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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664-5255 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO N° 0800132-45.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCO MOREIRA SOUZA POLO PASSIVO: MARINETE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO MOREIRA SOUZA em face de MARINETE RODRIGUES. Narra a parte autora que, em 23 de outubro de 2022, celebrou contrato verbal de locação com a requerida, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Zezico Costa, nº 116, Centro, Olho d'Água das Cunhãs/MA, utilizado para fins comerciais e residenciais. Sustenta que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 1.000,00 (mil reais), com previsão de retenção parcial para custeio de reformas e manutenções, mas que a requerida deixou de adimplir os aluguéis e as despesas de energia elétrica durante aproximadamente 37 (trinta e sete) meses. Afirma que promoveu tentativas extrajudiciais de solução do conflito e encaminhou notificação para desocupação do imóvel, à qual a requerida respondeu por meio da contranotificação juntada no ID. de nº 171510189. Nesse documento, a requerida reconhece a existência da relação locatícia, porém sustenta que o pacto verbal teria vigência até 23 de novembro de 2028, alega a realização de benfeitorias passíveis de compensação e retenção e questiona a disponibilidade jurídica do bem. Ao final, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a rescisão da locação e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves, além das demais cominações indicadas na petição inicial de ID. de nº 171504530. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por meio da decisão de ID. de nº 172645358, determinou-se a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados, comprovação do recolhimento das custas processuais e observância da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de ID. de nº 174533037 e os documentos que a acompanharam, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e pleiteando a concessão da liminar sem prévia caução. Subsidiariamente, ofereceu como garantia o próprio imóvel locado ou os créditos de aluguel objeto da demanda. Na decisão de ID. de nº 183675319, o pedido de gratuidade foi indeferido e a parte autora foi intimada para optar entre a readequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais Cíveis e a manutenção do procedimento comum mediante recolhimento integral das custas iniciais. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à regularização do rito. Sobreveio a manifestação de ID. de nº 183946421, na qual o requerente optou expressamente pelo processamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. A tempestividade da manifestação foi certificada no ID. de nº 184001812. É o relatório. Decido. Da adequação do rito processual A opção formulada pela parte autora deve ser recebida. O valor atribuído à causa corresponde a 12 (doze) meses de aluguel, conforme o critério específico do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e encontra-se dentro do limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Assim, em cumprimento à decisão anterior e à escolha manifestada no ID. de nº 183946421, mostra-se cabível a readequação do feito ao rito sumaríssimo. O requerimento genérico de prova pericial não afasta, desde logo, a incidência da Lei nº 9.099/95, cujo art. 35 admite a oitiva de técnico de confiança do Juízo e a apresentação de parecer pelas partes. A compatibilidade de eventual prova técnica com o rito poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas. Em consequência da opção pelo rito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Do pedido de tutela de urgência A parte autora pretende a desocupação liminar do imóvel em razão da alegada falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, sustentando que o contrato verbal não possui qualquer garantia locatícia. Requer a dispensa da caução e, subsidiariamente, oferece o próprio bem locado ou os créditos discutidos nos autos como garantia. A Lei nº 8.245/91 estabelece disciplina específica para a medida. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, a desocupação liminar no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, exige que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 e que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. A caução constitui garantia legal destinada a resguardar a parte locatária dos prejuízos decorrentes da execução imediata da ordem, caso a medida venha posteriormente a ser revogada. A ausência de instrumento escrito não impede, por si só, o reconhecimento da relação locatícia nem o ajuizamento da ação de despejo, pois o contrato de locação pode ser demonstrado por outros meios de prova. Todavia, no caso concreto, os próprios documentos apresentados revelam controvérsia substancial quanto ao conteúdo do ajuste verbal. Enquanto o autor sustenta inadimplemento prolongado e término da locação, a requerida afirma, na contranotificação de ID. de nº 171510189, que o contrato vigoraria até novembro de 2028 e que os valores devidos seriam compensados com benfeitorias realizadas no imóvel. Também não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos gerais do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a relação locatícia esteja indicada, o inadimplemento, o valor exigível, o prazo da contratação, a compensação por benfeitorias e o alegado direito de retenção permanecem controvertidos e demandam instrução probatória. Além disso, apesar de expressamente advertida na decisão de ID. de nº 172645358, a parte autora não comprovou o depósito da caução legal nem formalizou garantia autônoma, líquida e idônea. O oferecimento dos próprios créditos locatícios controvertidos não satisfaz a finalidade protetiva da norma. Tampouco se mostra suficiente, tal como formulado, o oferecimento do próprio imóvel objeto do litígio, cuja disponibilidade jurídica é questionada nos documentos juntados aos autos. Desse modo, ausente requisito objetivo indispensável e havendo questões fáticas relevantes a serem submetidas ao contraditório, o pedido de desocupação liminar deve ser indeferido, sem que isso importe antecipação de juízo sobre o mérito da ação. Diante do exposto, RECEBO a manifestação de ID. de nº 183946421 como emenda à petição inicial, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à readequação da classe processual ao rito dos Juizados Especiais Cíveis e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Do prosseguimento do feito Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2026, às 09h30min (horário local), a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA, facultada, contudo, a participação telepresencial por meio do seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1odc_aud2 A parte que optar pela videoconferência deverá assegurar os meios técnicos necessários para acessar e permanecer na sala virtual durante a realização do ato. INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu advogado, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo, conforme o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no endereço constante dos autos, para comparecer à audiência ora designada. Advirta-se de que deverá comparecer pessoalmente, não sendo suficiente o comparecimento isolado de advogado, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. Advirta-se a parte requerida de que sua ausência injustificada implicará revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, podendo ocorrer o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal. Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá apresentar sua resposta na própria audiência, de forma escrita ou oral, acompanhada dos documentos pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Fica a requerida, ainda, cientificada de que poderá evitar a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, por meio de depósito judicial que contemple as parcelas e os encargos previstos no art. 62, inciso II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, ressalvada a possibilidade de complementação na forma do inciso III do mesmo artigo. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas cada, independentemente de intimação. A intimação judicial deverá ser requerida à Secretaria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante indicação da qualificação e do endereço completo da testemunha, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado e/ou ofício. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA