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0800132-31.2026.8.14.0007

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800132-31.2026.8.14.0007 APELANTE: JUDITE SILVA CAMPOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA EMENDA. PRÉVIO ACIONAMENTO DO INSS E REGISTRO POLICIAL. INEXIGIBILIDADE. MÚLTIPLAS AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada em empréstimo consignado não reconhecido, por suposto descumprimento da emenda, ausência de providências perante o INSS e indícios de judicialização abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial e a emenda contêm elementos suficientes ao processamento da ação; (ii) estabelecer se o acionamento prévio do INSS ou o registro de ocorrência policial constituem requisitos processuais; e (iii) determinar se o ajuizamento de ações semelhantes caracteriza litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial individualiza o contrato impugnado, o valor da parcela, a ausência de consentimento e os pedidos, além de apresentar documentos relativos ao benefício, à conta bancária e à reclamação administrativa. 4. A autora cumpre substancialmente a ordem de emenda ao esclarecer o crédito recebido, a ausência de contratação voluntária, a tentativa de solução pelo Consumidor.gov.br e a inexistência de providências policial e previdenciária. 5. A correspondência do crédito com o contrato, a utilização do numerário, a continuidade dos descontos e a regularidade da contratação constituem matérias de mérito e prova, não vícios da inicial. 6. O acionamento prévio do INSS e o registro de ocorrência policial não integram os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 7. O ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, litigância abusiva, que exige elementos concretos de fraude, artificialidade do conflito ou abuso do direito de ação. 8. A ausência de citação do banco e de produção de provas sobre a contratação impede o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito e citação da parte ré. Tese de julgamento: 1. A petição inicial deve ser processada quando individualiza a operação impugnada e apresenta elementos mínimos para a compreensão da controvérsia. 2. O prévio acionamento do INSS e o registro de ocorrência policial não constituem requisitos para o ajuizamento de ação sobre empréstimo consignado. 3. O ajuizamento de ações semelhantes não configura litigância abusiva sem demonstração concreta de fraude ou abuso do direito de ação. 4. A ausência de citação do réu e de produção probatória impede o julgamento imediato do mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJCE, Apelação Cível nº 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-31.2026.8.14.0007 APELANTE: JUDITE SILVA CAMPOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JUDITE SILVA CAMPOS em face da sentença de ID 38014415, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 38014415): “SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte autora em face de instituição financeira, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado. Sustenta que não anuiu com a contratação e que não recebeu valor correspondente ao suposto empréstimo, pleiteando a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão de ID 166924201, foi determinado que a parte requerente esclarecesse a origem dos documentos juntados, apresentasse comprovante atualizado do benefício, bem como demonstrasse a controvérsia administrativa ou extrajudicial previamente formulada junto à instituição financeira. Resposta à emenda à inicial em ID 168071978. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Consta nos autos a determinação de emenda à inicial para que a parte reclamante apresentasse extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e aos 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado, assim como demonstrasse: a) tentativa de solução pacífica com a instituição bancária ré, junto aos órgãos de atendimento ao consumidor, comprovando a recusa, inércia ou resposta por meio prova documental; b) adoção de providências criminais, se o caso; c) a adoção de providência junto ao INSS, em atenção à Instrução Normativa INSS nº 28, alterada pela IN INSS nº 100, e os motivos que justificaram a extensão de lapso temporal considerável entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência adotada à autarquia previdenciária. A parte requerente alegou que juntou extratos bancários, quando supostamente foi celebrado o contrato com a ré, sustentando que buscou por solução administrativa junto à instituição bancária e por meio da “Plataforma consumidor.gov” e do “Banco Central do Brasil”, pelo que optou por não registrar ocorrência policial. Não esclareceu, ainda, de forma clara como tomou conhecimento dos supostos descontos indevidos. Assim, em detida análise da manifestação apresentada, atesto que a parte requerente apenas reiterou as mesmas informações e pedidos constantes da inicial, pois sequer esclarece a continuidade do valor dos descontos reclamados, muito menos até quando foram percebidos. Outrossim, determinado que esclarecesse se tomou providências junto ao INSS, a requerente informou que optou por tão somente se dirigir ao banco requerido, e não à autarquia federal. Assim sendo, embora este Juízo, observado o art. 321 do CPC, tenha oportunizado a emenda à inicial, para que a parte instruísse com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), esta não cumpriu com os ônus processuais de sua competência, insistindo apenas nas alegações já manifestadas na exordial. Ora, não cabe apenas ao Juiz dizer o direito, mas a parte também tem o dever de cooperação para instruir ação de modo a alcançar condição de procedibilidade e de prosseguibilidade. [...] De mais a mais, não se pode olvidar que o acesso à justiça precisa ser exercido com equilíbrio, sob pena de inviabilizar a prestação da justiça qualitativa, de modo que sejam coibidas demandas temerárias que acarretem no congestionamento do Poder Judiciário, prejudicando não só na efetividade do acesso à justiça por si mesmo, como também na credibilidade das instituições judiciais. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do art. 3º da Recomendação n.º 127/2022, preceitua aos Magistrados o poder geral de cautela para que determinem diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, a fim de coibir o uso abusivo do acesso à Justiça através de judicialização abusiva. Nessa toada, em consulta ao acervo desta Unidade Judicial, verifiquei que a autora, em 29/01/2026, ajuizou 8 (oito) ações com a mesma matéria neste Juízo, as quais se limitam a questionar qualquer desconto realizado em extrato bancário, sem tentar solucionar a questão ou cercar-se de informações sobre o produto/serviço questionado, culminando no fracionamento de ações, em vista da declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização. Tal conduta caracteriza fracionamento indevido de ações e revela indícios de judicialização abusiva, prática que afronta o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Portanto, diante do descumprimento da emenda à exordial e considerando os indícios de abusividade da jurisdição, tenho que a ação em apreço não dispõe do mínimo fundamento fático e jurídico, sendo temerária a sua admissão, processamento e julgamento regular. Desta forma, não merece prosseguir o presente feito, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI do CPC. Sem custas, posto que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte requerente (artigo 99, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do réu. OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Pará (CIJEPA) sobre os indícios de judicialização abusiva identificados nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA”. Inconformada, JUDITE SILVA CAMPOS interpôs recurso de apelação no ID 38014419, sustentando que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que houve cumprimento substancial da determinação de emenda. Alega que os documentos juntados individualizam o contrato nº 218691681 e os descontos impugnados, bem como demonstram tentativas administrativas perante o Consumidor.gov.br e o Banco Central. Defende a desnecessidade de prévio requerimento ao INSS, a atribuição à instituição financeira do ônus de comprovar a contratação e a liberação do crédito e a inexistência de judicialização abusiva, por se tratarem de contratos distintos. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 38014431) em que requer a manutenção da sentença em sua integralidade. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à aferição da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda, ausência de interesse processual e existência de indícios de judicialização abusiva decorrentes do ajuizamento de demandas semelhantes. Adianto assistir razão à parte recorrente. 1. DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO A sentença recorrida, lançada no ID 38014415, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do mesmo diploma. O Juízo de origem concluiu que a autora não teria atendido adequadamente à decisão de emenda, especialmente porque não esclareceu por quanto tempo perduraram os descontos, não adotou providência perante o INSS e apresentou extrato bancário que indicaria proveitos econômicos relacionados a empréstimos. Acrescentou que a apelante ajuizou, em 29/01/2026, 8 (oito) ações sobre matéria semelhante, circunstância reputada indicativa de fracionamento indevido e judicialização abusiva, determinando, ainda, a comunicação ao CIJEPA. A decisão de ID 38014412 havia determinado que a autora informasse: (i) se o valor do empréstimo consignado foi depositado em sua conta e utilizado, com apresentação, em caso negativo, dos extratos relativos aos 60 dias anteriores e posteriores ao desconto da primeira parcela; (ii) se houve tentativa de solução pacífica perante a instituição financeira ou órgãos de defesa do consumidor; (iii) se foram adotadas providências criminais; e (iv) se houve providência perante o INSS para cessar os descontos, com justificativa quanto ao lapso temporal. Contudo, da análise da petição inicial de ID 38014398, verifica-se que a causa de pedir foi individualizada em grau suficiente para permitir a compreensão da controvérsia. A autora indicou expressamente o contrato de empréstimo consignado nº 218691681, atribuído ao Banco Santander, apontou a parcela mensal de R$ 19,27 e sustentou que não manifestou vontade de contratar, embora tenha reconhecido o ingresso de crédito em sua