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0800131-82.2025.8.10.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS

    Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800131-82.2025.8.10.0107 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR (A): MACSON MOTA SA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: KAREN JULIANNY COELHO CASTRO - MA16790, SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 RÉ (U): JOAO FREIRE NETO e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA13139 SENTENÇA Visto. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MACSON MOTA SÁ em face de JOÃO FREIRE NETO e PAULO GEOVANE LOPES FREIRE, por meio da qual o autor pretende a restituição da posse de imóvel situado no Município de Nova Iorque/MA. Na petição inicial, sustentou ter adquirido a área de Luiz Francisco de Oliveira, em 2006, afirmando que nela exerceu posse mansa e pacífica, tendo realizado intervenções, inclusive abertura de via interna. Alegou que, em 18 de junho de 2024, teria ocorrido o esbulho possessório, atribuído aos requeridos, circunstância que teria impedido o exercício da posse. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com declaração particular de compra e venda datada de 18/12/2006, boletim de ocorrência, memorial descritivo e fotografias. A declaração identifica Luiz Francisco de Oliveira como vendedor e o autor como comprador de terreno com dimensões de 100 metros de frente e fundo por 300 metros nas laterais. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos da tutela possessória, por afirmarem que o autor não exercia a posse da área e que eles próprios nela praticavam atos possessórios havia vários anos. Requereram a improcedência da demanda e formularam pedido de gratuidade da justiça (ID 165777124). O autor apresentou réplica, reiterando a pretensão inicial. Na oportunidade, indicou a declaração de compra e venda de 2006 como prova de sua posse e o boletim de ocorrência como prova do esbulho e da perda da posse (ID 167849271). Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/09/2026, foi produzida prova oral, ocasião em que foram ouvidos o autor, MACSON MOTA SÁ; os requeridos, JOÃO FREIRE NETO e PAULO GEOVANE LOPES FREIRE; o informante LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA; o informante PAULO CUNHA SARAIVA; e as testemunhas GUSTAVO FERREIRA SARAIVA e MANOEL ALVES DE SOUSA. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas, tendo os autos vindo conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de carência da ação A defesa pretendeu extrair da alegada inexistência de posse do autor consequência de natureza processual, sustentando a inviabilidade da ação possessória. A matéria, contudo, situa-se no mérito. A legitimidade e o interesse processual são aferidos, em princípio, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor apresentou-se como possuidor, afirmou a ocorrência de esbulho e postulou a proteção prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Se, após a instrução, verifica-se que não exercia a posse alegada ou que não demonstrou sua perda em decorrência de ato dos réus, a consequência é a improcedência da pretensão possessória, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 930.336/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014). Embora o precedente tenha sido proferido sob a vigência do CPC/1973, o art. 927 daquele diploma corresponde, quanto aos requisitos da tutela possessória, ao atual art. 561 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da delimitação da controvérsia possessória A ação de reintegração de posse não se destina à definição da propriedade do imóvel nem à solução de controvérsias exclusivamente contratuais decorrentes de sucessivas alienações. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, ao possuidor esbulhado assegura-se a reintegração na posse. Por sua vez, o art. 561 impõe à parte autora a demonstração cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, da respectiva data e da perda da posse. Incumbe, ainda, ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Desse modo, a primeira indagação a ser solucionada não é quem apresenta o melhor título ou quem deve ser considerado proprietário da área, mas algo anterior e indispensável: se MACSON MOTA SÁ exercia a posse cuja perda atribuiu aos requeridos no episódio ocorrido em 2024. A resposta, após a instrução, é negativa. 