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TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800136-49.2019.8.20.5115 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN -CAERN, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto: à alegada nulidade da prova pericial; à incidência do Tema 698 da Repercussão Geral do STF; e à condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão do mérito ou renovação da apreciação das provas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada nulidade da prova pericial, a questão foi expressamente examinada na sentença. O julgado registrou que a data e o horário da perícia haviam sido previamente comunicados, analisou os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert e concluiu pela inexistência de prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação da prova. Registre-se, ainda, que, durante a instrução, diante das objeções apresentadas pela própria CAERN, este Juízo determinou à perita a prestação de esclarecimentos especificamente a respeito da forma de realização da diligência, da participação do assistente técnico, do reservatório de 400 m³, do poço P-6 e das demais impugnações técnicas formuladas pela ré. Após os esclarecimentos, foi novamente oportunizada manifestação às partes. Assim, as alegações relativas à ausência de inspeção interna de determinadas estruturas, à metodologia empregada e à suficiência dos elementos considerados pela perita não configuram omissão da sentença, mas inconformismo da embargante com a valoração da prova realizada pelo Juízo. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou elemento probatório apresentado pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Também não há contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação da prova defendida pela parte. No tocante ao Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, igualmente não há vício capaz de modificar a sentença. O precedente admite a intervenção judicial em políticas públicas quando constatada ausência ou deficiência grave na prestação destinada à realização de direitos fundamentais e orienta que, como regra, o Poder Judiciário fixe as finalidades a serem alcançadas, preservando à Administração a escolha dos meios adequados para sua concretização. A sentença embargada é compatível com essa orientação. O comando judicial não determinou obras específicas, tecnologia determinada, contratação de pessoal, aquisição de equipamentos ou qualquer solução técnica particular para o sistema de abastecimento. Limitou-se a estabelecer o resultado juridicamente exigível, consistente na regularização e manutenção adequada, eficiente e contínua do fornecimento de água, permanecendo com a concessionária a definição das providências técnicas necessárias à obtenção desse resultado. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação e de multa coercitiva não importa, por si só, ingerência judicial na definição dos meios técnicos ou administrativos, constituindo instrumentos destinados à efetividade da tutela jurisdicional. Não se identifica, portanto, incompatibilidade entre a sentença e o Tema 698 do STF, sendo evidente que a pretensão da embargante, nesse ponto, objetiva a alteração do conteúdo decisório mediante via integrativa inadequada. Igualmente não procede a alegação referente aos danos morais coletivos. A sentença enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que a privação prolongada e reiterada de serviço público essencial, com períodos extensos de desabastecimento, necessidade de armazenamento precário e obtenção de água por meios particulares, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge valores extrapatrimoniais pertencentes à coletividade. Também foi fundamentado o montante indenizatório de R$ 100.000,00, consideradas a extensão temporal da situação, a essencialidade do serviço e a dimensão coletiva da lesão. Pretender conclusão diversa demanda novo exame da prova e do mérito da causa, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Por fim, o propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim, observado, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em realidade, a embargante pretende conferir efeitos infringentes ao recurso para obter novo julgamento das questões já decididas, finalidade que deve ser buscada pela via recursal própria. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença integralmente em seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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