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0800131-37.2026.8.15.0001

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800131-37.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: J. M. D. S. L.REPRESENTANTE: GABRIELA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOÃO MIGUEL DA SILVA LOURENÇO, menor impúbere, representado por sua genitora GABRIELA DA SILVA PEREIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte promovente que é pessoa com deficiência intelectual, menor absolutamente incapaz nascido em 24/03/2014 e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 640.206.154-2). Alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90142970968, celebrado em 30/01/2025, no valor total financiado de R$ 1.328,47, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,30. Sustenta que o mútuo foi pactuado sem a indispensável autorização judicial para oneração do patrimônio do incapaz, o que macularia o negócio de nulidade absoluta, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil. Com base em tais assertivas, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de nulidade da contratação, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 131006468 a 131006472). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio do despacho de ID 131045073. Regularmente citado (ID 155091384), o demandado apresentou contestação (ID 156728673). Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ausência de documento indispensável, bem como apontou suposta litigância abusiva. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação eletrônica, formalizada pela genitora e representante legal do menor por meio de biometria facial, geolocalização e prova de vida, com crédito disponibilizado e transferido diretamente para a conta da representante legal. Defendeu que a operação observou as diretrizes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que autorizava a celebração de crédito consignado por representantes legais de beneficiários do BPC. Invocou a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pontuando que a parte autora usufruiu integralmente do proveito econômico liberado e busca a anulação da avença sem pretensão de restituir o numerário recebido (ID 156728673). Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte promovente por litigância de má-fé. Juntou Cédula de Crédito Bancário, dossiê probatório de assinatura biométrica e comprovante de liberação do crédito via TED/PIX (IDs 156728675 a 156728682). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 156965660), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da peça vestibular. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157790587). O promovido, por sua vez, postulou a colheita do depoimento pessoal da representante legal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito (IDs 158917873, 158917896 e 158941533). O Ministério Público do Estado da Paraíba interveio no feito e acostou parecer de mérito (ID 164724916), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos da exordial, com declaração de nulidade do pacto, devolução em dobro dos valores descontados, compensação com a quantia liberada e condenação em danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e da alegação de litigância abusiva Não obstante a parte demandada tenha arguido como matéria preliminar a inépcia da petição inicial, decorrente de comprovante de residência em nome de terceiro, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a ocorrência de litigância abusiva, como sabido, o art. 337 do Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais das quais não constam as teses suscitadas pelo réu nesses moldes, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. Ademais, tratando-se de autor menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, o comprovante de endereço vinculado ao domicílio familiar cumpre perfeitamente a exigência legal de identificação territorial, inexistindo qualquer vício na petição inicial apto a ensejar seu indeferimento. De igual modo, a mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo causídico não configura litigância abusiva quando a petição vem lastreada em fatos e documentos individualizados do caso concreto. Rejeito, pois, referidas preliminares. 1.2. Da falta de interesse de agir e da ausência de requerimento administrativo prévio A alegação de falta de interesse de agir suscitada sob o argumento de que a parte autora não formulou requerimento prévio na via administrativa perante os canais do banco também não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da instituição financeira for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, mormente quando apresentada contestação de mérito com pretensão resistida, consoante orientação consolidada nos tribunais de justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de afastar a carência de ação em situações análogas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-36.2021.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Juiz(a): Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Apelante: Ieuda dos Santos Oliveira Advogado da Apelante: Alvaro Nitao Jeronimo Leite - OAB PB22736 Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado(s): Joao Vitor Chaves Marques Dias - OAB PB26771-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A autora sustenta fraude nas contratações, inexistência de recebimento dos valores e nulidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do recebimento dos valores dos empréstimos consignados; (iii) determinar se estão configurados danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida quando o perito atesta a suficiência técnica das cópias para análise, inexistindo cerceamento de defesa se prestados esclarecimentos complementares acerca das impugnações apresentadas. O laudo pericial conclui pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, comprovando a manifestação de vontade da contratante. A confirmação, pela Caixa Econômica Federal, de saque pessoal de ordem de pagamento pela autora comprova o recebimento do crédito e afasta a alegação de fraude. O recebimento do numerário caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, vedando conduta contraditória da parte que nega contratação da qual se beneficiou. Comprovadas a contratação e o proveito econômico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ainda que houvesse irregularidade de pequeno valor, o mero desconto indevido não gera dano moral in re ipsa sem demonstração de abalo concreto. A negativa infundada de contratação e de recebimento de valores, infirmada por prova técnica e documento oficial, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência técnica da cópia para análise. A comprovação da autenticidade das assinaturas e do saque pessoal da ordem de pagamento demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. O recebimento do numerário impede a parte de negar a contratação, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. O desconto decorrente de contrato válido não configura ato ilícito nem gera dano moral. A negativa temerária de fato comprovado por prova técnica e documento oficial caracteriza litigância de má-fé. (0800361-36.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Preenchido o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Do pedido de dilação probatória em audiência A parte demandada compareceu aos autos pugnando pela produção de prova oral em audiência, consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal da parte demandante, bem como pela expedição de ofícios bancários (ID 158941533). A dilação probatória requerida pelo promovido é de ser indeferida, posto que, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda cuja causa de pedir e matérias de defesa encontram suporte unicamente em prova documental já coligida aos autos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de dilação probatória formulado pelo demandado. 2. DO MÉRITO Passando ao exame meritório, impende ressaltar que a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90142970968, pactuado perante o Banco C6 Consignado S.A., em nome do menor impúbere João Miguel da Silva Lourenço, com descontos diretos em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Analisando detidamente os autos, denota-se que, embora a parte promovente tenha se beneficiado de valores e pretenda a declaração de nulidade do empréstimo consignado com fulcro no art. 1.691 do Código Civil (ID 131006467), sequer manifesta sua intenção em devolver o que foi depositado em seu favor, o que, a priori, já demonstra a falta de apego à moral e aos bons costumes, pilares do próprio ordenamento jurídico. Com efeito, os documentos carreados com a peça defensiva comprovam, de forma inequívoca, a regularidade da manifestação de vontade na contratação eletrônica (IDs 156728678, 156728680 e 156728681). A operação de mútuo bancário foi realizada mediante fluxo digital seguro, com captura da biometria facial, prova de vida da genitora e representante legal do menor (Sra. Gabriela da Silva Pereira) e validação de geolocalização e IP (ID 156728678). Ato contínuo, o montante líquido do mútuo, no importe de R$ 1.288,05, foi efetivamente creditado e disponibilizado em 31/01/2025 na conta bancária de titularidade da própria representante legal (Nu Pagamentos, agência 0001, conta 495805869-2), consoante comprovante de transação (ID 156728681) e planilha de proposta integrada (ID 156728680). Não é de se olvidar que a proibição do venire contra factum proprium deve ser encarada como um freio jurídico em pedidos de anulação de contrato exatamente nestes casos em que a parte contrata, recebe os valores, e, valendo-se de suposto vício processual ou material, procura se esquivar da obrigação assumida, sem sequer ventilar a hipótese de devolver o que recebeu. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório que visa frustrar a legítima confiança da parte contratada. A incidência dessa vedação é decorrência direta dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual esculpidos no art. 422 do Código Civil, exigências indeléveis nas relações contratuais de qualquer jaez. Portanto, se foi a própria representante legal da parte promovente que tomou a iniciativa de contratar a operação financeira no portal previdenciário, anuiu expressamente aos termos da Cédula de Crédito Bancário, recebeu os valores correspondentes ao empréstimo e usufruiu do numerário sem cogitar a restituição do capital mutuado, sua postura processual e fática revela-se contraditória e atentatória à segurança jurídica. Aceitar os argumentos de que, por se tratar de parte incapaz, o pacto deva ser simplesmente anulado com imposição de repetição de indébito e verba indenizatória, quando a contratação se deu por regular representação legal de sua genitora no exercício do poder familiar e da administração de bens dos filhos (art. 1.689, inciso II, do Código Civil), mostra-se mais gravoso à estabilidade social do que manter a eficácia de contrato pactuado no interesse da entidade familiar sem prévia autorização judicial. Outrossim, deve ser destacado que, além de usufruir integralmente do depósito creditado em sua conta, a promovente beneficiou-se e fez uso da regulamentação administrativa então vigente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022), que chancelava a pactuação de consignados por representantes legais cadastrados. Logo, não se pode aceitar que, em postura manifestamente contraditória, venha a juízo buscar locupletamento indevido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou o entendimento de que a comprovação do depósito do numerário e o seu aproveitamento impedem a desconstituição do contrato por conduta contraditória: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0828505-73.