2.3. Da posse pretérita do autor e de sua posterior transferência O conjunto probatório não autoriza afirmar que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel. Há documento particular datado de 18/12/2006, no qual Luiz Francisco de Oliveira declarou ter alienado a Macson Mota Sá área com dimensões de 100 metros por 300 metros. Luiz Francisco, ouvido como informante, confirmou a alienação e declarou que, após a aquisição, viu Macson realizando atos materiais sobre a área, notadamente a abertura de estrada interna. Portanto, há elementos suficientes para reconhecer, para os limites desta demanda, que o autor exerceu posse em momento pretérito. Isso, porém, não basta. A proteção reintegratória exige que a posse cuja restituição é postulada seja aquela efetivamente atingida pelo esbulho alegado. Não se tutela, por meio de reintegração, uma relação possessória que já havia cessado voluntariamente anos antes. E foi justamente essa a circunstância revelada pelo próprio autor. Em seu depoimento pessoal, Macson afirmou expressamente ter vendido o imóvel a José de Anchieta Magno Cavalcante em 2017. Questionado diretamente sobre a situação existente em 2024, declarou, sem ambiguidade, que naquele momento a posse já não lhe pertencia, afirmando: “aí não era minha posse mais, era na posse do rapaz lá, do seu José de Anchieta”. Posteriormente, ao ser indagado por este Juízo, voltou a esclarecer que adquirira a posse em 2006 e que a repassara em 2017. A declaração possui conteúdo confessório quanto a fato essencial à causa. Nos termos do art. 389 do CPC, há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. E é precisamente o que ocorreu: o autor reconheceu ter transferido a posse em 2017 e, de forma ainda mais expressiva, declarou que, em 2024, ela já se encontrava com José de Anchieta. Trata-se de admissão de fatos diretamente incompatíveis com a premissa fática sobre a qual se assenta a pretensão reintegratória. Não se cuida, portanto, de mera contradição secundária ou imprecisão cronológica. Os fatos admitidos pelo próprio demandante atingem o pressuposto material central da ação: a existência de posse sua imediatamente anterior ao alegado esbulho. A conclusão extraída do depoimento pessoal, ademais, não está isolada. O boletim de ocorrência apresentado pelo próprio autor já registrava que ele havia vendido a área a José de Anchieta Magno Cavalcante em 2017 e consignava declaração no sentido de que havia vendido bem que era de sua propriedade e que não possuía mais ligação com o imóvel. Há, portanto, perfeita convergência, nesse aspecto, entre a declaração contemporânea aos fatos, prestada em 2024, e a admissão judicial efetuada pelo próprio demandante durante a instrução. 2.4. Da inexistência de esbulho ou turbação contra quem não exercia a posse Essa constatação resolve o núcleo da controvérsia. Esbulho é violação possessória que importa perda da posse. Turbação pressupõe a permanência da posse, embora molestada. Em qualquer das hipóteses, há uma premissa logicamente necessária: aquele que reclama a proteção deve ser possuidor. Não se pode juridicamente perder, por esbulho, posse que já havia sido voluntariamente transmitida a terceiro. Do mesmo modo, não há turbação da posse daquele que reconhece não mais exercê-la. Essa compreensão encontra respaldo em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça. No AREsp n. 3.165.550/RS, ao examinar controvérsia igualmente decorrente de ação de reintegração de posse, registrou-se que o acórdão recorrido havia afastado a tutela possessória por ausência de comprovação da posse anterior, ressaltando-se que a demonstração da propriedade não supre esse requisito e que, “não demonstrada a posse anterior da parte autora, impossível reconhecer o esbulho e deferir a tutela possessória pretendida” (STJ, AREsp n. 3.165.550/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 08/06/2026). Na hipótese em julgamento, a insuficiência é ainda mais evidente. Não se trata apenas de ausência de elementos externos capazes de demonstrar a posse anterior. O próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, que havia transferido a posse em 2017 e que, em 2024, por ocasião dos acontecimentos que qualifica como esbulho, “não era minha posse mais”. Falta, assim, o antecedente lógico indispensável à tutela pretendida: a existência de posse exercida pelo próprio demandante sobre a qual pudesse recair o esbulho ou a turbação. Para esta demanda, sequer é indispensável definir com absoluta exatidão qual das versões antagônicas sobre os acontecimentos de junho de 2024 corresponde integralmente à realidade. Isso porque existe obstáculo antecedente à pretensão: segundo a própria narrativa prestada em depoimento pessoal, o autor não exercia a posse que afirma ter sido atingida. