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Processo 0800136-30.2025.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0800136-30.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: JOSE ROSA MARTINS EVERTON DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto os efeitos da certidão de ID 151007288, que atestou a intempestividade da contestação. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a resposta do réu pode ser apresentada até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE). Como sequer havia sido realizada audiência neste feito (certidão de ID 162640499), a contestação protocolada pela instituição financeira é plenamente tempestiva, devendo ser integralmente conhecida. Apesar de referenciada na síntese da contestação a arguição de preliminares (fl. 03 - ID 151006093), não houve fundamentação e nem pedido expresso acerca de questões preliminares na peça contestatória, razão pela qual deixo de analisá-las em sede de sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos, e a parte autora, devidamente intimada, não demonstrou interesse na dilação probatória. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297/STJ). A controvérsia cinge-se à verificação da anuência do autor em relação à cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços"). A parte autora negou peremptoriamente a contratação. Contudo, em atenção à inversão do ônus da prova, a instituição financeira demandada desincumbiu-se perfeitamente do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC). O banco réu colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 151006094 - págs. 6 e 7), datado de 15/01/2016, no qual consta a adesão expressa ao pacote "Cesta Bradesco Expresso 4", com a respectiva assinatura do autor. Em análise aos documentos de identificação anexados à inicial (ID 139768352) e os apresentados pelo banco (ID 151006094 - pág. 13), constata-se a inegável similitude das assinaturas de "Jose Rosa Martins Everton", não deixando margem para dúvidas acerca da manifestação de vontade. Ressalta-se que a parte autora, mesmo instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa, preferiu manter-se em absoluto silêncio (certidão de ID 176585611), não impugnando a veracidade de sua assinatura ou a validade do contrato apresentado. Havendo expressa e válida contratação do pacote de serviços por parte do consumidor, a cobrança das respectivas tarifas mensais consiste no regular exercício de um direito (art. 188, I, do Código Civil) pela instituição financeira, amparado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, esvaziam-se integralmente os pedidos de suspensão de cobrança, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE ROSA MARTINS EVERTON em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO N.º: 0800136-30.2025.8.10.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: JOSE ROSA MARTINS EVERTON DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto os efeitos da certidão de ID 151007288, que atestou a intempestividade da contestação. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), a resposta do réu pode ser apresentada até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE). Como sequer havia sido realizada audiência neste feito (certidão de ID 162640499), a contestação protocolada pela instituição financeira é plenamente tempestiva, devendo ser integralmente conhecida. Apesar de referenciada na síntese da contestação a arguição de preliminares (fl. 03 - ID 151006093), não houve fundamentação e nem pedido expresso acerca de questões preliminares na peça contestatória, razão pela qual deixo de analisá-las em sede de sentença. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos, e a parte autora, devidamente intimada, não demonstrou interesse na dilação probatória. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297/STJ). A controvérsia cinge-se à verificação da anuência do autor em relação à cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços"). A parte autora negou peremptoriamente a contratação. Contudo, em atenção à inversão do ônus da prova, a instituição financeira demandada desincumbiu-se perfeitamente do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC). O banco réu colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 151006094 - págs. 6 e 7), datado de 15/01/2016, no qual consta a adesão expressa ao pacote "Cesta Bradesco Expresso 4", com a respectiva assinatura do autor. Em análise aos documentos de identificação anexados à inicial (ID 139768352) e os apresentados pelo banco (ID 151006094 - pág. 13), constata-se a inegável similitude das assinaturas de "Jose Rosa Martins Everton", não deixando margem para dúvidas acerca da manifestação de vontade. Ressalta-se que a parte autora, mesmo instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa, preferiu manter-se em absoluto silêncio (certidão de ID 176585611), não impugnando a veracidade de sua assinatura ou a validade do contrato apresentado. Havendo expressa e válida contratação do pacote de serviços por parte do consumidor, a cobrança das respectivas tarifas mensais consiste no regular exercício de um direito (art. 188, I, do Código Civil) pela instituição financeira, amparado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, esvaziam-se integralmente os pedidos de suspensão de cobrança, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE ROSA MARTINS EVERTON em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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