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: CLEMENTINO DUTRA NETTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Descontos em conta. Empréstimo consignado. Comprovação da existência do contrato. Prova do depósito. Comportamento concludente. Non venire contra factum proprium . Descontos lícitos. Dano moral não caracterizado. Acerto do decisum a quo . Desprovimento do recurso. -O contrato assinado, a comprovação do depósito do valor na conta do autor é suficiente para a caracterização da regularidade do contrato, sobretudo por haver concordância tácita deste, não podendo a parte autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores somente quando passa a ser descontado, por incidir o princípio jurídico do non venire contra factum proprium. - Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (0828505-73.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2022) De igual modo, a jurisprudência pátria reprime a tentativa de anulação de avença validamente celebrada por representante legal quando comprovado o proveito econômico e a ausência de devolução do capital mutuado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) APELANTE: M. V. L. S., DAYANA ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado. 5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a falha da instituição financeira em não observar requisito legal indispensável à contratação. 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de assinatura eletrônica de seu representante legal, quando ausente a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que excede os limites da simples administração. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores descontados, mas afasta a pretensão de indenização por dano moral quando a contratação foi iniciada pela própria representante legal, que se beneficiou economicamente da transação. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 3º, 107 e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF. (0800156-98.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Destarte, resta evidenciado que as contratações foram regularmente aperfeiçoadas com a liberação dos valores em favor da representante legal do promovente, configurando os descontos em benefício o exercício regular de direito das instituições credoras. Por conseguinte, afastada a existência de qualquer ilícito praticado pelos promovidos, não há falar em repetição de indébito, cancelamento de débitos sem restituição do saldo devedor, tampouco em indenização por danos morais. A improcedência total das pretensões deduzidas na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando a sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800131-37.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: J. M. D. S. L.REPRESENTANTE: GABRIELA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996, JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO - PB32206 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por JOÃO MIGUEL DA SILVA LOURENÇO, menor impúbere, representado por sua genitora GABRIELA DA SILVA PEREIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte promovente que é pessoa com deficiência intelectual, menor absolutamente incapaz nascido em 24/03/2014 e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 640.206.154-2). Alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90142970968, celebrado em 30/01/2025, no valor total financiado de R$ 1.328,47, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,30. Sustenta que o mútuo foi pactuado sem a indispensável autorização judicial para oneração do patrimônio do incapaz, o que macularia o negócio de nulidade absoluta, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil. Com base em tais assertivas, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela declaração de nulidade da contratação, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 131006468 a 131006472). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio do despacho de ID 131045073. Regularmente citado (ID 155091384), o demandado apresentou contestação (ID 156728673). Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e ausência de documento indispensável, bem como apontou suposta litigância abusiva. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação eletrônica, formalizada pela genitora e representante legal do menor por meio de biometria facial, geolocalização e prova de vida, com crédito disponibilizado e transferido diretamente para a conta da representante legal. Defendeu que a operação observou as diretrizes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que autorizava a celebração de crédito consignado por representantes legais de beneficiários do BPC. Invocou a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pontuando que a parte autora usufruiu integralmente do proveito econômico liberado e busca a anulação da avença sem pretensão de restituir o numerário recebido (ID 156728673). Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte promovente por litigância de má-fé. Juntou Cédula de Crédito Bancário, dossiê probatório de assinatura biométrica e comprovante de liberação do crédito via TED/PIX (IDs 156728675 a 156728682). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 156965660), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da peça vestibular. