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TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800131-86.2026.8.14.0123 REQUERENTE: DIEGLESSON MARTINS DUTRA Nome: DIEGLESSON MARTINS DUTRA Endereço: RUA DAS FLORES, 29, QUADRA 19, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE CASTRO MINDELO DA SILVA Nome: MARIA APARECIDA DE CASTRO MINDELO DA SILVA Endereço: s/n, s/n, s/n, S/N, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Vistos. O feito ainda não comporta julgamento. Embora já tenham sido apresentadas contestação e réplica, subsiste controvérsia relevante acerca das circunstâncias em que a criança passou a residir com o genitor, da origem das lesões apontadas na petição inicial e das condições atualmente oferecidas por cada núcleo familiar. As alegações das partes são contrapostas, e os elementos documentais existentes não permitem, isoladamente, conclusão segura sobre a ocorrência de maus-tratos ou negligência materna, tampouco acerca da conveniência de eventual alteração da residência da criança. Ademais, o estudo psicossocial determinado no ID 170215622 não consta dos autos, enquanto a audiência realizada em 02/06/2026 teve natureza meramente conciliatória, não tendo ocorrido a necessária instrução probatória. Ambas as partes, inclusive, requereram a produção de provas. Tratando-se de controvérsia relativa à guarda de criança de tenra idade, a solução deve observar prioritariamente seu melhor interesse, conforme os arts. 227 da Constituição Federal, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.583 e 1.584 do Código Civil. Nesse contexto, a alteração imediata da situação existente, sem avaliação técnica e sem notícia de risco atual no ambiente paterno, poderia ocasionar nova ruptura na rotina e nos vínculos da criança. Mostra-se prudente, portanto, preservar provisoriamente a situação atual até a conclusão da instrução. Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a guarda provisória do menor KEVEN LUCAS DA SILVA MARTINS com o genitor DIEGLESSON MARTINS DUTRA, nos termos da decisão de ID 170215622, bem como o regime de convivência materna nela estabelecido. DETERMINO a realização, com prioridade, de estudo psicossocial nos núcleos familiares paterno e materno, mediante visita às residências de ambos os genitores, devendo a equipe multidisciplinar avaliar as condições habitacionais, afetivas, educacionais e familiares oferecidas por cada um, a adaptação atual da criança, a preservação de seus vínculos e a eventual existência de situação de risco. Considerando que as diligências são realizadas extrapauta, caberá à equipe multidisciplinar definir as datas e os horários das visitas domiciliares, conforme sua disponibilidade e organização interna, promovendo diretamente a prévia comunicação às partes pelos meios de contato disponíveis nos autos. Intimem-se os genitores para que forneçam à equipe multidisciplinar as informações necessárias, facilitem o acesso às respectivas residências e colaborem com a realização do estudo, ficando advertidos de que eventual recusa injustificada será considerada por ocasião do julgamento. Após a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal dos genitores e apresentação das testemunhas oportunamente indicadas. Concluída a instrução, abra-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, nos termos dos arts. 178, II, e 698 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Novo Repartimento/PA, 8 de setembro de 2026. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.
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