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0800136-76.2023.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800136-76.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva de débito c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcela da Conceição em face de Banco do Brasil S.A. A autora afirma, na petição inicial de ID 41960379, que desconhece a contratação do cartão de crédito vinculada ao contrato nº 00000000001461 e o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo), que ocasionou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo. Requereu a exclusão da anotação, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 42207427. Em contestação de ID 46466641, o réu sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o cartão Smiles International Visa foi solicitado pela autora, por meio do aplicativo, em 8 de novembro de 2021, e posteriormente utilizado em diversas compras. Alegou, ainda, que houve pagamento de faturas anteriores. Na réplica de ID 123267476, a autora admitiu ter realizado a abertura de conta bancária por aplicativo, em razão de possível contratação profissional pelo Município de Saquarema, mas negou ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito, atribuindo as operações a terceiro desconhecido. Instadas as partes a especificarem provas, o réu informou, no ID 182500452, não possuir outras provas a produzir e manifestou concordância com o julgamento antecipado. A autora, no ID 208480490, requereu a apresentação do comprovante de entrega do cartão e a produção de prova pericial e testemunhal. Por meio da decisão de ID 259718178, foi mantida a gratuidade de justiça concedida à autora, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do réu para informar se pretendia produzir outras provas. No ID 261986018, o réu reiterou não possuir outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiroas provas pericial e testemunhal requeridas pela autora. O pedido de perícia não especifica seu objeto, e a prova oral não se mostra adequada à demonstração da contratação e da entrega do cartão, fatos que ordinariamente são comprovados por documentos ou registros eletrônicos mantidos pela instituição financeira. O réu, embora intimado após a inversão do ônus da prova, informou não possuir outras provas a produzir. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a autora contratou o cartão de crédito Smiles International Visa e realizou as operações que originaram o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo). Embora a autora tenha admitido a abertura de conta bancária por meio do aplicativo, negou especificamente ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito. A abertura da conta, por si só, não comprova a contratação de produto distinto, que depende de manifestação de vontade própria e específica. Diante da negativa da contratação e da inversão do ônus da prova já deferida no ID 259718178, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu, entretanto, não apresentou proposta individualizada de adesão ao cartão de crédito, registro eletrônico do aceite vinculado especificamente ao produto, comprovante de entrega, dados relativos ao desbloqueio ou à ativação do cartão, geolocalização ou identificação do aparelho utilizado na contratação. A cópia do documento de identidade e a fotografia da autora não bastam para demonstrar sua anuência, pois também foram utilizadas na abertura da conta bancária por ela admitida e não estão vinculadas ao aceite específico do cartão de crédito. Não obstante a contratação pudesse ser realizada por meio digital, cabia ao réu demonstrá-la mediante registros idôneos que permitissem verificar a manifestação de vontade da consumidora, como o instrumento contratual, os dados de autenticação ou outros elementos relacionados ao procedimento eletrônico. A instituição financeira deveria ter adotado cautelas suficientes para identificar o contratante e conservar os respectivos registros, sobretudo diante do risco de fraudes e da facilidade com que fotografias pessoais podem ser obtidas por terceiros. Em hipótese semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a apresentação de documento de identidade, selfie e faturas de cartão de crédito, desacompanhados de instrumento contratual específico, prova de entrega, geolocalização ou identificação do aparelho utilizado, não comprova a regularidade da contratação eletrônica(TJRJ, Apelação Cível nº 0827375-02.2023.8.19.0205, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, julgamento em 13/03/2025). A instituição financeira teve nova oportunidade de complementar a prova após a inversão do ônus probatório, mas declarou expressamente, no ID 261986018, não possuir outras provas a produzir. Deve, portanto, suportar as consequências da insuficiência do conjunto probatório. Ainda que as operações tenham sido realizadas por terceiro, a fraude constitui fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme as Súmulas 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, devem ser declaradas a inexistência da contratação do cartão de crédito e a inexigibilidade do débito correspondente, com a confirmação da tutela de urgência que determinou a exclusão da anotação restritiva. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento. O documento de ID 41960385 demonstra que, antes da anotação promovida pelo réu, já existia inscrição restritiva em nome da autora, realizada pela sociedade OI S.A., referente a débito vencido em 2 de abril de 2020. Embora a autora tenha afirmado que essa inscrição também seria indevida e objeto de demanda própria, não apresentou elemento concreto que demonstrasse sua desconstituição ou a verossimilhança da alegação de irregularidade. A mera afirmação de que a anotação anterior seria questionada judicialmente não basta para afastar sua presunção de legitimidade. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Por fim, eventual ausência de comunicação prévia acerca da negativação não pode ser imputada ao réu, pois o dever de notificação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme estabelece a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declararinexistente a contratação do cartão de crédito Smiles International Visa vinculada ao contrato nº 00000000001461; b) declararinexigível o débito de R$ 1.648,01 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e um centavo); e c) confirmara tutela de urgência deferida no ID 42207427, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva promovida pelo réu em razão do débito discutido. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC), no percentual de 50% para cada, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 3 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular

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