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0800135-88.2026.8.18.0034

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800135-88.2026.8.18.0034 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: M. F. P. D., L. A. S. D. SENTENÇA Relatório Trata-se de processo de divórcio consensual entre MARCIO FRANKLIN PEREIRA DIAS e LUDILENE ALVES SOBRINHO DIAS, no bojo do qual pugnam pela extinção de sua união matrimonial e pela resolução das questões dela decorrentes, notadamente guarda e alimentos em favor dos filhos incapazes do casal. Com a petição inicial, as partes apresentaram acordo estabelecendo a guarda unilateral dos filhos menores em favor do genitor, bem como pensão alimentícia devida pela genitora aos filhos ESMERALDA ALVES SOBRINHO DIAS e DAVI ALVES SOBRINHO DIAS, no percentual de 20% (10% para cada) do salário mínimo. Em razão de os filhos terem passado a residir com a genitora a partir de 17/05/2026, as partes, assistidas pela Defensoria Pública, apresentaram novo acordo (id. 98774452), pelo qual pactuaram a readequação das cláusulas de guarda e alimentos, passando a guarda unilateral dos filhos menores a ser exercida pela genitora, LUDILENE ALVES SOBRINHO DIAS, e a pensão alimentícia devida pelo genitor no percentual de 24,70% (12,35% para cada filho) do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 400,38, a ser paga todo dia 17 de cada mês, via PIX. Instado a se pronunciar, o Ministério Público ofertou parecer pela homologação da avença, por entender que o acordo preenche os requisitos legais e resguarda o interesse dos envolvidos, notadamente dos filhos incapazes. É o que há a relatar, no essencial. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", "mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (arts. 840 e 842). Quanto às causas de família, especificamente, o CPC prevê, em seu art. 694, que "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Em relação ao divórcio, o art. 731 do CPC dispõe que "a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia entre os cônjuges, à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e o valor da contribuição para criar e educar os filhos". Esses requisitos estão preenchidos pelo requerimento conjunto de divórcio, assinado por ambas as partes e por sua patrona (Defensoria Pública), constando expressamente a inexistência de bens a partilhar e a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges, de maneira que nenhum óbice existe sobre a homologação da avença nesse particular. No que tange à guarda e aos alimentos em favor dos filhos incapazes, ESMERALDA ALVES SOBRINHO DIAS e DAVI ALVES SOBRINHO DIAS, o acordo superveniente (id. 98774452) apenas formaliza situação fática já consolidada, decorrente da mudança de residência dos menores para o lar materno, encontrando amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade/maternidade responsável e, sobretudo, do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CRFB c/c arts. 1.583 e 1.584 do CC), não havendo óbice a que os acordos de guarda e alimentos sejam revistos consensualmente sempre que sobrevierem circunstâncias que o justifiquem (art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do CC). Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário, notadamente nas ações de família, conforme indica o já mencionado art. 694 do Código de Processo Civil. A solução consensual, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito potencialmente existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, contando, ademais, com o endosso do Ministério Público, curador dos interesses dos incapazes. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e, consequentemente, decreto o divórcio de MARCIO FRANKLIN PEREIRA DIAS e LUDILENE ALVES SOBRINHO DIAS, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, HOMOLOGO ainda os acordos de guarda e alimentos entabulados entre as partes, notadamente em sua última formatação (id. 98774452). Defiro às partes o benefício da gratuidade judiciária. A presente sentença tem força de mandado de averbação ao registro civil competente, desde que acompanhada de certidão de trânsito em julgado, ressaltando que o benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. A averbação deve ser feita nos seguintes moldes: Registro – Matrícula nº 078022 02 55 1999 2 00024 285 0002436-49 (Livro B: 24, Termo: 2436, Folha: 285) Data da celebração – 24/06/1999 Serventia – 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Água Branca/PI Ato a ser averbado – Divórcio Nubente 1 – MARCIO FRANKLIN PEREIRA DIAS Nome após o divórcio – Mesmo nome de casado(a) Nubente 2 – LUDILENE ALVES SOBRINHO DIAS Nome após o divórcio – Mesmo nome de casado(a) Emolumentos – Isenção – Benefício da gratuidade judiciária deferido às partes. Caso o mandado deva ser cumprido por serventia sujeita à competência deste juízo, a sentença deverá ser levada a cumprimento pela própria parte interessada; na hipótese de cumprimento por serventia sujeita à competência de outra unidade judiciária, deverá ser expedido pela Secretaria ofício ao respectivo juízo competente, solicitando-lhe o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil com o seu "cumpra-se" (art. 109, § 5º, da LRP). Processo sigiloso (art. 189, II, do CPC). Comunicações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos nem providências a cumprir, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca

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