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a ocorrência de ato possessório ilícito em 2024, seria necessário demonstrar que tal ato atingiu posse exercida pelo demandante. E essa premissa foi expressamente afastada pela própria parte. Consequentemente, não estão demonstrados os requisitos dos incisos I e IV do art. 561 do CPC. 2.5. Da posterior recomposição patrimonial e da inadequação da tutela possessória para reparação de perda econômica O depoimento pessoal permitiu esclarecer, ainda, a sequência negocial que antecedeu o ajuizamento da ação. Segundo o próprio Macson, depois de haver vendido a posse a José de Anchieta em 2017, este posteriormente negociou a área com outra pessoa. Diante do conflito surgido com relação ao imóvel, José de Anchieta e seu irmão procuraram o autor, que resolveu devolver valores, afirmando ter suportado quantia muito superior àquela originalmente envolvida na alienação, inclusive mediante pagamento em dinheiro e entrega de outro terreno. É compreensível, sob o aspecto econômico, que o autor tenha passado a pretender recompor o prejuízo que afirma ter suportado. Contudo, essa circunstância não transforma a pretensão em possessória. A posterior recomposição patrimonial realizada com o adquirente não demonstra, por si só, que a posse tenha retornado a Macson antes dos fatos ocorridos em 2024. Tampouco comprova que, após eventual retransmissão possessória, o autor tenha sido novamente desapossado pelos requeridos. Não há prova desse itinerário possessório. O que a prova revela é algo diverso: o autor alienou a posse, surgiu posteriormente controvérsia que afetou a cadeia negocial, e ele suportou prejuízo para solucionar a reclamação formulada pelo adquirente. Nesse contexto, a pretensão deduzida acaba por deslocar para a via possessória consequências patrimoniais oriundas da negociação anteriormente realizada. Essa finalidade é juridicamente incompatível com a ação proposta. A reintegração de posse não é sucedâneo de ação de ressarcimento, de pretensão regressiva ou de demanda voltada à recomposição de prejuízo decorrente de alienação que não produziu os resultados econômicos esperados. A situação narrada apresenta, sob a perspectiva econômica, características próprias de controvérsia regressiva decorrente da frustração de negócio translativo, aproximando-se da lógica subjacente a institutos como a evicção. Não compete, contudo, a este Juízo qualificar a relação nesses termos, tampouco reconhecer eventual direito de ressarcimento, pois se trata de matéria fundada em pressupostos e causa de pedir próprios, estranhos aos limites objetivos desta ação. O que não se admite é utilizar a tutela possessória para obter, por via oblíqua, a compensação por prejuízo econômico experimentado em negócio jurídico anterior. A pretensão de reintegração volta-se à restituição da posse perdida. Não à recomposição patrimonial daquele que, após transferir voluntariamente essa posse, veio a responder economicamente perante seu adquirente. 2.6. Da prova produzida pelos requeridos A improcedência não depende do reconhecimento de domínio dos requeridos nem da validação integral da narrativa de aquisição por eles apresentada. Há, inclusive, aspectos dessa narrativa que não se mostram inteiramente lineares. João Freire Neto afirmou que o imóvel teria sido adquirido por seu filho e entregue a ele para utilização, sem saber indicar de quem Paulo o teria comprado. Paulo, por sua vez, afirmou em audiência ter adquirido a área em 2004 de pessoa que identificou como “senhor Zeca”, mediante entrega de uma bicicleta, quatro parcelas de R$ 50,00 e uma espingarda, ao passo que a contestação fizera referência à aquisição de Félix/Felim e mencionara bicicleta e quatro parcelas de R$ 50,00. Os autos não permitem estabelecer se as