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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800136-13.2021.8.14.0082 APELANTE: MUNICIPIO DE COLARES APELADO: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-13.2021.8.14.0082 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE COLARES EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO ARANHA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMBARGADO ID n. 37122420 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Colares contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de improbidade administrativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à apreciação de elementos probatórios, ao alegado poder instrutório do magistrado e à relevância de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar os elementos probatórios relacionados ao alegado dolo específico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese do exercício do poder instrutório do magistrado para suprir deficiência probatória da petição inicial; e (iii) determinar se a invocação, em embargos de declaração, de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Pará configura fundamento apto à integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos indicados pelo embargante e concluiu que eles evidenciam apenas irregularidades administrativas e contábeis, sem demonstrar o dolo específico de ocultar irregularidades exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. 5. A ação de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e exige que a petição inicial seja instruída, desde o ajuizamento, com elementos mínimos aptos a evidenciar o dolo específico, não podendo o autor transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência da causa de pedir mediante produção probatória de ofício. 6. O Acórdão nº 66.688 do Tribunal de Contas do Estado do Pará não integrou a causa de pedir nem as razões da apelação, embora já existisse à época da emenda da inicial e da interposição do recurso, caracterizando inovação recursal insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A demonstração do dolo específico deve estar presente na petição inicial da ação de improbidade administrativa, não sendo suficiente a indicação de meras irregularidades administrativas ou contábeis. 3. O poder instrutório do magistrado não afasta o ônus da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial em ação de improbidade administrativa. 4. A apresentação de fundamento fático ou probatório não submetido anteriormente ao contraditório ou ao julgamento da apelação configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 5. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando expõe razões suficientes para decidir a controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, I, 1.007, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 11, VI, 17, § 6º, II, e § 6º-B; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 37789790) opostos pelo MUNICÍPIO DE COLARES em face de ACÓRDÃO ID n. 37122420 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do dolo específico exigido pelo art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, na Ação de Improbidade Administrativa de origem. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o Relatório Final de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, o parecer do Núcleo de Controle Interno e a documentação relativa ao Convênio nº 138/2017, os quais, segundo afirma, evidenciariam o descumprimento do dever de prestar contas e a configuração do dolo específico atribuído ao recorrido. Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese relativa ao poder instrutório do magistrado para determinar a requisição do processo de prestação de contas junto aos órgãos de controle, conforme pleiteado durante a tramitação do feito, bem como faz referência ao Acórdão nº 66.688 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que julgou irregulares as contas relativas ao referido convênio, sustentando que tal circunstância reforçaria a existência de ato de improbidade administrativa. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID n. 37957116), nas quais suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, bem como a ocorrência de inovação recursal, diante da invocação, pela primeira vez, do Acórdão nº 66.688 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, documento que já existia quando da apresentação da emenda à petição inicial e da interposição da apelação, mas que não foi submetido ao contraditório nem integrou as razões recursais anteriormente apreciadas. No mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, porquanto todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia teriam sido devidamente apreciadas por esta Turma Julgadora. É o relatório, síntese do necessário. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”. E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo embargado quanto à inadequação da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. No caso, o embargante aponta, em tese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido, circunstância suficiente para caracterizar a adequação da via recursal eleita. Eventual inexistência dos vícios apontados não conduz ao não conhecimento do recurso, mas, sim, à sua rejeição no exame de mérito, por ausência das hipóteses legais autorizadoras da integração do julgado. Portanto, REJEITO a PRELIMINAR. Superada a questão preliminar, e na ausência de demais, passo a apreciar o mérito dos aclaratórios. O Município de Colares sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar elementos probatórios constantes dos autos aptos, em seu entender, a demonstrar o dolo específico do recorrido, bem como a tese relativa à realização de diligências para obtenção do processo de prestação de contas perante os órgãos de controle. Para o melhor entendimento do caso em foco, vejamos o acórdão de ID n. 37122420: “(…) VOTO. I. Admissibilidade Recursal O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade foi devidamente aferida pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado, conforme certidão de ID 30764125, observando-se o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública municipal. A legitimidade e o interesse recursal são patentes, uma vez que o Município de Colares figura como parte autora na demanda originária e sucumbiu diante da sentença de extinção sem resolução do mérito. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público. Assim, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. II. Da Análise das Preliminares Compulsando os autos, verifica-se que o apelado suscitou, em sede de contrarrazões, a natureza precipitada do ato ordinatório que remeteu os autos ao Tribunal antes do esgotamento do prazo para a defesa. Contudo, tal questão restou superada com a regular apresentação da peça de resistência e a remessa posterior das contrarrazões pela vara de origem, garantindo-se o pleno exercício do contraditório. Inexistem outras nulidades processuais ou vícios formais que impeçam o exame do mérito recursal. O processo tramitou regularmente após a migração para o sistema PJe, tendo sido oportunizada a emenda à inicial conforme o rito atualizado da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, passo à análise da controvérsia principal. III. Mérito III.1 O rigor no recebimento da inicial após a Lei nº 14.230/2021 A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da sentença que indeferiu a petição inicial de ação de improbidade administrativa por ausência de demonstração do dolo específico, requisito este que passou a ser condição de procedibilidade da demanda após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Com a vigência do novo diploma legal, o sistema de responsabilização por atos de improbidade sofreu uma mudança de paradigma, abandonando a punição por culpa ou dolo genérico e exigindo a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA). Esse rigor estende-se à fase postulatória, conforme dicção expressa do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, que determina a rejeição da inicial se a imputação não contiver a demonstração do dolo com todas as suas circunstâncias. O princípio do in dubio pro societate, outrora utilizado para justificar o recebimento da inicial baseada em meros indícios genéricos, foi mitigado em favor de uma análise mais cautelosa da justa causa. Não se admite mais o processamento de ações baseadas exclusivamente em irregularidades administrativas formais ou em atrasos documentais que não venham acompanhados de uma narrativa fática robusta que aponte para a má-fé ou desonestidade do agente público. No caso específico da omissão na prestação de contas, o art. 11, inciso VI, da LIA exige que a conduta seja praticada "com vistas a ocultar irregularidades". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta, impossibilitando o recebimento da denúncia cível. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Assim, a petição inicial que falha em descrever as circunstâncias concretas que evidenciam a intenção de ocultar ilícitos ou de lesar o erário deve ser prontamente rechaçada, a fim de evitar o processamento de demandas infrutíferas que apenas geram ônus indevido ao réu e ao Poder Judiciário. II.2. A manutenção da rejeição da inicial no caso concreto. Ao aplicar as balizas normativas ao caso em exame, verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu com irretocável prudência. O Município de Colares, embora instado a emendar a inicial para adequá-la aos termos da Lei nº 14.230/2021, limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre o descumprimento dos termos do Convênio nº 138/2017-SEDUC-PA. O Relatório Final de Prestação de Contas (ID 30677632) aponta, de fato, a reprovação técnica das contas por ausência de documentos fiscais e relatórios de execução física-financeira. Contudo, tal documento administrativo atesta apenas a existência de irregularidades contábeis e administrativas, as quais, por si sós, não fazem prova do dolo específico de ocultar ilícitos. É imperativo que a inicial descreva quais seriam as irregularidades que o ex-gestor pretendia encobrir — como desvios de valores, contratações superfaturadas ou serviços não prestados — o que não ocorreu na espécie. A alegação do apelante de que a instrução processual seria o momento adequado para a prova do dolo conflita com o dever de instruir a inicial com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, § 6º, II, LIA). O processo de improbidade, por sua gravidade e natureza sancionatória, exige que o autor apresente, já no pórtico da ação, elementos que permitam antever a viabilidade da condenação, sob pena de inépcia. Ademais, o apelado chegou a protocolar a prestação de contas (ID 30677643), ainda que de forma incompleta e a destempo. Tal comportamento é indicativo de inabilidade administrativa ou desídia, mas não autoriza a presunção de má-fé dolosa exigida pelo tipo previsto no art. 11, VI, da LIA. A conduta de gestão imprudente pode ensejar responsabilização perante o Tribunal de Contas ou em ação civil de ressarcimento, mas carece da tipicidade subjetiva necessária para a improbidade administrativa. Nesse contexto, colhe-se julgado deste Tribunal em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tailândia contra sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa movida em face de ex-prefeito, sob a acusação de omissão no dever de prestar contas de fundos e secretarias municipais, cuja irregularidade foi posteriormente apontada pelo TCM/PA. A sentença baseou-se na necessidade de comprovação de dolo específico exigida pela nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta omissiva atribuída ao ex-prefeito, consubstanciada na ausência de prestação de contas, configura ato de improbidade administrativa diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, revogando a modalidade culposa e exigindo dolo específico para configuração dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. O STF, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização por atos de improbidade exige a comprovação de dolo, sendo a nova norma retroativamente aplicável a processos ainda em curso, por se tratar de norma sancionadora mais benéfica. A simples ausência de prestação de contas, ainda que ensejadora de julgamento desfavorável pelo TCM/PA, não basta para caracterizar ato ímprobo na ausência de provas inequívocas de dolo específico. A ausência de demonstração de finalidade deliberada e consciente de ocultar irregularidades inviabiliza o enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 11, VI, da LIA. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública com finalidade indenizatória é cabível, nos termos do § 17 do art. 17 da LIA, quando ausente o dolo específico, mas subsistindo indícios de dano ao erário. A tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 897, não afasta a exigência de comprovação do dolo para fins de responsabilização na ação de improbidade. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera omissão no dever de prestar contas. A Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica, aplica-se retroativamente aos processos em curso que versem sobre atos culposos. Na ausência de dolo específico, a ação de improbidade pode ser convertida em ação civil pública com o fim de ressarcimento ao erário, nos termos do § 17 do art. 17 da LIA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XL e XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 11, VI, e 17, § 17; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 897; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004869-60.2013.8.14.0074 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/06/2025) Destarte, ante a manifesta ausência de demonstração do dolo específico com todas as suas circunstâncias na petição inicial e na respectiva emenda, a manutenção da sentença de indeferimento por inépcia é medida que se impõe, privilegiando-se a segurança jurídica e a legalidade estrita que regem o direito administrativo sancionador. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Colares, mantendo integralmente a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92 e 485, I, do CPC. (...)” Sustenta o Município de Colares que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o Relatório Final de Prestação de Contas, o parecer do Núcleo de Controle Interno da Secretaria de Estado de Educação, as obrigações previstas no Convênio nº 138/2017 e o alegado poder instrutório do magistrado para determinar diligências junto aos órgãos de controle, concluindo que tais elementos demonstrariam o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Julgadora, consignando que os documentos apresentados evidenciam, em tese, irregularidades administrativas e contábeis decorrentes da ausência ou deficiência na prestação de contas, mas não demonstram, ainda que em grau indiciário, o dolo específico consistente na intenção deliberada de ocultar irregularidades, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Também não procede a alegação de omissão quanto ao exercício do poder instrutório do magistrado. O acórdão consignou que, diante da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, incumbia ao autor instruir adequadamente a petição inicial com elementos mínimos aptos a evidenciar o dolo específico imputado ao requerido, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir eventual deficiência da causa de pedir mediante produção probatória de ofício. Tal fundamentação evidencia que a matéria foi devidamente apreciada. “A alegação do apelante de que a instrução processual seria o momento adequado para a prova do dolo conflita com o dever de instruir a inicial com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, § 6º, II, LIA). O processo de improbidade, por sua gravidade e natureza sancionatória, exige que o autor apresente, já no pórtico da ação, elementos que permitam antever a viabilidade da condenação, sob pena de inépcia”. (vide ID 36389411 - Pág. 5) No que se refere à invocação do Acórdão nº 66.688 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, verifica-se que referido fundamento foi suscitado apenas na presente fase recursal, não tendo integrado as razões da apelação (ID n. 30677653) anteriormente submetida ao julgamento desta Turma, embora o documento já existisse à época da emenda à petição inicial e da interposição do recurso de apelação. Assim, não pode ser utilizado, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração, como fundamento apto a caracterizar omissão do acórdão embargado. Embargos de declaração ID n. 37789790, pág. 8 e 9: “Importante frisar que, foi possível constatar que as contas do embargado foram julgadas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, conforme acórdão nº 66.668 (Processo TC/503036/2019). (...) Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em Sessão Ordinária de 02 de abril de 2024”. Nota-se que a inicial foi protocolada em agosto de 2021 (ID n. 30677629), e a emenda (ID n. 30677649) em abril de 2025. Portanto, na data da emenda a inicial, o embargante já tinha ciência do acórdão nº 66.688 (Processo TC/503036/2019). Ainda em sede de apelação (ID n. 30677653), em julho de 2025, não submeteu referido elemento ao julgamento da apelação. Vindo a juntá-lo apenas nesta via de aclaratórios. Embora a parte apelante tenha sustentado, na apelação, a necessidade de realização de diligência para requisição do processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, não submeteu ao julgamento desta Turma a tese fundada no Acórdão nº 66.688 do TCE/PA, tampouco trouxe referido documento aos autos, apesar de já existente à época. Assim, o referido fundamento não pode ser considerado para fins de caracterização de omissão do acórdão embargado, por constituir inovação argumentativa introduzida apenas nesta fase recursal. Outrossim, como cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, é nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. (...) (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Nessa esteira de raciocínio, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Assim, não há razão para acolher a pretensão de modificação do conteúdo decisório por meio destes embargos. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE COLARES em face de ACÓRDÃO ID n. 37122420, e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão impugnado. É COMO VOTO. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 17/08/2026