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157790587). O promovido, por sua vez, postulou a colheita do depoimento pessoal da representante legal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira recebedora do crédito (IDs 158917873, 158917896 e 158941533). O Ministério Público do Estado da Paraíba interveio no feito e acostou parecer de mérito (ID 164724916), opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos da exordial, com declaração de nulidade do pacto, devolução em dobro dos valores descontados, compensação com a quantia liberada e condenação em danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta magistrada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e da alegação de litigância abusiva Não obstante a parte demandada tenha arguido como matéria preliminar a inépcia da petição inicial, decorrente de comprovante de residência em nome de terceiro, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a ocorrência de litigância abusiva, como sabido, o art. 337 do Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais das quais não constam as teses suscitadas pelo réu nesses moldes, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. Ademais, tratando-se de autor menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, o comprovante de endereço vinculado ao domicílio familiar cumpre perfeitamente a exigência legal de identificação territorial, inexistindo qualquer vício na petição inicial apto a ensejar seu indeferimento. De igual modo, a mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo causídico não configura litigância abusiva quando a petição vem lastreada em fatos e documentos individualizados do caso concreto. Rejeito, pois, referidas preliminares. 1.2. Da falta de interesse de agir e da ausência de requerimento administrativo prévio A alegação de falta de interesse de agir suscitada sob o argumento de que a parte autora não formulou requerimento prévio na via administrativa perante os canais do banco também não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da instituição financeira for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, mormente quando apresentada contestação de mérito com pretensão resistida, consoante orientação consolidada nos tribunais de justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de afastar a carência de ação em situações análogas: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-36.2021.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Juiz(a): Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Apelante: Ieuda dos Santos Oliveira Advogado da Apelante: Alvaro Nitao Jeronimo Leite - OAB PB22736 Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado(s): Joao Vitor Chaves Marques Dias - OAB PB26771-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A autora sustenta fraude nas contratações, inexistência de recebimento dos valores e nulidade da perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação e do recebimento dos valores dos empréstimos consignados; (iii) determinar se estão configurados danos morais e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada sobre documentos digitalizados é válida quando o perito atesta a suficiência técnica das cópias para análise, inexistindo cerceamento de defesa se prestados esclarecimentos complementares acerca das impugnações apresentadas. O laudo pericial conclui pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, comprovando a manifestação de vontade da contratante. A confirmação, pela Caixa Econômica Federal, de saque pessoal de ordem de pagamento pela autora comprova o recebimento do crédito e afasta a alegação de fraude. O recebimento do numerário caracteriza comportamento concludente e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, vedando conduta contraditória da parte que nega contratação da qual se beneficiou. Comprovadas a contratação e o proveito econômico, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ainda que houvesse irregularidade de pequeno valor, o mero desconto indevido não gera dano moral in re ipsa sem demonstração de abalo concreto. A negativa infundada de contratação e de recebimento de valores, infirmada por prova técnica e documento oficial, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado é válida quando o perito atesta a suficiência técnica da cópia para análise. A comprovação da autenticidade das assinaturas e do saque pessoal da ordem de pagamento demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado. O recebimento do numerário impede a parte de negar a contratação, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. O desconto decorrente de contrato válido não configura ato ilícito nem gera dano moral. A negativa temerária de fato comprovado por prova técnica e documento oficial caracteriza litigância de má-fé. (0800361-36.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Preenchido o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Do pedido de dilação probatória em audiência A parte demandada compareceu aos autos pugnando pela produção de prova oral em audiência, consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal da parte demandante, bem como pela expedição de ofícios bancários (ID 158941533). A dilação probatória requerida pelo promovido é de ser indeferida, posto que, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda cuja causa de pedir e matérias de defesa encontram suporte unicamente em prova documental já coligida aos autos. Indefiro, por conseguinte, o pedido de dilação probatória formulado pelo demandado. 