comprovantes de PIX enviados por vítimas, todos no valor de R$ 300,00, demonstrando o modo de operação do grupo. Que embora tais documentos pudessem enganar facilmente pessoas com menor instrução, não passariam por um exame mais detalhado, pois não possuíam selos, hologramas ou qualquer sinal de autenticidade. Que a Delegacia de Terra Santa instaurou procedimento semelhante e que forneceu elementos também à Delegacia de Tailândia, onde a investigada já havia praticado crime semelhante em 2019, existindo procedimento em andamento. Que o motorista também foi contratado pela acusada mais nada indicava sua participação dolosa no crime. Que todas essas informações foram obtidas entre o recebimento da denúncia do Dr. Bruno e a conversa com Rafael, aproximadamente entre 13h e 19h. Que não instaurou inquérito naquele momento porque não havia comprovação de que o crime ocorreu na circunscrição de Óbidos, já que todos os comprovantes e relatos eram de outros municípios. Que posteriormente entendeu que a atribuição caberia às autoridades locais competentes(…)” Testemunha - CARLOS AUGUSTO RODRIGUES REBELO (Investigador de Polícia): “(…) Que recorda dos fatos e que é Investigador de Polícia. Que, no dia 28 de janeiro de 2025, recebeu do delegado a informação de que havia um grupo de pessoas deslocando-se por cidades do interior do Pará, como (Juruti, Terra Santa e Oriximiná), realizando supostos cadastros do programa Minha Casa, Minha Vida e exigindo o pagamento de R$ 300,00 para efetuar tal registro. Que as denúncias relataram que não se tratava de apenas três ou quatro indivíduos, mas sim de várias pessoas repetindo esse procedimento em diversas cidades da região. Que diante dessas informações, ainda na noite do dia 28 para a madrugada do dia 29 de janeiro, a equipe policial iniciou diligências para localizar o grupo, pois haviam recebido informações de que os envolvidos estariam hospedados na cidade de Óbidos. Que essas pessoas estavam hospedadas no Hotel Amazônia e que, no dia seguinte, pretendiam reunir-se com moradores da cidade para realizar os supostos cadastros e cobrar os valores. Que, ao chegaram ao saguão do hotel, solicitaram à atendente que chamasse os hóspedes citados. Que a funcionária conseguiu localizar um rapaz integrante do grupo. Que esse rapaz informou que, em um dos quartos, estavam outras três pessoas, dentre as quais estava Leocinara. Que, questionado sobre o motivo da permanência no município, o referido rapaz afirmou que realizavam cadastros do programa Minha Casa, Minha Vida. Que o mesmo rapaz chamou Leocinara para conversar com os policiais no corredor do hotel. Que, no primeiro contato, a acusada afirmou ser responsável por cadastros do referido programa, informando inicialmente ser oriunda de Brasília. Que, no decorrer da conversa, a acusada passou a se apresentar com diversas funções, tais como psicóloga e integrante de suposta Comissão de Habitação ligada à Caixa Econômica Federal, o que despertou suspeita devido à inconsistência de suas declarações. Que, diante da confusão provocada pelas informações prestadas, a equipe conduziu a acusada à delegacia para esclarecimentos. Que, já na delegacia, o delegado pediu que a acusada apresentasse documento de identificação. Que, ao abrir a bolsa para pegar sua identidade, foram observados vários crachás e identificações diferentes, contendo nomes diversos, tais como Nara Oliveira Mundurucu, Leocinara Silva e Nara Tipunçul, além de identificações supostamente emitidas por órgãos de habitação e até um documento segundo o qual a acusada seria capitã de um Ministério da Defesa de um país africano. Que tais documentos eram nitidamente falsos. Que a acusada somente apresentou seu documento oficial de identidade depois de já ter exibido os crachás falsos. Que foram localizados comprovantes de transferências e relatos de vítimas dando conta dos pagamentos de R$ 300,00 referentes ao falso cadastro. Que, durante a diligência no hotel, a equipe não adentrou o quarto dos investigados, permanecendo apenas no corredor. Que acredita que a escolha do hotel foi feita porque