conta, afirmando que o confundiu com os proventos previdenciários. Formulou pedidos certos de declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial também foi acompanhada de histórico do benefício previdenciário, histórico de créditos, extrato bancário, cálculo de dano material e reclamação administrativa, respectivamente nos IDs 38014403, 38014404, 38014405, 38014406 e 38014410. A reclamação protocolada no Consumidor.gov.br sob o nº 2026.01/00013177126 identificou, entre os contratos questionados, precisamente o contrato nº 218691681, solicitando cancelamento, estorno, cópia do instrumento e comprovante de repasse. O documento registra resposta do fornecedor em 20/01/2026, embora o conteúdo disponibilizado nos autos não contenha o contrato solicitado. Em cumprimento à determinação judicial, a apelante apresentou a manifestação de ID 38014413. Nela, reconheceu que foi identificado crédito em sua conta, mas reiterou que não houve contratação voluntária, assinatura ou anuência, alegando que acreditou tratar-se de verba previdenciária. Informou a tentativa de solução pela plataforma Consumidor.gov.br, esclareceu não ter registrado ocorrência policial e afirmou não ter acionado o INSS porque optou por dirigir a controvérsia diretamente à instituição financeira. Juntou, ainda, no ID 38014414, extratos bancários referentes ao ano de 2021, período que abrange os 60 dias anteriores e posteriores ao início dos descontos indicado na documentação da inicial. Esse conjunto demonstra que houve resposta substancial à ordem de emenda. A eventual controvérsia quanto à compatibilidade do crédito identificado com o contrato impugnado, à utilização do numerário, à continuidade dos descontos e à regularidade da contratação não torna inepta a petição inicial. Trata-se de matéria relacionada ao mérito e à prova, a ser examinada após a formação do contraditório, e não de deficiência absoluta capaz de impedir, desde logo, a identificação da demanda e o exercício da defesa. A regra do art. 321 do CPC destina-se à correção de vícios que efetivamente inviabilizem o processamento da causa. Uma vez individualizada a operação impugnada, narrada a ausência de consentimento e apresentados documentos mínimos relacionados ao benefício, à conta bancária e à reclamação administrativa, a extinção deve ser reservada às hipóteses em que persista defeito apto a tornar incompreensível a pretensão ou impossível o contraditório, o que não se verifica. Também não prospera a alegação, formulada nas contrarrazões de ID 38014431, de que a autora não teria indicado número do contrato, valor mensal ou extrato de consignações. Esses elementos constam da inicial e dos documentos que a instruem. O próprio apelado reconhece que não foi citado e, por isso, não apresentou contrato, comprovante de crédito, registros sistêmicos, biometria ou histórico de atendimento. Tal circunstância reforça que não houve formação probatória suficiente para afirmar a regularidade ou a irregularidade da operação, impondo-se o retorno dos autos à origem, sem qualquer antecipação de juízo sobre a alegada fraude. A exigência de prévio acionamento do INSS ou de registro de ocorrência policial, como condição para o recebimento da ação, não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC. A existência de procedimento administrativo capaz de suspender descontos ou requisitar documentos pode constituir meio útil de solução extrajudicial, mas não se converte, por si só, em pressuposto processual obrigatório. Além disso, no caso concreto, houve provocação administrativa dirigida ao próprio fornecedor por meio do Consumidor.gov.br, com identificação do contrato objeto da demanda. Não se ignora a relevância das medidas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, nem o poder do magistrado de determinar diligências quando presentes indícios concretos e objetivos de uso indevido da jurisdição. A Recomendação CNJ nº 127/2022, expressamente mencionada na sentença, e os parâmetros relativos ao Tema 1198/STJ autorizam cautelas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da existência de pretensão resistida. Essas diretrizes, contudo, devem ser aplicadas de modo proporcional e mediante fundamentação vinculada às particularidades do processo. Não autorizam a criação de requisito processual sem previsão legal, tampouco a presunção de má-fé apenas pelo número de demandas propostas. A litigância de massa não se confunde automaticamente com litigância predatória, esta última dependente de elementos concretos que revelem fraude, artificialidade do conflito ou abuso manifesto do direito de ação. No caso, a sentença consignou que a autora ajuizou 8 (oito) ações na mesma data e que elas versariam sobre matéria semelhante. Contudo, não houve demonstração específica de identidade entre os contratos, causas de pedir e pedidos, nem indicação de que a presente pretensão fosse fictícia ou desprovida de suporte documental. Ao contrário, o feito contém procuração, documentos pessoais, extratos, histórico previdenciário, cálculo e reclamação administrativa vinculada ao contrato nº 218691681. A mera existência de outras ações não elimina o interesse processual relacionado a uma operação determinada. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES TJCE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem . Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão. III . RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão. O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual. Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais. A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art . 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF). Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada por error in procedendo. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA MASSIVA E PREDATÓRIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença (ID 38359790) que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito , Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais , com base no descumprimento de determinação de emenda à inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), especificamente a não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a identificação de indícios de litigância abusiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual válido (interesse de agir) para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito de natureza consumerista; e (ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo patrono e a ausência de tentativa de solução extrajudicial configuram, por si sós, litigância predatória (Recomendação CNJ n. 159/2024), a ponto de justificar o indeferimento da exordial. III . RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais expressas, nas quais não se enquadram as demandas consumeristas. O interesse de agir, na vertente "necessidade", em ações declaratórias de inexistência de débito, configura-se pela própria alegação de desconto indevido continuado, presumindo-se a pretensão resistida da instituição financeira.A litigância massiva, fenômeno decorrente da padronização das relações sociais e do acesso ampliado à justiça, não se confunde com a litigância predatória, que exige a comprovação de má-fé, fraude processual ou abuso manifesto do direito de ação (e .g., uso de procurações falsas, demandas artificiais). A Recomendação CNJ n. 159/2024 possui caráter orientativo e não vinculativo, devendo suas diretrizes ser aplicadas com cautela, mediante fundamentação concreta que demonstre o abuso, não servindo como barreira ao acesso à justiça (CNJ, Consulta 0007079-20 .2024.2.00.0000) . A mera distribuição de ações semelhantes pelo mesmo patrono, ou o ajuizamento de demandas contra diferentes instituições financeiras pela mesma parte, não caracteriza, isoladamente, fracionamento indevido ou litigância abusiva. A determinação de emenda (Art. 321, CPC) deve visar a correção de vícios sanáveis (Art. 319 e 320, CPC) . A exigência de requisito não previsto em lei (requerimento administrativo) extrapola a finalidade do instituto e cerceia o direito de defesa. A proteção ao consumidor ( CDC) e à pessoa idosa (Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 4º, § 1º) impõe ao Judiciário um dever de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, e não criar obstáculos processuais desproporcionais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito de natureza consumerista, por não constituir pressuposto processual (interesse de agir). 2 . A litigância predatória (Recomendação CNJ n. 159/2024) exige demonstração concreta de má-fé ou fraude, não se configurando pela mera existência de demandas massivas, similaridade de petições ou ausência de tentativa de solução extrajudicial. 3. A exigência de cumprimento de diligência não prevista em lei, como condição para o recebimento da inicial, configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (Art . 5º, XXXV, CF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I; Lei nº 10 .741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 4º, § 1º; Recomendação CNJ n. 159/2024. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta 0007079-20 .2024.2.00.0000; TJPB, AC 0803623-97 .2024.8.15.0521; TJPB, AC 0803470-39 .2022.8.15.0261. Não se mostra adequada, portanto, a manutenção da extinção antes da citação, sobretudo porque a insuficiência apontada não impede a compreensão do objeto litigioso e porque a própria emenda enfrentou os quatro pontos formulados na decisão de ID 38014412, ainda que as justificativas apresentadas possam ser controvertidas. Discordância quanto à força probatória dos documentos não se confunde com ausência de pressuposto processual. A sentença deve, assim, ser cassada, com o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Baião para regular processamento da demanda. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois o banco apelado não foi citado na origem e expressamente informou, nas contrarrazões, não ter produzido as provas relativas à contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de ID 38014415 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a citação da parte ré e observância do contraditório, sem antecipação de juízo acerca da existência da contratação, da alegada fraude ou da responsabilidade civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno fora das hipóteses legais, ou com postulação meramente infringente, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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