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0800134-32.2023.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800134-32.2023.4.05.8303 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REU: MARIANO MOREIRA JUNIOR - SC14051 ADVOGADO do(a) REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 SENTENÇA A Contadoria do Juízo prestou as informações de ID 178046456 e concluiu pela ausência de valor remanescente a ser exigido da executada. Intimada, a CEF (executada) concordou com a conclusão e requereu a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, contudo, afirmou que a Contadoria cometeu um equívoco na contagem dos prazos de cumprimento. Decido. Segundo a Contadoria: Na sequência, foi proferido o despacho de ID 106489065, por meio do qual foi conferido à executada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em consulta à aba "Expedientes", verifica-se que a intimação do referido despacho foi confirmada em 10/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo legal para cumprimento da obrigação, o qual se encerrou em 02/12/2025. Da análise dos autos, constata-se que a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito judicial da quantia exigida em 01/12/2025, portanto dentro do prazo assinalado para pagamento voluntário, conforme comprovante juntado sob o ID 136759237. Para a exequente, contudo, o termo inicial para cumprimento do pagamento voluntário, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, seria a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, já que referida intimação prescinde da ciência pessoal para o cumprimento. Sem razão a exequente. O argumento da exequente de que o termo inicial para o pagamento voluntário deveria coincidir com a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por força da Resolução CNJ nº 455/2022, não comporta acolhimento. A referida resolução instituiu o DJEN como meio de comunicação oficial dos atos processuais, substituindo os diários de justiça físicos e os diários eletrônicos locais dos tribunais para fins de publicação. Contudo, o sistema normativo do processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e o próprio CPC estabelecem uma nítida distinção entre a publicação de expedientes para fins de ampla ciência e a intimação eletrônica pessoal ou direcionada realizada diretamente no portal do sistema onde tramita o processo (a exemplo do PJe e das plataformas integradas). Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que forem cadastrados na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo intimação eletrônica realizada diretamente no sistema processual -- com a respectiva confirmação de leitura ou o decurso do prazo legal para ciência automática --, este ato processual perfectibiliza a comunicação oficial e constitui o marco inaugural para a fluidez dos prazos processuais. A Resolução CNJ nº 455/2022 não revogou e nem poderia afastar o regime próprio das intimações eletrônicas efetivadas nos portais dos sistemas de processos (PDPJ-Br e sistemas locais), cujo objetivo é conferir celeridade e segurança jurídica por meio da ciência direta pelo patrono ou pelo ente público cadastrado. Considerar a data de disponibilização no DJEN como marco inicial em detrimento da intimação eletrônica efetivamente aperfeiçoada no sistema violaria a lógica da tramitação digital e retardaria injustamente o andamento processual, subvertendo a finalidade da própria regulamentação do CNJ. No caso concreto, a intimação eletrônica do despacho de pagamento voluntário aperfeiçoou-se em 10/11/2025, data em que se iniciou legitimamente a contagem do prazo processual, cujo termo final recaiu em 02/12/2025. Tendo a executada efetuado o depósito judicial em 01/12/2025 (ID 136759237), resta evidente a tempestividade do ato, operando-se o adimplemento voluntário da obrigação dentro do prazo legal do art. 523 do CPC. Adoto, portanto, os termos das informações da Contadoria. Extingo o presente cumprimento de sentença, ante o cumprimento e adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, data da validação eletrônica Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE

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