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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800135-32.2023.8.10.0094 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LORETO RECORRIDO: ARQUIMAR OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 09/1990. LEI MUNICIPAL Nº 023/2010. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AO VENCIMENTO-BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Loreto/MA contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança para reconhecer o direito da servidora ocupante do cargo de professora à implantação do adicional por tempo de serviço, observando-se o percentual de 5% para os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 09/1990 e de 3% para aqueles adquiridos sob a égide da Lei Municipal nº 023/2010, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 023/2010 foi absorvido pela estrutura remuneratória do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério; (ii) se os quinquênios implementados antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 023/2010 permanecem submetidos ao percentual de 5% previsto na Lei Municipal nº 09/1990; (iii) se a progressão funcional impede a percepção do adicional por tempo de serviço; e (iv) se alegações genéricas de impacto orçamentário afastam obrigação remuneratória prevista em lei. III. Razões de decidir Os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 09/1990 incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido insuscetível de supressão por legislação posterior, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 023/2010 alterou o regime jurídico do adicional por tempo de serviço para os quinquênios futuros, estabelecendo percentual de 3%, sem atingir as vantagens já incorporadas sob a legislação anterior. A progressão funcional prevista no Plano de Cargos e o adicional por tempo de serviço constituem institutos distintos, com fatos geradores diversos, inexistindo incompatibilidade jurídica entre sua percepção concomitante. A mera existência de tabelas remuneratórias não comprova que o adicional previsto no art. 30, I, da Lei Municipal nº 023/2010 tenha sido absorvido pelo vencimento-base, sobretudo quando as fichas financeiras não evidenciam o pagamento específico da vantagem. Não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inexistir cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento. A alegação genérica de limitação orçamentária desacompanhada de prova concreta não afasta o dever da Administração de cumprir vantagem remuneratória instituída por lei. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento Os quinquênios implementados sob a vigência da Lei Municipal nº 09/1990 constituem direito adquirido, permanecendo sujeitos ao percentual então previsto. A Lei Municipal nº 023/2010 disciplina os quinquênios posteriores à sua vigência, sem afastar as vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da progressão funcional, inexistindo absorção automática pelo vencimento-base nem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 09/1990, art. 128; Lei Municipal nº 023/2010, arts. 10, I, "d", e 30, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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