Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800136-76.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcela da Conceição em face de Banco do Brasil S.A. A autora afirma, na petição inicial de ID 41960379, que desconhece a contratação do cartão de crédito vinculada ao contrato nº 00000000001461 e o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo), que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Requereu a exclusão da anotação, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 42207427. Em contestação de ID 46466641, o réu sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o cartão Smiles International Visa foi solicitado pela autora, por meio do aplicativo, em 8 de novembro de 2021, e posteriormente utilizado em diversas compras. Alegou, ainda, que houve pagamento de faturas anteriores. Na réplica de ID 123267476, a autora admitiu ter realizado a abertura de conta bancária por aplicativo, em razão de possível contratação profissional pelo Município de Saquarema, mas negou ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito, atribuindo as operações a terceiro desconhecido. Instadas as partes a especificarem provas, o réu informou, no ID 182500452, não possuir outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado. A autora, no ID 208480490, requereu a apresentação do comprovante de entrega do cartão e a produção de prova pericial e testemunhal. Por meio da decisão de ID 259718178, foi mantida a gratuidade de justiça concedida à autora, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do réu para informar se pretendia produzir outras provas. No ID 261986018, o réu reiterou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiroas provas pericial e testemunhal requeridas pela autora. O pedido de perícia não especifica seu objeto, e a prova oral não se mostra adequada à demonstração da contratação e da entrega do cartão, fatos que ordinariamente são comprovados por documentos ou registros eletrônicos mantidos pela instituição financeira. O réu, embora intimado após a inversão do ônus da prova, informou não possuir outras provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a autora contratou o cartão de crédito Smiles International Visa e realizou as operações que originaram o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo). Embora a autora tenha admitido a abertura de conta bancária por meio do aplicativo, negou especificamente ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito. A abertura da conta, por si só, não comprova a contratação de produto distinto, que depende de manifestação de vontade própria e específica. Diante da negativa da contratação e da inversão do ônus da prova já deferida no ID 259718178, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu, entretanto, não apresentou proposta individualizada de adesão ao cartão de crédito, registro eletrônico do aceite vinculado especificamente ao produto, comprovante de entrega, dados relativos ao desbloqueio ou à ativação do cartão, geolocalização ou identificação do aparelho utilizado na contratação. A cópia do documento de identidade e a fotografia da autora não bastam para demonstrar sua anuência, pois também foram utilizadas na abertura da conta bancária por ela admitida e não estão vinculadas ao aceite específico do cartão de crédito. Não obstante a contratação pudesse ser realizada por meio digital, cabia ao réu demonstrá-la mediante registros idôneos que permitissem verificar a manifestação de vontade da consumidora, como o instrumento contratual, os dados de autenticação ou outros elementos relacionados ao procedimento eletrônico. A instituição financeira deveria ter adotado cautelas suficientes para identificar o contratante e conservar os respectivos registros, sobretudo diante do risco de fraudes e da facilidade com que fotografias pessoais podem ser obtidas por terceiros. Em hipótese semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a apresentação de documento de identidade, selfie e faturas de cartão de crédito, desacompanhados de instrumento contratual específico, prova de entrega, geolocalização ou identificação do aparelho utilizado, não comprova a regularidade da contratação eletrônica(TJRJ, Apelação Cível nº 0827375-02.2023.8.19.0205, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, julgamento em 13/03/2025). A instituição financeira teve nova oportunidade de complementar a prova após a inversão do ônus probatório, mas declarou expressamente, no ID 261986018, não possuir outras provas a produzir. Deve, portanto, suportar as consequências da insuficiência do conjunto probatório. Ainda que as operações tenham sido realizadas por terceiro, a fraude constitui fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme as Súmulas 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, devem ser declaradas a inexistência da contratação do cartão de crédito e a inexigibilidade do débito correspondente, com a confirmação da tutela de urgência que determinou a exclusão da anotação restritiva. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. O documento de ID 41960385 demonstra que, antes da anotação promovida pelo réu, já existia inscrição restritiva em nome da autora, realizada pela sociedade OI S.A., referente a débito vencido em 2 de abril de 2020. Embora a autora tenha afirmado que essa inscrição também seria indevida e objeto de demanda própria, não apresentou elemento concreto que demonstrasse sua desconstituição ou a verossimilhança da alegação de irregularidade. A mera afirmação de que a anotação anterior seria questionada judicialmente não basta para afastar sua presunção de legitimidade. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Por fim, eventual ausência de comunicação prévia acerca da negativação não pode ser imputada ao réu, pois o dever de notificação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme estabelece a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declararinexistente a contratação do cartão de crédito Smiles International Visa vinculada ao contrato nº 00000000001461; b) declararinexigível o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo); e c) confirmara tutela de urgência deferida no ID 42207427, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva promovida pelo réu em razão do débito discutido. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC), no percentual de 50% para cada, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 3 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.