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0800135-25.2025.8.10.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800135-25.2025.8.10.0106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: A. C. N. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600, JOAO VICTOR SILVA DE ALMEIDA - MA28584 Requerido (a): M. D. P. F. Advogados do(a) IMPETRADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, FELIPE MENDES DE SOUZA - MA9148-A DESPACHO Vistos etc. Encontram-se os autos conclusos para sentença, após certificado (ID 178828513), o decurso do prazo sem nova manifestação da autoridade coatora. Ocorre que, remanesce controvertido nos autos o efetivo cumprimento, pelo Município de Passagem Franca/MA, da decisão liminar de ID 141377323 (12/03/2025), que determinou a reintegração do impetrante ao cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há nos autos portaria de recondução, folha de pagamento ou qualquer outro documento formal que ateste a data em que a reintegração se efetivou, tampouco se o impetrante permanece atualmente no exercício da função. Todavia, o teor da petição de ID 157898551 (20/08/2025), na qual o próprio impetrante, ao defender o acerto da medida liminar, afirma que “o Gestor Escolar é a mola central e propulsora de uma unidade escolar, quem preside planejamentos com os educadores e indica os vetores que a referida escola irá tomar no ano letivo”, descrevendo as atribuições do cargo no presente do indicativo, sem qualquer menção a afastamento em curso, a pedido de cumprimento da liminar ou a cobrança da multa diária nela fixada. Tal afirmação constitui indício, de que a reintegração determinada pela liminar já se encontrava efetivada, ao menos, na data daquela petição. Tratando-se de fato relevante para a definição do alcance da tutela a ser concedida em sentença e não podendo o Juízo presumir, em prejuízo de qualquer das partes, data de cumprimento que não esteja documentalmente comprovada, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, antes da prolação da sentença. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente: (a) se houve cumprimento da decisão liminar de ID 141377323 e, em caso positivo, a data exata em que a reintegração ao cargo se efetivou; (b) se atualmente ainda se encontra no exercício do cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas ou, em caso negativo, a data e o motivo de eventual novo afastamento. Intime-se o Município de Passagem Franca/MA, na pessoa de seus procuradores constituídos para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente, mediante portaria, folha de pagamento, ficha funcional ou outro documento hábil: (a) a data em que deram cumprimento à decisão liminar de ID 141377323, com a respectiva reintegração do impetrante; (b) se o impetrante permanece, na atualidade, no exercício do cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas e, em caso negativo, a data e o fundamento de eventual afastamento posterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800135-25.2025.8.10.0106 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: A. C. N. Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600, JOAO VICTOR SILVA DE ALMEIDA - MA28584 Requerido (a): M. D. P. F. Advogados do(a) IMPETRADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, FELIPE MENDES DE SOUZA - MA9148-A DESPACHO Vistos etc. Encontram-se os autos conclusos para sentença, após certificado (ID 178828513), o decurso do prazo sem nova manifestação da autoridade coatora. Ocorre que, remanesce controvertido nos autos o efetivo cumprimento, pelo Município de Passagem Franca/MA, da decisão liminar de ID 141377323 (12/03/2025), que determinou a reintegração do impetrante ao cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há nos autos portaria de recondução, folha de pagamento ou qualquer outro documento formal que ateste a data em que a reintegração se efetivou, tampouco se o impetrante permanece atualmente no exercício da função. Todavia, o teor da petição de ID 157898551 (20/08/2025), na qual o próprio impetrante, ao defender o acerto da medida liminar, afirma que “o Gestor Escolar é a mola central e propulsora de uma unidade escolar, quem preside planejamentos com os educadores e indica os vetores que a referida escola irá tomar no ano letivo”, descrevendo as atribuições do cargo no presente do indicativo, sem qualquer menção a afastamento em curso, a pedido de cumprimento da liminar ou a cobrança da multa diária nela fixada. Tal afirmação constitui indício, de que a reintegração determinada pela liminar já se encontrava efetivada, ao menos, na data daquela petição. Tratando-se de fato relevante para a definição do alcance da tutela a ser concedida em sentença e não podendo o Juízo presumir, em prejuízo de qualquer das partes, data de cumprimento que não esteja documentalmente comprovada, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, antes da prolação da sentença. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente: (a) se houve cumprimento da decisão liminar de ID 141377323 e, em caso positivo, a data exata em que a reintegração ao cargo se efetivou; (b) se atualmente ainda se encontra no exercício do cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas ou, em caso negativo, a data e o motivo de eventual novo afastamento. Intime-se o Município de Passagem Franca/MA, na pessoa de seus procuradores constituídos para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove documentalmente, mediante portaria, folha de pagamento, ficha funcional ou outro documento hábil: (a) a data em que deram cumprimento à decisão liminar de ID 141377323, com a respectiva reintegração do impetrante; (b) se o impetrante permanece, na atualidade, no exercício do cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Supletivo Getúlio Vargas e, em caso negativo, a data e o fundamento de eventual afastamento posterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O(A) PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

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