pessoas assim referidas são ou não a mesma, razão pela qual não se pode reconstruir com segurança essa cadeia aquisitiva. Esses elementos não permitem reconstruir com segurança a origem da posse invocada pelos requeridos, nem são necessários para a solução da controvérsia. Isso, todavia, é irrelevante para o resultado. Em demanda possessória, o réu não necessita demonstrar domínio superior ao do autor. Compete ao demandante comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, e a ausência dessa demonstração já é suficiente à rejeição do pedido. De todo modo, a prova oral produzida pelos requeridos é compatível com exercício material da posse durante período anterior ao ajuizamento. Gustavo Ferreira Saraiva, ouvido sob compromisso, afirmou frequentar e trabalhar na área havia mais de dez anos, por determinação de João Freire Neto, descrevendo cercamento, cultivo e realização de atividades no imóvel. Manoel Alves de Sousa, igualmente compromissado, declarou conhecer a área havia aproximadamente nove anos, ter prestado serviços de roçagem para João e nunca ter visto Macson exercendo atos possessórios no local durante esse período. Paulo Cunha Saraiva, ouvido como informante, também relatou que passava habitualmente pela região e via João no imóvel, inclusive com gado. Mesmo Luiz Francisco de Oliveira, informante que confirmou a antiga aquisição de Macson, reconheceu que via gado de João no terreno. Há, ainda, documentos apresentados pela defesa que funcionam como elementos de corroboração, entre eles título municipal juntado aos autos e termo firmado por João Freire Neto, em 2018, com CHESF/PROERG, relativo a programa de recuperação de área de preservação permanente de imóvel situado no entorno da UHE Boa Esperança. O instrumento identifica João como compromissário relativamente a imóvel de sua propriedade ou posse. Essas circunstâncias corroboram a conclusão de que os atos materiais de utilização da área, no período mais próximo aos fatos controvertidos, não eram exercidos pelo autor, embora a improcedência já decorra da ausência de demonstração de sua posse imediatamente anterior ao alegado esbulho. 2.7. Da irrelevância, para esta demanda, da definição da propriedade As partes trouxeram ao processo documentos e narrativas distintas sobre a origem do imóvel. O autor apresenta aquisição de Luiz Francisco em 2006. Os requeridos afirmam exercício possessório anterior e juntam documentação própria. Há título municipal, termo ambiental e declarações divergentes sobre negociações pretéritas. Nada disso autoriza, nesta ação, declaração de propriedade em favor de qualquer dos litigantes. A proteção possessória possui autonomia em relação à tutela dominial. Por essa razão, a conclusão desta sentença restringe-se a reconhecer que o autor não demonstrou os requisitos necessários à reintegração requerida, sem decidir quem é proprietário da área e sem produzir qualquer declaração dominial em favor dos requeridos. 2.8. Da justiça gratuita requerida pelos réus Os requeridos formularam pedido de gratuidade da justiça e apresentaram declarações de hipossuficiência. João Freire Neto declarou não possuir condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento próprio e familiar. Paulo Geovane Lopes Freire apresentou declaração no mesmo sentido. A impugnação formulada pelo autor não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente das declarações apresentadas. A constituição de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça aos requeridos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de carência da ação; b) DEFIRO aos requeridos JOÃO FREIRE NETO e PAULO GEOVANE LOPES FREIRE os benefícios da gratuidade da justiça; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MACSON MOTA SÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente da posse anterior do autor e da perda dessa posse em decorrência do alegado esbulho; d) DECLARO prejudicado o pedido de tutela possessória provisória, diante do julgamento definitivo do mérito; e) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que esta sentença não reconhece domínio ou propriedade em favor de qualquer das partes, limitando-se à apreciação da pretensão possessória deduzida nos autos. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular

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