2. DO MÉRITO Passando ao exame meritório, impende ressaltar que a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90142970968, pactuado perante o Banco C6 Consignado S.A., em nome do menor impúbere João Miguel da Silva Lourenço, com descontos diretos em seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Analisando detidamente os autos, denota-se que, embora a parte promovente tenha se beneficiado de valores e pretenda a declaração de nulidade do empréstimo consignado com fulcro no art. 1.691 do Código Civil (ID 131006467), sequer manifesta sua intenção em devolver o que foi depositado em seu favor, o que, a priori, já demonstra a falta de apego à moral e aos bons costumes, pilares do próprio ordenamento jurídico. Com efeito, os documentos carreados com a peça defensiva comprovam, de forma inequívoca, a regularidade da manifestação de vontade na contratação eletrônica (IDs 156728678, 156728680 e 156728681). A operação de mútuo bancário foi realizada mediante fluxo digital seguro, com captura da biometria facial, prova de vida da genitora e representante legal do menor (Sra. Gabriela da Silva Pereira) e validação de geolocalização e IP (ID 156728678). Ato contínuo, o montante líquido do mútuo, no importe de R$ 1.288,05, foi efetivamente creditado e disponibilizado em 31/01/2025 na conta bancária de titularidade da própria representante legal (Nu Pagamentos, agência 0001, conta 495805869-2), consoante comprovante de transação (ID 156728681) e planilha de proposta integrada (ID 156728680). Não é de se olvidar que a proibição do venire contra factum proprium deve ser encarada como um freio jurídico em pedidos de anulação de contrato exatamente nestes casos em que a parte contrata, recebe os valores, e, valendo-se de suposto vício processual ou material, procura se esquivar da obrigação assumida, sem sequer ventilar a hipótese de devolver o que recebeu. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório que visa frustrar a legítima confiança da parte contratada. A incidência dessa vedação é decorrência direta dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual esculpidos no art. 422 do Código Civil, exigências indeléveis nas relações contratuais de qualquer jaez. Portanto, se foi a própria representante legal da parte promovente que tomou a iniciativa de contratar a operação financeira no portal previdenciário, anuiu expressamente aos termos da Cédula de Crédito Bancário, recebeu os valores correspondentes ao empréstimo e usufruiu do numerário sem cogitar a restituição do capital mutuado, sua postura processual e fática revela-se contraditória e atentatória à segurança jurídica. Aceitar os argumentos de que, por se tratar de parte incapaz, o pacto deva ser simplesmente anulado com imposição de repetição de indébito e verba indenizatória, quando a contratação se deu por regular representação legal de sua genitora no exercício do poder familiar e da administração de bens dos filhos (art. 1.689, inciso II, do Código Civil), mostra-se mais gravoso à estabilidade social do que manter a eficácia de contrato pactuado no interesse da entidade familiar sem prévia autorização judicial. Outrossim, deve ser destacado que, além de usufruir integralmente do depósito creditado em sua conta, a promovente beneficiou-se e fez uso da regulamentação administrativa então vigente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022), que chancelava a pactuação de consignados por representantes legais cadastrados. Logo, não se pode aceitar que, em postura manifestamente contraditória, venha a juízo buscar locupletamento indevido. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou o entendimento de que a comprovação do depósito do numerário e o seu aproveitamento impedem a desconstituição do contrato por conduta contraditória: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0828505-73.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: CLEMENTINO DUTRA NETTO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Descontos em conta. Empréstimo consignado. Comprovação da existência do contrato. Prova do depósito. Comportamento concludente. Non venire contra factum proprium . Descontos lícitos. Dano moral não caracterizado. Acerto do decisum a quo . Desprovimento do recurso. -O contrato assinado, a comprovação do depósito do valor na conta do autor é suficiente para a caracterização da regularidade do contrato, sobretudo por haver concordância tácita deste, não podendo a parte autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores somente quando passa a ser descontado, por incidir o princípio jurídico do non venire contra factum proprium. - Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (0828505-73.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2022) De igual modo, a jurisprudência pátria reprime a tentativa de anulação de avença validamente celebrada por representante legal quando comprovado o proveito econômico e a ausência de devolução do capital mutuado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) APELANTE: M. V. L. S., DAYANA ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado. 5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a falha da instituição financeira em não observar requisito legal indispensável à contratação. 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que por meio de assinatura eletrônica de seu representante legal, quando ausente a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação que excede os limites da simples administração. 2. A declaração de nulidade do contrato acarreta a restituição em dobro dos valores descontados, mas afasta a pretensão de indenização por dano moral quando a contratação foi iniciada pela própria representante legal, que se beneficiou economicamente da transação. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 3º, 107 e 1.691; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF. (0800156-98.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Destarte, resta evidenciado que as contratações foram regularmente aperfeiçoadas com a liberação dos valores em favor da representante legal do promovente, configurando os descontos em benefício o exercício regular de direito das instituições credoras. Por conseguinte, afastada a existência de qualquer ilícito praticado pelos promovidos, não há falar em repetição de indébito, cancelamento de débitos sem restituição do saldo devedor, tampouco em indenização por danos morais. A improcedência total das pretensões deduzidas na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando a sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito

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