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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800131-93.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NERIVAN FREITAS COSTA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Nerivan Freitas Costa em face do Banco do Brasil S/A. Narra a autora, aposentada e idosa, ser titular de conta na agência 1109-6, aberta para recebimento de benefício previdenciário, e ter constatado descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", em valores que oscilaram entre R$ 0,15 e R$ 66,12, jamais contratados. Requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro de R$ 3.151,58 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 182252646), na qual suscitou ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. O réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou comprovante de cancelamento do pacote (ID 182329826 e 182329827). Réplica em ID 184765141. Intimadas as partes para especificar provas (ID 185150924), decorreu o prazo sem manifestação (ID 187546390). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Das preliminares Rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria manutenção dos descontos até o cumprimento da liminar e pela apresentação de contestação de mérito, na qual o réu defende a licitude das cobranças impugnadas. Anoto, ainda, a impropriedade técnica da preliminar, porquanto o réu requer extinção "com julgamento de mérito" com esteio no art. 485, VI, do CPC, dispositivo que trata precisamente de extinção sem resolução do mérito. Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante a prova em sentido contrário. O réu não produziu prova alguma da capacidade econômica da autora. Ao revés, os extratos por ele próprio juntados demonstram beneficiária de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo, integralmente consumida em saques de subsistência, com saldos mensais residuais que chegaram a zerar. Da prescrição A prejudicial não merece acolhida. A pretensão de restituição de valores indevidamente debitados em conta bancária, por decorrer de relação contratual, submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, invocado pelo réu. Demais disso, tratando-se de descontos sucessivos e renovados mensalmente, o termo inicial do prazo se desloca a cada novo débito, o que afasta, de todo modo, a fulminação de qualquer parcela postulada, cujo marco inicial é março de 2021, ante o ajuizamento em 13 de fevereiro de 2026. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia central reside em saber se houve contratação válida do pacote de serviços cujas tarifas foram debitadas da conta da autora. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 178451774, e ainda que assim não fosse, competia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, consistente na regular contratação. O réu, contudo, limitou-se a juntar as "Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex" (ID 182252650), documento padronizado, extraído de página eletrônica da própria instituição, desprovido de qualquer subscrição. O aludido instrumento, em seu preâmbulo, condiciona expressamente a vinculação do cliente à assinatura da "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente". Tal proposta jamais foi trazida aos autos. Tampouco veio aos autos qualquer registro de adesão por meio eletrônico, log de autoatendimento, termo de adesão a pacote ou evidência de assinatura eletrônica, documentos de produção simples e exclusiva do fornecedor. A ausência de contrato específico viola frontalmente o art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, que exige instrumento próprio para a contratação de pacotes de serviços, bem como o art. 54, § 4º, do CDC. Não se sustenta, ademais, a tese defensiva de que a conta seria utilizada para além dos serviços essenciais. O extrato juntado pelo próprio réu (ID 182252651), abrangendo o período de janeiro de 2021 a janeiro de 2026, revela movimentação integralmente composta por três rubricas: crédito do benefício INSS, saques em correspondente bancário, terminal de autoatendimento e caixa, e o débito da tarifa ora impugnada. Em cinco anos de relacionamento bancário, não se identifica uma única transação que exceda o rol de serviços essenciais e gratuitos assegurados pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Inexistem transferências, pagamentos de títulos, compras com cartão, aplicações financeiras ou operações de crédito. A conta funcionou, na prática, como mera conta de recebimento de proventos previdenciários, hipótese em que a cobrança de tarifas é expressamente vedada pelo art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.402/2006. Configurada, pois, a cobrança por serviço não solicitado e não fruído, prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. Agrava o quadro a variação errática dos valores debitados, que oscilaram de R$ 0,15 a R$ 66,12 ao longo do período, sem qualquer comunicação prévia à consumidora, em descompasso com o art. 18 da Resolução CMN nº 3.919/2010 e com o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica atinente à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" e a confirmação da tutela de urgência, cujo