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0800130-78.2023.8.14.0100

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se os depoimentos das vítimas e dos policiais possuem aptidão para fundamentar o édito condenatório; (iv) definir se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; (v) estabelecer se deve ser reconhecido crime único em substituição ao concurso formal; (vi) determinar se houve bis in idem na dosimetria da pena; (vii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (viii) estabelecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento fotográfico quando este é posteriormente confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 4. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça e é apta a fundamentar a condenação. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação constituem meio de prova válido quando prestados sob o contraditório e em consonância com o restante do conjunto probatório, inexistindo presunção de suspeição em razão da função exercida. 6. A causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal pode ser reconhecida com base em prova oral idônea, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma de fogo quando seu emprego é demonstrado por relatos seguros e convergentes das vítimas. 7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e não pode apoiar-se em circunstâncias inerentes ao tipo penal ou posteriormente utilizadas para incidência de majorantes, sob pena de caracterização de bis in idem. 8. A exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime impõe o redimensionamento da pena-base, preservando-se a valoração desfavorável dos maus antecedentes e a metodologia adotada na sentença. 9. Mantida a pena definitiva em patamar superior a oito anos de reclusão e tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça, subsistem o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográfico quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório. 2. A palavra das vítimas, corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a autoria do roubo. 3. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes e submetidos ao contraditório. 4. O emprego de arma de fogo pode ser comprovado por prova oral firme e coerente, independentemente da apreensão ou perícia do artefato. 5. A pena-base não pode ser exasperada mediante valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já consideradas em causa de aumento, sob pena de bis in idem. 6. O reconhecimento do bis in idem na primeira fase da dosimetria autoriza o redimensionamento da pena, sem alteração das demais consequências da condenação quando preservados os requisitos legais do regime prisional. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, a, 44, 59, 68, 70, 77 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: O voto faz referência à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da validade do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, da relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, da idoneidade dos depoimentos de policiais e da desnecessidade de apreensão da arma para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem indicar precedentes específicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

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