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Processo 0800135-40.2021.8.10.0114

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO N° 0800135-40.2021.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADOVistos.A parte autora foi intimada para indicar sobre quais/qual veículo deve recair a penhora, conforme certidão no id. 187120162. Todavia, no id. 188761693, o exequente reiterou pedido de busca de ativos no SISBAJUD.Inicialmente, verifica-se que, em momento anterior, já foi deferida a busca de ativos no SISBAJUD e, em razão da diligência inexitosa, realizou-se buscas no RENAJUD, com resultado de existência de veículos em nome do executado.A parte autora deve indicar sobre quais veículos deve recair a penhora, considerando-se, obviamente, o valor do crédito perseguido.Dessa forma, reitere-se a intimação do exequente se tem interesse na penhora dos veículos, indicando sobre qual deve recair, com base no valor da dívida.Não havendo interesse indicado na penhora dos veículos, defiro a reiteração de buscas de ativos financeiros em nome da executada, observando-se o valor indicado no demonstrativo apresentado pela exequente (id.138415152), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.Em caso de bloqueio de valores, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação/manifestação, intime-se o exequente para garantia do contraditório (art. 7º e 10, ambos do CPC).No mais, não havendo interesse indicado na penhora dos veículos pela parte exequente, proceda-se à liberação de todas as restrições no RENAJUD.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.Cumpra-se.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão"

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