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0800134-76.2026.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Rosário

    PROCESSO: 0800134-76.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA ROSA GAMBOA ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e AGIPLAN FINANCEIRA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANA ROSA GAMBOA ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A e AGIPLAN FINANCEIRA S/A, todos qualificados nos autos. A parte requerente narra na inicial que recebeu descontos em sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”, serviço que não contratou com o requerido e nem autorizou ninguém a fazê-lo. A parte demandada AGIPLAN FINANCEIRA S/A apresentou contestação no id 181640840 alegando preliminar de ausência de comprovante de endereço atualizado e de conexão. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança e regularidade na contratação. O requerido BANCO BRADESCO S.A, em contestação no id 181910809, alegou preliminar de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem acordo no id 181889075, ocasião em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise das preliminares aventadas pelo requerido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, diversamente do quanto postulado pelo requerido, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, visto que o banco é responsável e solidário por descontos de seguros realizados sem autorização na conta corrente do consumidor, mesmo que o serviço seja de outra empresa. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, cabendo a ela o ônus de provar a contratação regular do serviço. Rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2026 e o comprovante é de dezembro de 2025. Também não merece acolhimento a preliminar de conexão com outras demandas, uma vez que são processos que discutem cobranças diversas. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional. No presente caso, os descontos iniciaram em 05/01/2021 e a ação foi proposta em 19/01/2026. Logo, está prescrito apenas o desconto realizado em 05/01/2021. Desse modo, declaro prescrito o desconto feito em 05/01/2021, quanto a este, extinguindo a ação com resolução do mérito Pois bem. Verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de outras provas. Compulsando aos autos, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que foram realizados descontos indevidos de cobrança de seguro, denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”, em sua conta bancária, no valor total de R$ 193,70 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), sem que tenha contratado o referido serviço e nem autorizou ninguém a fazê-lo. Juntou extratos bancários (id 169969470) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. Assim, incumbia aos requeridos demonstrarem a existência de autorização válida da parte autora para o cadastramento e a realização dos débitos automáticos. Ademais, o BANCO BRADESCO não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte autora aderiu ao serviço de débito automático ou autorizou a realização das cobranças referentes ao serviço “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”. Desse modo, as cobranças em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de desconto a título “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos no id 169969470, resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos, não alcançados pela prescrição, que totalizam o valor de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. Desta forma, está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a parcial procedência dos pedidos formulados contra o Banco requerido. No tocante ao dano extrapatrimonial, conforme a 5ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), “reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”, exigindo-se, portanto, a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. No caso em exame, embora se reconheça a irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos concretos que evidenciem abalo moral indenizável. Conforme se nota, os descontos tiveram início no ano de 2021, tendo a parte autora somente ajuizado a presente demanda no ano de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de sofrimento relevante ou situação de urgência apta a configurar dano de ordem moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer consequência mais gravosa decorrente dos descontos, como comprometimento substancial de sua subsistência, negativação indevida ou outras repercussões que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, e em observância ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do desconto efetuado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN” da conta nº 632633-1, pertencente à agência 1143, devendo ser efetuado o cancelamento das cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) referente ao desconto com a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” , correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Condeno os requeridos, solidariamente, em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Rosário

    PROCESSO: 0800134-76.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA ROSA GAMBOA ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e AGIPLAN FINANCEIRA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ANA ROSA GAMBOA ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A e AGIPLAN FINANCEIRA S/A, todos qualificados nos autos. A parte requerente narra na inicial que recebeu descontos em sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”, serviço que não contratou com o requerido e nem autorizou ninguém a fazê-lo. A parte demandada AGIPLAN FINANCEIRA S/A apresentou contestação no id 181640840 alegando preliminar de ausência de comprovante de endereço atualizado e de conexão. No mérito, aduziu a legalidade da cobrança e regularidade na contratação. O requerido BANCO BRADESCO S.A, em contestação no id 181910809, alegou preliminar de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e aduziu a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem acordo no id 181889075, ocasião em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise das preliminares aventadas pelo requerido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, diversamente do quanto postulado pelo requerido, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, visto que o banco é responsável e solidário por descontos de seguros realizados sem autorização na conta corrente do consumidor, mesmo que o serviço seja de outra empresa. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, cabendo a ela o ônus de provar a contratação regular do serviço. Rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2026 e o comprovante é de dezembro de 2025. Também não merece acolhimento a preliminar de conexão com outras demandas, uma vez que são processos que discutem cobranças diversas. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional. No presente caso, os descontos iniciaram em 05/01/2021 e a ação foi proposta em 19/01/2026. Logo, está prescrito apenas o desconto realizado em 05/01/2021. Desse modo, declaro prescrito o desconto feito em 05/01/2021, quanto a este, extinguindo a ação com resolução do mérito Pois bem. Verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de outras provas. Compulsando aos autos, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que foram realizados descontos indevidos de cobrança de seguro, denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”, em sua conta bancária, no valor total de R$ 193,70 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), sem que tenha contratado o referido serviço e nem autorizou ninguém a fazê-lo. Juntou extratos bancários (id 169969470) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. Assim, incumbia aos requeridos demonstrarem a existência de autorização válida da parte autora para o cadastramento e a realização dos débitos automáticos. Ademais, o BANCO BRADESCO não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte autora aderiu ao serviço de débito automático ou autorizou a realização das cobranças referentes ao serviço “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN”. Desse modo, as cobranças em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de desconto a título “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos no id 169969470, resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados descontos, não alcançados pela prescrição, que totalizam o valor de R$ 178,80 (cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. Desta forma, está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a parcial procedência dos pedidos formulados contra o Banco requerido. No tocante ao dano extrapatrimonial, conforme a 5ª tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão (processo n. 0827453-44.2024.8.10.0000), “reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”, exigindo-se, portanto, a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. No caso em exame, embora se reconheça a irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos concretos que evidenciem abalo moral indenizável. Conforme se nota, os descontos tiveram início no ano de 2021, tendo a parte autora somente ajuizado a presente demanda no ano de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de sofrimento relevante ou situação de urgência apta a configurar dano de ordem moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer consequência mais gravosa decorrente dos descontos, como comprometimento substancial de sua subsistência, negativação indevida ou outras repercussões que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, e em observância ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do desconto efetuado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA AGIPLAN” da conta nº 632633-1, pertencente à agência 1143, devendo ser efetuado o cancelamento das cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) referente ao desconto com a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” , correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Condeno os requeridos, solidariamente, em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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