Óbidos possui poucos estabelecimentos dessa natureza, sendo difícil verificar rapidamente onde o grupo estava hospedado. Que a equipe recebeu informações de que o mesmo grupo já havia atuado em três cidades, motivo pelo qual havia suspeita de que continuariam a prática criminosa em Óbidos. Que os crachás apreendidos eram grosseiros, sendo informado inclusive por uma das vítimas que alguns deles haviam sido confeccionados em uma xerox na cidade de Brasília. Que todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia para os procedimentos cabíveis(…)” Testemunha - CLEBERSON GUERREIRO GODINHO (Testemunha): “(…) Que recorda dos fatos. Que foi acionado por seu chefe, Adonias, conhecido como “Doca”, para realizar um serviço de transporte para à acusada. Que o serviço era de Oriximiná até Alenquer. Que, ao receber a solicitação, informou que atenderia ao chamado e preparou-se para a viagem. Que, em razão de problemas mecânicos em seu próprio veículo, utilizou o automóvel de seu compadre, um carro vermelho, para deslocar-se ao local combinado. Que, ao chegar ao hotel na cidade de Óbidos, permaneceu aguardando orientações e foi informado pela acusada para ficar no estabelecimento, pois a saída ocorreria na manhã seguinte. Que, além de si e de sua esposa, também integravam o grupo uma senhora de idade e um rapaz menor de idade. Que recebeu a informação de que o serviço consistia apenas no translado da acusada até Alenquer, retornando posteriormente a Oriximiná. Que, após aguardar no hotel, foi-lhe disponibilizado um quarto, com recomendação de que permanecesse ali até o dia seguinte. Que manifestou preocupação por não ter levado roupas, pois seu chefe havia orientado que apenas recolhesse a passageira e retornasse no mesmo dia. Que ligou para seu chefe para comunicar a situação e relatou a possibilidade de retornar, mas recebeu instruções para permanecer no hotel conforme o combinado. Que, por volta de 00h30min a 01h00min, ocorreu a abordagem policial no corredor do hotel, momento em que foi chamado à porta do quarto. Que, após a abordagem, foi conduzido à delegacia juntamente com os demais, onde permaneceram entre aproximadamente 01h30min e 04h00min, enquanto eram colhidos os depoimentos. Que, antes de prestar declarações, foram-lhe apresentados crachás e nomes, sendo um dos nomes o da empresa em que trabalha. Que foi o último a ser ouvido naquela ocasião. Que, cerca de trinta dias antes dos fatos, compareceu com seu chefe à apresentação da pessoa identificada como “Dra. Nara” em Alenquer, ocasião em que a mesma se apresentou dessa forma. Que, naquela oportunidade, mencionou-se que a acusada atuaria na captação de recursos, estando também presente uma senhora identificada como “dona Val”. Que não recorda ter recebido qualquer documento que comprovasse a identidade da referida pessoa, além da apresentação informal realizada em Alenquer. Que seu contato com a acusada limitou-se, a apenas àquela ocasião e a um único transporte realizado com seu chefe cerca de trinta dias antes dos fatos narrados. Que durante tal trajeto, ouviu diálogos diversos, alternando entre assuntos de lazer, como “balada”, e comentários sobre viagens a Goiânia e possíveis contatos com senador ou deputado. Que afirma que jamais questionou a referida pessoa sobre origem ou natureza de recursos, por entender que isso não lhe competia e que sua função se restringia à de motorista. Que na delegacia, foram exibidos diversos crachás e uma fotografia da mesma pessoa, porém com nomes distinto. Que afirma que, sempre que questionada sobre seu nome, a acusada respondia apenas “Nara”, sem mencionar sobrenome. Que afirma que, em todos os momentos a acusada dizia se chamar apenas “Nara”. Que o rapaz que bateu à porta de seu quarto era o menor que acompanhava o grupo. Que afirma não conhecer o menor antes dos fatos. Que ao chegar ao hotel, não teve contato prévio com o menor. Que na abordagem, as duas mulheres, Nara e Val, foram abordadas primeiro pela equipe policial. Que, ao abrir a porta, viu Nara no corredor vestindo apenas roupa íntima e segurando um bebê junto ao