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0800131-05.2020.8.14.0121

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Santa Luzia do Pará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800131-05.2020.8.14.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Correção Monetária] EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU EXECUTADO: TRANSPORTES & COMERCIO DE MADEIRAS BONFIM LTDA - EPP, ELBER DIAS DE CARVALHO, JONELMA COSTA DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE CARVALHO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de TRANSPORTES & COMERCIO DE MADEIRAS BONFIM LTDA - EPP, ELBER DIAS DE CARVALHO e JONELMA COSTA DA SILVA, fundada em Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária nº 23492 e na respectiva nota promissória, vinculados à cota de consórcio nº 94824/MOV, tendo por objeto o recebimento da quantia de R$ 153.659,09 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos). A decisão anterior determinou a citação do espólio de Elber Dias de Carvalho na pessoa do inventariante, diligências do exequente para localizar a pessoa jurídica, atualização do débito e pesquisas patrimoniais contra a executada Jonelma Costa da Silva. O mandado de citação do espólio restou negativo, pois o inventariante mudou-se para endereço desconhecido. O exequente então requereu a citação do inventariante por aplicativo WhatsApp, novo mandado contra a pessoa jurídica em São Miguel do Guamá, pesquisas via SISBAJUD com reiteração automática sobre débito atualizado de R$ 485.911,87, e intimação exclusiva de seus patronos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que Carlos Alexandre Nascimento de Carvalho figura nos autos como executado, embora atue exclusivamente como inventariante do espólio de Elber Dias de Carvalho, na condição de seu representante processual. Impõe-se, portanto, a retificação da autuação, com a sucessão processual prevista no art. 110 do mesmo diploma. Importante salientar que o falecimento está amparado apenas por informação verbal prestada ao oficial de justiça e pela decisão que nomeou o inventariante. A certidão de óbito, documento próprio para sua comprovação, ainda não foi juntada, devendo ser apresentada. A parte exequente requer a citação do inventariante por aplicativo de mensagens. O pedido encontra amparo no art. 246 do CPC, desde que o juízo exija cautelas capazes de assegurar a identidade do destinatário. A citação pessoal já restou frustrada no único endereço conhecido, o qual o próprio inventariante informou nos autos do inventário. A via eletrônica é, portanto, proporcional e menos gravosa que a citação por edital. Advirto que o oficial de justiça deverá certificar o número utilizado, a fotografia individual do citando, a confirmação escrita de sua identidade e a leitura das mensagens. A Autora também indicou novo endereço da pessoa jurídica executada e recolheu as despesas da diligência, o que autoriza a expedição do mandado. Porém, ela não cumpriu a determinação de consultar a Junta Comercial e de juntar certidão atualizada do CNPJ da empresa. Esse ponto importa porque a citação na pessoa da sócia, autorizada em caráter condicional na decisão anterior, é medida excepcional. Ela pressupõe a demonstração documental do encerramento irregular das atividades ou da inexistência de administrador localizável. A autorização segue, assim, condicionada ao cumprimento daquela determinação. A situação da executada Jonelma Costa da Silva é distinta. O oficial de justiça a citou pessoalmente em 01/08/2024, com assinatura no mandado e recebimento da contrafé. O prazo do art. 829 do CPC transcorreu sem pagamento e sem embargos. Estão presentes, portanto, os pressupostos para os atos de constrição patrimonial requeridos. Esses atos recairão exclusivamente sobre o patrimônio dela e não alcançarão os coexecutados ainda não citados. Resta examinar o valor da constrição. O extrato apresentado como demonstrativo atualizado traz a ressalva "simples conferência" e não discrimina índice de correção, taxa de juros, termos de incidência e periodicidade de capitalização, como exige o art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC. A comparação com o extrato que instruiu a petição inicial revela, ainda, três divergências: a identificação da cota mudou, os avisos em aberto subiram de treze para dezessete e o valor de referência do bem passou de R$ 236.781,35 para R$ 486.079,67. A exequente não demonstrou que esse acréscimo decorra de simples atualização monetária do débito inicial. A constrição, no entanto, precisa corresponder ao crédito representado no título e aos limites da execução. É relevante salientar que a execução tramita desde 2020 e sua paralisação integral não se mostra adequada. Por isso, DEFIRO a constrição até o limite do valor indicado na petição inicial, acrescido dos honorários de dez por cento já arbitrados, o que totaliza R$ 169.024,99. Eventual ampliação fica condicionada à apresentação de memória de cálculo atualizada e discriminada. Consigno, por fim, que a reiteração automática de ordens no SISBAJUD é mecanismo operacional da penhora prevista no art. 854 do CPC. Ela se limita ao valor da execução e não agrava indevidamente a situação da executada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO: 1. RETIFIQUE-SE a autuação, para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE ELBER DIAS DE CARVALHO, representado pelo inventariante CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO DE CARVALHO, excluído este da condição de executado. 2. DEFIRO a citação do espólio, na pessoa do inventariante, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (91) 99279-6313, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 829 e 831 do CPC, com as advertências já lançadas na decisão de ID 148596748. O oficial certificará o número utilizado, a fotografia individual do citando, a confirmação escrita da identidade e a leitura das mensagens, juntando as capturas de tela, sob pena de invalidade do ato. 3. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Elber Dias de Carvalho, comprovar as diligências de localização da empresa determinadas na decisão de ID 148596748 e apresentar memória de cálculo discriminada, na forma do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC, esclarecendo a divergência de identificação da cota, o aumento dos avisos em aberto e o fundamento contratual da alteração do valor de referência do bem. 4. DEFIRO a expedição de novo mandado de citação de TRANSPORTES & COMERCIO DE MADEIRAS BONFIM LTDA - EPP na Rua Beira Rio, S/N, Bairro Industrial, São Miguel do Guamá/PA, com as mesmas advertências. A citação na pessoa da sócia permanece condicionada ao cumprimento do item 3. 5. Em face da executada JONELMA COSTA DA SILVA, CPF 450.438.412-49, citada pessoalmente e inerte, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, limitada a R$ 169.024,99. Efetivada a constrição, intime-se a executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, convertendo-se a indisponibilidade em penhora na forma do § 5º. Concomitantemente, procedam-se às consultas RENAJUD e INFOJUD. Frustradas as pesquisas, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 6. DEFIRO a intimação exclusiva em nome dos patronos indicados que detenham procuração nos autos. Cumpram-se as disposições dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP09

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