Publicações do processo

0800134-26.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ADAIR BARROS NETO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800134-26.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ADAIR BARROS NETO em face do Estado do Pará, visando o pagamento do valor correspondente ao período de licença especial não gozada, perfazendo o montante de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), conforme ID 171245113. A parte ré, devidamente intimada, não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 180267056). Em ID 181344861, consta manifestação informando a cessão de crédito referente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito atualizado celebrado entre o autor e a cessionária GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA. Destaca-se que a Lei Estadual nº 11.091/2025, vigente a partir de 09/07/2025, estabelece que o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) corresponde a 30 (trinta) salários-mínimos. Ademais, trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito, no qual o cedente Adair Barros Neto transferiu a totalidade de seus créditos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito atualizado à cessionária GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, inscrita no CNPJ/MF n.º 31.648.478/0001-56. A vasta documentação atestando a regularidade e a veracidade do alegado consta nos autos, não havendo óbice à homologação, nos termos dos arts. 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, registre-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESTACAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. A reserva de honorários contratuais e sucumbenciais pode ser realizada em nome da sociedade de advogados a que pertence o patrono, ora agravante, a teor do que dispõe o artigo 85, §15, do CPC. 2. Está prevista a cessão de crédito em requisições de pagamento, nos moldes da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 3. Reconhecida a validade da cessão de crédito relativa aos honorários contratuais. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50301768020224030000, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/04/2023) Diante disso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, no valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, devendo ser observado o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 25% (vinte e cinco por cento), conforme requerido nos autos. Homologo, ainda, a cessão de crédito referente ao percentual de 75% do valor total do crédito, correspondente ao contrato celebrado entre o autor e a cessionária, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA. Determino a retificação do polo para que passe a constar a cessionária GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA como terceira interessada. Devem ser cadastrados os advogados indicados na petição de ID 181344861 para fins de futuras intimações. Outrossim, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Expedida a RPV, arquivem-se os autos. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Portaria nº 1.481/2025-GP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.