corpo. Que se encontrava dentro do quarto, juntamente com sua esposa, no momento da abordagem. Que sua esposa não foi ouvida na delegacia, por ter apresentado crise de ansiedade, razão pela qual o delegado determinou sua liberação mais célere para que a pudesse atender. Que após serem liberados, todos retornaram ao hotel e, posteriormente, cada qual seguiu seu destino. Que, por orientação de seu chefe, voltou a realizar o traslado até Alenquer. Que confirma que os crachás estavam na bolsa da acusada quando foram apresentados pelo delegado(…)” Interrogada - LEOCINARA SILVA DOS SANTOS: “(…) Que as acusações de portar documentos falsos não são verdadeiras. Que, sobre a credencial “Habitação Caixa”, tratar-se de uma credencial de curso de capacitação relacionado à habitação, e não um crachá funcional. Que confirmou ser a pessoa na fotografia da credencial. Que não recorda se o documento onde constava o nome “Nara Oliveira Mundurucu” era o verso de credencial ou outro documento. Que nega que “Nara Oliveira Mundurucu” fosse seu nome, e que esse nome era utilizado porque as lideranças eram assim conhecidas nos cursos e oficinas de habitação. Que recebeu essa credencial em 2018, em workshop realizado na gestão do presidente Jair Bolsonaro. Que o CNPJ constante no material pertencia à Federação das Comunidades Quilombolas e Populações Tradicionais do Estado do Pará. Que, apesar de constar “credenciador oficial”, não era credenciadora individualmente, mas sim credenciadora vinculada à federação, com a finalidade de credenciar lideranças de associações que integrariam o programa habitacional. Que afirma ter sido contratada pela federação, em 2018, para auxiliar nas atividades do curso, embora não possuísse comprovantes ou contrato referente a esse vínculo. Que, quanto a outro documento contendo fotografia de uma pessoa com boina azul, tratar-se de documento emitido pela Frente de Libertação do Estado de Cabinda, referente a apoiadores da causa. Que confirma portar o documento, mas que nunca foi apresentado a qualquer órgão. Que não recorda qual nome constava neste documento. Que, sobre outra credencial em que constava “Dra. Nara Oliveira”, tratar-se novamente de credencial, não de crachá, utilizada para apresentações e palestras dirigidas a associações. Que não realizou qualquer reunião na cidade de Óbidos utilizando o nome “Nara Oliveira Mundurucu”, tendo sido convidada pelo bispo local para realizar avaliação técnica de potenciais beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida. Que afirma trabalhar para a empresa AM Serviços, contratada para esse fim, e que a empresa atua em qualquer município do Estado, desde que vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Que existi contrato de prestação de serviço, embora não tenha apresentado documento comprobatório. Que recebeu curso de capacitação da Caixa Econômica Federal, em Brasília, mas apenas nesse formato, não possuindo credenciamento oficial ou vínculo formal com a Caixa. Que para as autoridades se apresenta sempre com seu nome verdadeiro, Leocinara Silva dos Santos, sendo chamada de “Nara” pelas lideranças. Que nas comunidades indígenas, é conhecida como “Nara Oliveira Mundurucu”, e nas rurais, como “Nara Oliveira”, afirmando ser “Oliveira” o sobrenome de seu esposo, embora não tenha formalizado mudança de nome. Que afirma ter sido contratada temporariamente pela Federação Nacional das Comunidades Indígenas, Quilombolas e Populações Tradicionais, mas que não recorda sobre recolhimento de FGTS ou Previdência. Que o documento da “República de Cabinda” foi enviado pela própria frente política do país, que teria recebido apenas o material sem ter enviado foto previamente. Que confirma ter sido convidada pelo general Pancrácio Bunguluben, ministro da defesa da Frente de Libertação do Estado de Cabinda, para representá-los no Brasil enquanto se organizava missão diplomática. Que a COHIS (Comissão de Habitação de Interesse Social da Calha Norte), ainda está em processo de constituição, faltando apenas o CNPJ. Que afirma que o estatuto e a ata foram entregues ao contador para registro e não recorda se o registro já havia sido concluído. Que não recorda a data de constituição da comissão. Que, quanto ao uso do nome “Nara Oliveira” na credencial da COHIS, utiliza porque assim é conhecida pelas comunidades, mas que na documentação oficial da comissão constaria seu nome verdadeiro. Que afirma que credencial não equivale a crachá funcional, mas apenas material concedido para participação em workshops e eventos(...)” 2. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito de FALSA IDENTIDADE restou plenamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 135968643 - Pág. 4), que detalha a apreensão de quatro documentos/crachás distintos com nomes e qualificações divergentes: · Crachá "Habitação Caixa" em nome de Narha Oliveira Munduruku. · Crachá "COHIS" em nome de Dra. Narah Oliveira. · Crachá da "República de Cabinda" em nome de Leocina Oliveira Tchimpussú, atribuindo-lhe a patente de Capitã. · Cartão de visita em nome de Dra. Narha Oliveira Tchimpussú. A autoria é igualmente inequívoca. Embora a ré negue a intenção delitiva em seu interrogatório, as testemunhas policiais (Victor Nemer e Carlos Rebelo) confirmaram que a acusada se apresentava verbalmente com funções e nomes diversos antes de exibir sua identidade real. O Investigador Carlos Rebelo foi enfático ao declarar que a acusada se apresentou inicialmente como responsável por cadastros e psicóloga de Brasília, utilizando nomes como "Nara Oliveira Mundurucu" e "Nara Tipunçul". O tipo penal do art. 307 do CP pune a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano. No caso em tela, a utilização de crachás confeccionados de forma amadora ("em shopping", conforme admitido pela ré ao delegado) servia como instrumento de convencimento para dar aparência de legitimidade à sua presença no município e às reuniões que pretendia realizar para cadastramento habitacional. A tese defensiva de que se tratava de "apelido" ou "nome de guerra" não prospera diante do contexto fático. Atribuir-se a patente de "Capitã" de forças armadas estrangeiras ou o título de "Doutora" vinculada a órgãos habitacionais oficiais, utilizando variações de nomes que não lhe pertencem legalmente, ultrapassa o mero apelido e configura o ardil necessário para ludibriar a coletividade. O dolo de obter vantagem (ainda que de natureza social ou de prestígio para viabilizar as reuniões e futuros cadastros remunerados) é evidente. Portanto, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que a ré praticou a conduta descrita no art. 307 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré LEOCINARA SILVA DOS SANTOS como incursa nas sanções do artigo 307 do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico (Art. 68, CP): 1. Pena-Base: As circunstâncias judiciais (Art. 59, CP) são, em sua maioria, normais à espécie. Contudo, a culpabilidade é acentuada, dada a complexidade do aparato montado (múltiplos crachás e títulos) para sustentar a falsidade. Os antecedentes são bons, conforme Certidão Criminal Positiva que aponta ações em Tailândia e Monte Alegre, contudo, não há condenação transitada em julgado. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. 2. Pena Intermediária: Inexistem agravantes ou atenuantes (a ré não confessou o crime, alegando exercício regular de atividade profissional). 3. Pena Definitiva: Não há causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção. Do Regime e Substituição: Considerando a primariedade (no sentido técnico de ausência de condenação transitada em julgado anterior) e o quantum da pena, fixo o regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, 'c', CP). Presentes os requisitos do Art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime fixado e a substituição operada são incompatíveis com a manutenção da segregação cautelar. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados. 2. Comunique-se ao TRE/PA para suspensão dos direitos políticos. 3. Expeça-se guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Óbidos/PA, 1 de março de 2026. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Óbidos