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0800133-52.2019.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800133-52.2019.8.20.5129 Partes: YASMIN GABRIELA TAVARES DE MELO x HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação compensatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por YASMIN GABRIELA TAVARES DE MELO, menor, neste ato representada por sua genitora, ILDENI DA SILVA TAVARES DE MELO, em face do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE. Narra a autora (id. 38429578) que nasceu nas dependências do hospital réu em 2008, por meio de parto normal. Sustenta que, em decorrência de suposto erro médico durante o procedimento de parto, sofreu lesão no plexo braquial, o que resultou em sequelas permanentes e incapacitantes em seu membro superior. Alega que a conduta da equipe médica foi imperita e negligente, configurando falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 792.000,00; b) indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 264.000,00; c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00. Devidamente citada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO apresentou contestação (id. 54398601). Em sua defesa, arguiu, em síntese: (i) a inexistência de erro, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, a qual teria seguido todos os protocolos aplicáveis ao caso; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a lesão da autora, defendendo que a paralisia de plexo braquial é uma complicação possível e, por vezes, inevitável do parto, podendo ocorrer mesmo com a aplicação da técnica correta; (iii) a impugnação aos valores pleiteados a título de danos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial (id. 91213823), sendo nomeado perito judicial e fixados os honorários. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 105518030). Após a manifestação das partes, a autora requereu esclarecimentos e a complementação do laudo, o que foi deferido pelo juízo (id. 122175392). O laudo pericial complementar foi entregue (id. 126195171), ratificando as conclusões anteriores. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer final (id. 131573313), opinando pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 191486679). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de outras diligências. A controvérsia central reside em aferir a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos alegados pela autora, decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante seu parto. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, quando a queixa se refere a uma suposta falha na atuação técnico- profissional do médico que atua nas dependências do hospital, a responsabilidade do nosocômio, embora objetiva, está vinculada à comprovação da culpa do profissional. A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, conforme exceção prevista no § 4º do mesmo art. 14 do CDC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, para que o dever de indenizar do hospital seja configurado no presente caso, é imprescindível a demonstração dos três elementos clássicos da responsabilidade civil: (i) a conduta culposa da equipe médica (negligência, imprudência ou imperícia); (ii) o dano (lesão no plexo braquial e suas sequelas); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em regra, incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Embora o CDC facilite a defesa do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal inversão não é automática e não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso dos autos, não houve decisão prévia invertendo o ônus probatório, mantendo-se a regra geral. A autora alega que a lesão decorreu de uma manobra inadequada durante o parto. O hospital, por sua vez, nega a falha e atribui a lesão a uma fatalidade inerente ao procedimento (distocia de ombro). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial assume papel de destaque e fundamental para o deslinde da causa. O laudo pericial, elaborado por perito equidistante das partes, é o meio de prova mais adequado para verificar se a conduta da equipe médica se desviou da lex artis (conjunto de regras e procedimentos consagrados pela prática médica). No caso concreto, o laudo pericial (id. 105518030) e sua complementação (id. 126195171) foram conclusivos e categóricos ao afastar a ocorrência de erro médico. O perito judicial esclareceu que a lesão do plexo braquial, embora lamentável, é uma complicação possível, especialmente em casos de “distocia de ombro”, um evento agudo e imprevisível. Consta no laudo que os procedimentos adotados pela equipe médica foram adequados e seguiram os protocolos recomendados para a situação. Não foi identificado qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia que pudesse ser diretamente relacionado como causa da lesão da autora. O perito ratificou que, infelizmente, a lesão pode ocorrer mesmo quando todas as manobras são executadas corretamente. A parte autora, embora tenha se manifestado sobre o laudo, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico, como um parecer de assistente técnico, capaz de infirmar ou colocar em dúvida a robusta e fundamentada conclusão do perito judicial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Contudo, para desconsiderar uma prova técnica tão conclusiva, seria necessária a existência de outras provas igualmente fortes em sentido contrário, o que não ocorre no presente feito. Os documentos juntados pela autora comprovam a lesão e os tratamentos realizados (o dano), mas não a conduta culposa da equipe médica (a culpa e o nexo causal). A jurisprudência em casos análogos, envolvendo lesão de plexo braquial em parto, segue a mesma linha de raciocínio, condicionando a indenização à prova inequívoca do erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III, DO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO. DISTÓCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. LIMITAÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DA CRIANÇA, NECESSITANDO DE MOVIMENTOS DO TRONCO PARA FLEXÃO DO OMBRO DIREITO. SEQUELAS PERMANENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DISTÓCIA DE OMBRO. FATO IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXIGISSEM A REALIZAÇÃO DE CESÁREA. ADEMAIS, SEGUNDA GESTAÇÃO, POR PARTO NORMAL, DA GENITORA. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA MÉDICA FOI ADEQUADA PARA O CASO, ESCLARECENDO QUE A DISTÓCIA DE OMBRO SE TRATA DE EVENTO IMPREVISÍVEL. AINDA, TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS AFIRMAÇÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00114751320198160083 Francisco Beltrão, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, ausente a prova da conduta culposa e, por consequência, do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano, a pretensão indenizatória não pode prosperar. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito do direito do consumidor, não pode ser confundida com um seguro universal contra todos os infortúnios. É preciso que o dano seja diretamente atribuível a uma conduta ilícita do fornecedor, o que não restou demonstrado. Por não ter sido comprovado o ato ilícito, pressuposto essencial do dever de indenizar, a análise dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos resta prejudicada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800133-52.2019.8.20.5129 Partes: YASMIN GABRIELA TAVARES DE MELO x HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação compensatória por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por YASMIN GABRIELA TAVARES DE MELO, menor, neste ato representada por sua genitora, ILDENI DA SILVA TAVARES DE MELO, em face do HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE. Narra a autora (id. 38429578) que nasceu nas dependências do hospital réu em 2008, por meio de parto normal. Sustenta que, em decorrência de suposto erro médico durante o procedimento de parto, sofreu lesão no plexo braquial, o que resultou em sequelas permanentes e incapacitantes em seu membro superior. Alega que a conduta da equipe médica foi imperita e negligente, configurando falha na prestação do serviço. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 792.000,00; b) indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 264.000,00; c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00. Devidamente citada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO apresentou contestação (id. 54398601). Em sua defesa, arguiu, em síntese: (i) a inexistência de erro, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, a qual teria seguido todos os protocolos aplicáveis ao caso; (ii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a lesão da autora, defendendo que a paralisia de plexo braquial é uma complicação possível e, por vezes, inevitável do parto, podendo ocorrer mesmo com a aplicação da técnica correta; (iii) a impugnação aos valores pleiteados a título de danos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial médica. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial (id. 91213823), sendo nomeado perito judicial e fixados os honorários. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 105518030). Após a manifestação das partes, a autora requereu esclarecimentos e a complementação do laudo, o que foi deferido pelo juízo (id. 122175392). O laudo pericial complementar foi entregue (id. 126195171), ratificando as conclusões anteriores. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer final (id. 131573313), opinando pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 191486679). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e, principalmente, pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de outras diligências. A controvérsia central reside em aferir a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos alegados pela autora, decorrentes de suposto erro médico ocorrido durante seu parto. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Isso significa que respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, quando a queixa se refere a uma suposta falha na atuação técnico- profissional do médico que atua nas dependências do hospital, a responsabilidade do nosocômio, embora objetiva, está vinculada à comprovação da culpa do profissional. A responsabilidade do médico, por sua vez, é subjetiva, conforme exceção prevista no § 4º do mesmo art. 14 do CDC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, para que o dever de indenizar do hospital seja configurado no presente caso, é imprescindível a demonstração dos três elementos clássicos da responsabilidade civil: (i) a conduta culposa da equipe médica (negligência, imprudência ou imperícia); (ii) o dano (lesão no plexo braquial e suas sequelas); e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em regra, incumbe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Embora o CDC facilite a defesa do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal inversão não é automática e não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações. No caso dos autos, não houve decisão prévia invertendo o ônus probatório, mantendo-se a regra geral. A autora alega que a lesão decorreu de uma manobra inadequada durante o parto. O hospital, por sua vez, nega a falha e atribui a lesão a uma fatalidade inerente ao procedimento (distocia de ombro). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial assume papel de destaque e fundamental para o deslinde da causa. O laudo pericial, elaborado por perito equidistante das partes, é o meio de prova mais adequado para verificar se a conduta da equipe médica se desviou da lex artis (conjunto de regras e procedimentos consagrados pela prática médica). No caso concreto, o laudo pericial (id. 105518030) e sua complementação (id. 126195171) foram conclusivos e categóricos ao afastar a ocorrência de erro médico. O perito judicial esclareceu que a lesão do plexo braquial, embora lamentável, é uma complicação possível, especialmente em casos de “distocia de ombro”, um evento agudo e imprevisível. Consta no laudo que os procedimentos adotados pela equipe médica foram adequados e seguiram os protocolos recomendados para a situação. Não foi identificado qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia que pudesse ser diretamente relacionado como causa da lesão da autora. O perito ratificou que, infelizmente, a lesão pode ocorrer mesmo quando todas as manobras são executadas corretamente. A parte autora, embora tenha se manifestado sobre o laudo, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico, como um parecer de assistente técnico, capaz de infirmar ou colocar em dúvida a robusta e fundamentada conclusão do perito judicial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Contudo, para desconsiderar uma prova técnica tão conclusiva, seria necessária a existência de outras provas igualmente fortes em sentido contrário, o que não ocorre no presente feito. Os documentos juntados pela autora comprovam a lesão e os tratamentos realizados (o dano), mas não a conduta culposa da equipe médica (a culpa e o nexo causal). A jurisprudência em casos análogos, envolvendo lesão de plexo braquial em parto, segue a mesma linha de raciocínio, condicionando a indenização à prova inequívoca do erro médico: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III, DO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO. DISTÓCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. LIMITAÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DA CRIANÇA, NECESSITANDO DE MOVIMENTOS DO TRONCO PARA FLEXÃO DO OMBRO DIREITO. SEQUELAS PERMANENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DISTÓCIA DE OMBRO. FATO IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXIGISSEM A REALIZAÇÃO DE CESÁREA. ADEMAIS, SEGUNDA GESTAÇÃO, POR PARTO NORMAL, DA GENITORA. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A CONDUTA MÉDICA FOI ADEQUADA PARA O CASO, ESCLARECENDO QUE A DISTÓCIA DE OMBRO SE TRATA DE EVENTO IMPREVISÍVEL. AINDA, TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM AS AFIRMAÇÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00114751320198160083 Francisco Beltrão, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, ausente a prova da conduta culposa e, por consequência, do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano, a pretensão indenizatória não pode prosperar. A responsabilidade civil, mesmo no âmbito do direito do consumidor, não pode ser confundida com um seguro universal contra todos os infortúnios. É preciso que o dano seja diretamente atribuível a uma conduta ilícita do fornecedor, o que não restou demonstrado. Por não ter sido comprovado o ato ilícito, pressuposto essencial do dever de indenizar, a análise dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos resta prejudicada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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