cumprimento foi comprovado no ID 182329827. Da repetição do indébito Afastada a hipótese de engano justificável, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie. Observo, todavia, que o mencionado julgado teve seus efeitos modulados, de modo que a dobra somente alcança as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Da planilha de ID 177669776, cotejada com os extratos, extrai-se o montante global de R$ 1.575,79, relativo ao período de março de 2021 a janeiro de 2026. Desse total, o débito de R$ 22,50, efetivado em 05 de março de 2021, é anterior ao marco modulatório e comporta restituição na forma simples. O remanescente, de R$ 1.553,29, deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 3.106,58. O montante total da repetição alcança, portanto, R$ 3.129,08. Do dano moral O dano moral está configurado. Não se cuida, aqui, de mero dissabor cotidiano. A subtração reiterada, por quase cinco anos consecutivos, de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, cuja única fonte de subsistência é benefício previdenciário de um salário mínimo, sem qualquer respaldo contratual, atinge a dignidade e a tranquilidade da consumidora. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, consoante orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos. Na fixação do quantum, considero a extensão temporal da conduta, a natureza alimentar dos valores, a condição de pessoa idosa da autora, a capacidade econômica do réu e a necessidade de que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento indevido. Atento aos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em hipóteses semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Da litigância de má-fé Não se identifica, na conduta processual da autora, qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício regular do direito de ação, ainda mais diante de pretensão que ora se acolhe, não configura litigância temerária. Rejeito o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação do pacote de serviços cobrado sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 178451774, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos sob a referida rubrica, sob pena de multa; c) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.129,08 (três mil, cento e vinte e nove reais e oito centavos), correspondente à devolução simples do débito de R$ 22,50, realizado em 05.03.2021, e à devolução em dobro dos demais débitos, no total de R$ 1.553,29, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ; e) REJEITAR o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800131-93.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NERIVAN FREITAS COSTA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Nerivan Freitas Costa em face do Banco do Brasil S/A. Narra a autora, aposentada e idosa, ser titular de conta na agência 1109-6, aberta para recebimento de benefício previdenciário, e ter constatado descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", em valores que oscilaram entre R$ 0,15 e R$ 66,12, jamais contratados. Requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro de R$ 3.151,58 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 182252646), na qual suscitou ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a devolução na forma simples. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. O réu noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e juntou comprovante de cancelamento do pacote (ID 182329826 e 182329827). Réplica em ID 184765141. Intimadas as partes para especificar provas (ID 185150924), decorreu o prazo sem manifestação (ID 187546390). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Das preliminares Rejeito a alegação de ausência de pretensão resistida e de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria manutenção dos descontos até o cumprimento da liminar e pela apresentação de contestação de mérito, na qual o réu defende a licitude das cobranças impugnadas. Anoto, ainda, a impropriedade técnica da preliminar, porquanto o réu requer extinção "com julgamento de mérito" com esteio no art. 485, VI, do CPC, dispositivo que trata precisamente de extinção sem resolução do mérito. Igualmente rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante a prova em sentido contrário. O réu não produziu prova alguma da capacidade econômica da autora. Ao revés, os extratos por ele próprio juntados demonstram beneficiária de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo, integralmente consumida em saques de subsistência, com saldos mensais residuais que chegaram a zerar. Da prescrição A prejudicial não merece acolhida. A pretensão de restituição de valores indevidamente debitados em conta bancária, por decorrer de relação contratual, submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, invocado pelo réu. Demais disso, tratando-se de descontos sucessivos e renovados mensalmente, o termo inicial do prazo se desloca a cada novo débito, o que afasta, de todo modo, a fulminação de qualquer parcela postulada, cujo marco inicial é março de 2021, ante o ajuizamento em 13 de fevereiro de 2026. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia central reside em saber se houve contratação válida do pacote de serviços cujas tarifas foram debitadas da conta da autora. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 178451774, e ainda que assim não fosse, competia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, consistente na regular contratação. O réu, contudo, limitou-se a juntar as "Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex" (ID 182252650), documento padronizado, extraído de página eletrônica da própria instituição, desprovido de qualquer subscrição. O aludido instrumento, em seu preâmbulo, condiciona expressamente a vinculação do cliente à assinatura da "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente". Tal proposta jamais foi trazida aos autos. Tampouco veio aos autos qualquer registro de adesão por meio eletrônico, log de autoatendimento, termo de adesão a pacote ou evidência de assinatura eletrônica, documentos de produção simples e exclusiva do fornecedor. A ausência de contrato específico viola frontalmente o art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, que exige instrumento próprio para a contratação de pacotes de serviços, bem como o art. 54, § 4º, do CDC. Não se sustenta, ademais, a tese defensiva de que a conta seria utilizada para além dos serviços essenciais. O extrato juntado pelo próprio réu (ID 182252651), abrangendo o período de janeiro de 2021 a janeiro de 2026, revela movimentação integralmente composta por três rubricas: crédito do benefício INSS, saques em correspondente bancário, terminal de autoatendimento e caixa, e o débito da tarifa ora impugnada. Em cinco anos de relacionamento bancário, não se identifica uma única transação que exceda o rol de serviços essenciais e gratuitos assegurados pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Inexistem transferências, pagamentos de títulos, compras com cartão, aplicações financeiras ou operações de crédito. A conta funcionou, na prática, como mera conta de recebimento de proventos previdenciários, hipótese em que a cobrança de tarifas é expressamente vedada pelo art. 2º, I, da Resolução CMN nº 3.402/2006. Configurada, pois, a cobrança por serviço não solicitado e não fruído, prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. Agrava o quadro a variação errática dos valores debitados, que oscilaram de R$ 0,15 a R$ 66,12 ao longo do período, sem qualquer comunicação prévia à consumidora, em descompasso com o art. 18 da Resolução CMN nº 3.919/2010 e com o dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica atinente à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" e a confirmação da tutela de urgência, cujo cumprimento foi comprovado no ID 182329827. Da repetição do indébito Afastada a hipótese de engano justificável, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie. Observo, todavia, que o mencionado julgado teve seus efeitos modulados, de modo que a dobra somente alcança as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Da planilha de ID 177669776, cotejada com os extratos, extrai-se o montante global de R$ 1.575,79, relativo ao período de março de 2021 a janeiro de 2026. Desse total, o débito de R$ 22,50, efetivado em 05 de março de 2021, é anterior ao marco modulatório e comporta restituição na forma simples. O remanescente, de R$ 1.553,29, deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 3.106,58. O montante total da repetição alcança, portanto, R$ 3.129,08. Do dano moral O dano moral está configurado. Não se cuida, aqui, de mero dissabor cotidiano. A subtração reiterada, por quase cinco anos consecutivos, de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, cuja única fonte de subsistência é benefício previdenciário de um salário mínimo, sem qualquer respaldo contratual, atinge a dignidade e a tranquilidade da consumidora. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa, consoante orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos. Na fixação do quantum, considero a extensão temporal da conduta, a natureza alimentar dos valores, a condição de pessoa idosa da autora, a capacidade econômica do réu e a necessidade de que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento indevido. Atento aos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em hipóteses semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Da litigância de má-fé Não se identifica, na conduta processual da autora, qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício regular do direito de ação, ainda mais diante de pretensão que ora se acolhe, não configura litigância temerária. Rejeito o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação do pacote de serviços cobrado sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 178451774, tornando definitiva a determinação de abstenção de novos descontos sob a referida rubrica, sob pena de multa; c) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.129,08 (três mil, cento e vinte e nove reais e oito centavos), correspondente à devolução simples do débito de R$ 22,50, realizado em 05.03.2021, e à devolução em dobro dos demais débitos, no total de R$ 1.553,29, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ; e) REJEITAR o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)