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TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800132-54.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. No caso concreto, a sentença foi expressa ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão de a demanda ter sido distribuída no PJe após a implementação do sistema EPROC nesta serventia. Não houve, na sentença embargada, reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. A decisão que anteriormente declinou da competência foi proferida pelo Juízo de Família, que determinou a redistribuição do feito à Vara Cível. Assim, a invocação do artigo 64, (sec) 3º, do CPC não evidencia qualquer vício no julgado, pois a extinção decorreu da inadequação do sistema em que realizada a distribuição, e não do reconhecimento de incompetência deste Juízo. Nos expressos termos doATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, art. 1º, (sec)2º,"As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência". A determinação é clara e expressa, inexistindo qualquer margem para interpretação, tendo constado que as petições serãodesconsideradas para qualquer efeito jurídico. O(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 13 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800132-54.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. No caso concreto, a sentença foi expressa ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em razão de a demanda ter sido distribuída no PJe após a implementação do sistema EPROC nesta serventia. Não houve, na sentença embargada, reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. A decisão que anteriormente declinou da competência foi proferida pelo Juízo de Família, que determinou a redistribuição do feito à Vara Cível. Assim, a invocação do artigo 64, (sec) 3º, do CPC não evidencia qualquer vício no julgado, pois a extinção decorreu da inadequação do sistema em que realizada a distribuição, e não do reconhecimento de incompetência deste Juízo. Nos expressos termos doATO EXECUTIVO TJ nº 203/2024, art. 1º, (sec)2º,"As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência". A determinação é clara e expressa, inexistindo qualquer margem para interpretação, tendo constado que as petições serãodesconsideradas para qualquer efeito jurídico. O(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado. Intimem-se. MESQUITA, 13 de agosto de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
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