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0800135-56.2026.8.14.0016

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Chaves

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800135-56.2026.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADALTO FERREIRA ARAÚJO em face de AILTON DOS SANTOS COSTA, sob a alegação de que o réu teria divulgado, em grupo de WhatsApp, áudio no qual lhe imputava a prática de furto de gado. O réu contestou, sustentando a ausência de dolo e a fragilidade da prova, e impugnou a própria transcrição do áudio trazida na inicial (ID 185771439). rSobreveio réplica (ID 187007218) e manifestação do réu (ID 187739344). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente à formação da convicção deste Juízo a prova documental e a audição direta do áudio juntado aos autos, nos termos do princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional que orienta o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 5º da Lei nº 9.099/1995). No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem, impondo ao ofensor o dever de reparação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Da leitura conjugada desses dispositivos, extraem-se os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil subjetiva, cuja ausência de qualquer um deles obsta o dever de indenizar: (i) a conduta, comissiva ou omissiva, voluntária, negligente ou imprudente; (ii) a ilicitude dessa conduta, isto é, a violação de direito alheio; (iii) o dano, patrimonial ou extrapatrimonial, efetivamente sofrido pela vítima; e (iv) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado. Tratando-se de pretensão indenizatória por dano moral decorrente de suposta ofensa à honra, exige-se, ainda, que o conteúdo da manifestação seja objetivamente apto a macular a reputação do ofendido e que este seja identificável, ainda que implicitamente, no discurso impugnado. Da análise detida do áudio de ID 172706419, constata-se que seu conteúdo é, em larga medida, incompreensível, marcado por frases entrecortadas e trechos ininteligíveis. Essa constatação, aliás, encontra respaldo na própria transcrição apresentada pelo autor na petição inicial (ID 172706412). Ali, o autor afirma na petição que o réu teria dito "categoricamente" que "ADALTO teria condições financeiras devido ter furtado e vendido o gado do senhor por nome de ORBIR, 50 reses de gado", em frase que o próprio autor constrói. Contudo, ao transcrever, na sequência, o que chama de "expressões exatas proferidas pelo Réu no áudio", o texto reproduzido é o seguinte: "Ele tem que ter para comprar fazenda, mexe com dinheiro de... não é da... do... dizem eles, eu não tô perguntando... Ele pegou uma bala... Dizem ele que pegou 400 mil, digo que é mentira. Ele pegou 400 mil daquela bala...", e "Aí eu pego, ele diz que o... que ele... que ele pegou lá o... o que foi vendido foi... o que foi vendido lá do... Ele vendeu logo... Só de uma porrada e vendeu pra mais de 50 reses de gado, ele levou... É mais de... Ele levou mais de 50 reses, mais de 50. Sacanagem. Aí, porra, é um bocado de dinheiro que a pessoa... pegar 50 reses e vender?". Nesse trecho, que o próprio autor apresenta como reprodução literal do áudio, não consta o termo "furto" ou correlato, tampouco qualquer menção ao nome do autor, direta ou indireta. O que se verifica é a repetição de boato de terceiros, em discurso fragmentado, cuja imputação de sentido ofensivo e de identificação da vítima decorre exclusivamente da interpretação do próprio autor, e não do conteúdo objetivamente inteligível do áudio. Faltam, assim, tanto a ilicitude da conduta quanto o dano identificável, pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), tampouco havendo nos autos elemento externo, testemunhal ou pericial, apto a esclarecer de forma inequívoca o teor do áudio e sua referência à pessoa do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Outrossim, as capturas de tela (prints) anexadas pelo próprio requerente evidenciam que a mensagem foi enviada e posteriormente apagada no grupo de WhatsApp por uma usuária identificada como "Regina" (ID 172706421), e não pelo contato do próprio réu. Tal fato corrobora a tese defensiva de que a gravação vazou no grupo por ato de terceiro (esposa do requerido), afastando o dolo ou a autoria direta de publicação por parte de Ailton dos Santos Costa. Por fim, melhor sorte não merece o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu. O ajuizamento da ação amparado em interpretação subjetiva (ainda que equivocada e insuficiente) de um áudio vazado não configura, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos ou lide temerária apta a ensejar a sanção do art. 80 do CPC. A improcedência do pedido decorre da insuficiência de provas, e não da constatação de dolo processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-Se. Chaves/PA, data da assinatura no sistema. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito

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