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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-45.2021.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE PAULO CAMPOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN7603 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1272. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para fins de adequação do Acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp's nºs. 1.956.088/RN, 1.972.255/RN, 1.972.258/RN, 1.972.326/RN, 2.041.316/RN, 2.033.428/RN, 2.033.429/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 2.108.872/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 2.108.882/RN e 2.108.897/RN (Tema 1272), nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 2.O col. STJ, ao decidir o Tema 1272 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício." Segundo anotado na ementa do precedente paradigma "3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação". (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). 3. O acórdão lavrado no âmbito desta Corte negou provimento à Apelação da UNIÃO FEDERAL para manter incólume a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Ente Público Réu a pagar à parte Autora, a partir da data do Requerimento Administrativo (29.04.2020), as parcelas vencidas e vincendas do Adicional Noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelos arts. 97 e 102 da Lei nº. 8.112/90, justificando-se a obrigação enquanto o autor receber com habitualidade o Adicional Noturno. Na oportunidade, entendeu-se que: "Em que pese o Adicional Noturno ser vantagem devida pelo exercício de função pública em condições especiais (ex facto officci ) ou em razão de anormalidade do serviço ( propter laborem ), exigindo-se para o seu recebimento que o servidor esteja em plena atividade, a habitualidade no pagamento da verba é motivo suficiente a ensejar a continuidade do seu pagamento nos afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício.". 4. Vê-se que o acórdão vergastado, ao considerar que "é devido o pagamento de adicional noturno (arts. 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90) pelo servidor público federal nos períodos de afastamentos previstos no art. 102, I e VIII, da Lei nº 8.112/90 sempre que houver habitualidade no seu pagamento", militou em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 5. Impõe-se, pois, a adequação do julgado à tese paradigma para reformar, in totum, a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). jes RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-45.2021.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE PAULO CAMPOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN7603 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Autos que retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para fins de adequação do Acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp's nºs. 1.956.088/RN, 1.972.255/RN, 1.972.258/RN, 1.972.326/RN, 2.041.316/RN, 2.033.428/RN, 2.033.429/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 2.108.872/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 2.108.882/RN e 2.108.897/RN (Tema 1272), nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. jes VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-45.2021.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE PAULO CAMPOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN7603 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O col. STJ, por ocasião do julgamento dos recursos repetitivos REsp's nºs. 1.956.088/RN, 1.972.255/RN, 1.972.258/RN, 1.972.326/RN, 2.041.316/RN, 2.033.428/RN, 2.033.429/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 2.108.872/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 2.108.882/RN e 2.108.897/RN (Tema 1272), firmou tese jurídica a seguinte tese: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício." A ementa do julgado paradigma restou assim vasada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de procedência para condenar a União a pagar adicional noturno a servidor público nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme o art. 102 da Lei n. 8.112/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido ao servidor público da carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação ordinária. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, arts. 75 e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024. (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) O acórdão lavrado no âmbito desta Corte negou provimento à Apelação da UNIÃO FEDERAL para manter incólume a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Ente Público Réu a pagar à parte Autora, a partir da data do Requerimento Administrativo (29.04.2020), as parcelas vencidas e vincendas do Adicional Noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelos arts. 97 e 102 da Lei nº. 8.112/90, justificando-se a obrigação enquanto o autor receber com habitualidade o Adicional Noturno. Na oportunidade, entendeu-se que: "Em que pese o Adicional Noturno ser vantagem devida pelo exercício de função pública em condições especiais (ex facto officci ) ou em razão de anormalidade do serviço ( propter laborem ), exigindo-se para o seu recebimento que o servidor esteja em plena atividade, a habitualidade no pagamento da verba é motivo suficiente a ensejar a continuidade do seu pagamento nos afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício.". Vê-se que o acórdão vergastado, ao considerar que "é devido o pagamento de adicional noturno (arts. 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90) pelo servidor público federal nos períodos de afastamentos previstos no art. 102, I e VIII, da Lei nº 8.112/90 sempre que houver habitualidade no seu pagamento", militou em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. Impõe-se, pois, a adequação do julgado à tese paradigma para reformar, in totum, a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Firmado nessas considerações, exerço o juízo de retratação para dar provimento à Apelação. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. jes ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-45.2021.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE PAULO CAMPOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE MENEZES BRASIL NETO - RN7603 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes