Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Turiaçu
PROCESSO Nº 0800131-92.2025.8.10.0136 REQUERENTE: LINDALVA CARDOSO DA SILVA Avenida Santos Dumonte, s/n, Canario, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Telefone(s): (98)8428-4243 REQUERIDO: LUCINA AZEVEDO RIBEIRO Rua Duque de Caxias, 100, Praça Rio Branco, Centro, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 DESPACHO Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento, estando a relação processual regularmente constituída. Não se vislumbrando, por ora, a necessidade de providências preliminares de ofício, e considerando o disposto nos arts. 6º, 9º, 10, 357 e 370 do Código de Processo Civil, oportuniza-se às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, indicando sua pertinência, finalidade e os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado o rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC. Caso requeiram prova pericial, deverão indicar, de forma objetiva, os pontos controvertidos que justificam sua realização, formulando os respectivos quesitos e, querendo, indicando assistente técnico, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, ou sendo as provas requeridas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, os autos poderão ser julgados no estado em que se encontram, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para saneamento definitivo e eventual organização da instrução ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Turiaçu/MA, data conforme registro no sistema. Dr. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 253, de 12 de fevereiro de 2026
PROCESSO Nº 0800131-92.2025.8.10.0136 REQUERENTE: LINDALVA CARDOSO DA SILVA Avenida Santos Dumonte, s/n, Canario, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Telefone(s): (98)8428-4243 REQUERIDO: LUCINA AZEVEDO RIBEIRO Rua Duque de Caxias, 100, Praça Rio Branco, Centro, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 DESPACHO Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento, estando a relação processual regularmente constituída. Não se vislumbrando, por ora, a necessidade de providências preliminares de ofício, e considerando o disposto nos arts. 6º, 9º, 10, 357 e 370 do Código de Processo Civil, oportuniza-se às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada, indicando sua pertinência, finalidade e os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado o rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, § 4º, c/c art. 450 do CPC. Caso requeiram prova pericial, deverão indicar, de forma objetiva, os pontos controvertidos que justificam sua realização, formulando os respectivos quesitos e, querendo, indicando assistente técnico, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, ou sendo as provas requeridas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, os autos poderão ser julgados no estado em que se encontram, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para saneamento definitivo e eventual organização da instrução ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Turiaçu/MA, data conforme registro no sistema. Dr. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 253, de 12 de fevereiro de 2026