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0800130-38.2026.8.15.7701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico, Liminar, Internação/Transferência Hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Cirurgia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800130-38.2026.8.15.7701 AUTOR: ADRIANA PORPINO MEDEIROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA PORPINO MEDEIROS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 136471244). Narra a autora, em síntese, que é titular de plano de assistência à saúde operado pela demandada desde 17 de fevereiro de 2014 e foi diagnosticada com neoplasia maligna hematológica, especificamente Leucemia Mieloide Aguda (CID-10: C92.0), subtipo M4, doença grave, progressiva e de evolução agressiva (ID 136471244). Relata que, após ciclos quimioterápicos de indução e consolidação realizados em Recife/PE, os médicos assistentes indicaram com máxima urgência a submissão ao procedimento de Transplante de Medula Óssea (TMO) alogênico haploidêntico com doador aparentado (seu irmão), como medida indispensável e com potencial curativo à preservação de sua vida (ID 136471244). Ocorre que, ao formular a requisição administrativa de autorização, a operadora ré emitiu negativa expressa de cobertura em 09 de fevereiro de 2026 sob a alegação genérica de que o prestador solicitado pratica tabelas próprias e alto custo, configurando exclusão contratual (ID 136471244, ID 136474381). Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de Transplante de Medula Óssea alogênico e todos os atos médico-hospitalares, laboratoriais, medicamentosos e insumos correlatos (ID 136471244). No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas sucumbenciais (ID 136471244). Juntou documentos comprobatórios (IDs 136471247 a 136474385). Por meio da decisão interlocutória de ID 136517376, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência antecipada, determinando-se à ré a autorização e o custeio do transplante e de todos os procedimentos preparatórios e complementares necessários, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de bloqueio de ativos financeiros (ID 136517376). Devidamente citada e intimada (IDs 136651316, 136838947 e 136839699), a demandada apresentou petição de esclarecimentos (ID 155300412), oportunidade em que este Juízo proferiu o despacho de ID 155326123, delimitando que a obrigação de fazer imposta liminarmente deve ser cumprida prioritariamente no âmbito de sua rede credenciada hábil e qualificada para a realização do procedimento complexo (ID 155326123). A promovida ofertou contestação tempestiva (ID 155506674). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que nunca negou a cobertura do procedimento de TMO em si, mas apenas indicou a realização em hospital integrante de sua rede credenciada em Recife/PE, qual seja, o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, reputando descabida a exigência de realização em nosocômio não credenciado de alto custo (ID 155506674). No mérito, defendeu a legitimidade das limitações de cobertura e rede contratadas com esteio na Lei Federal nº 9.656/1998, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação imaterial e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando subsidiariamente pela limitação de eventuais reembolsos à tabela do plano e pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais (ID 155506674). No curso da marcha processual, a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 156174778, processo nº 0805799-89.2026.8.15.0000), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu parcialmente a tutela recursal para ordenar o cumprimento da obrigação de fazer em 48 horas e majorar a multa cominatória diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 156326738), mantida a decisão em sede de embargos de declaração (ID 159119640). Diante das sucessivas petições das partes acerca da logística assistencial e da efetivação do transplante (IDs 156499704, 156708385, 156741154, 157024074, 157207569, 157868207, 157890776, 157944388, 158031628, 158553671), foram proferidas decisões interlocutórias de gestão do cumprimento (IDs 156569553, 157789386 e 158359050). Restou comprovado nos autos que a requerente compareceu à consulta e avaliação pré-transplante perante a equipe especializada do Real Hospital Português em 13 de maio de 2026 (IDs 159962967 e 159962996), restando superado o impasse preparatório (ID 160101483). Em seguida, a promovida comprovou a emissão e liberação das guias de autorização para o procedimento cirúrgico, internação em isolamento, cateteres, medicamentos antineoplásicos e suporte hematológico completo para receptora e doador (IDs 161152581, 161152587, 162969647, 163160550, 163160551 e 163398650). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161937391). Intimadas as partes para especificarem provas (IDs 160930929, 161767419 e 163558352), a autora postulou a produção de prova testemunhal com rol de depoentes (ID 163653768), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito (ID 164089536). Eis o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e a fatos demonstrados documentalmente nos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte promovente (ID 163653768), verifica-se que a justificativa apresentada destina-se a narrar a repercussão psicológica e os desgastes subjetivos vivenciados durante a tramitação da demanda (ID 163653768). Nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A averiguação do dever de custeio de tratamento médico-hospitalar e a configuração da responsabilidade civil da operadora por negativa indevida de cobertura dependem estritamente da análise dos termos contratuais, dos laudos médicos periciais e assistenciais e dos atos administrativos de recusa ou autorização praticados, elementos estes já exaustivamente documentados nos autos. Por conseguinte, indefere-se a oitiva de testemunhas e passa-se ao enfrentamento da preliminar e do mérito da causa. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela operadora ré (ID 155506674) não merece prosperar. O interesse de agir encontra-se plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, resta comprovado que a autora formulou pedido administrativo perante a operadora para a realização do tratamento indispensável à sua saúde, tendo a ré emitido expressa negativa em 09 de fevereiro de 2026, fundada na alegação genérica de prestador com tabela própria e alto custo (ID 136474381). Naquela oportunidade pré-processual, a operadora não indicou qualquer alternativa assistencial imediata nem direcionou formalmente a paciente a nosocômio credenciado para o ato de internação e realização do transplante, impondo um obstáculo direto à fruição da cobertura contratada. A posterior discussão acerca do estabelecimento credenciado apto a executar a terapêutica e a disponibilização de guias no curso do processo decorreram da própria força cogente das ordens judiciais deferidas, o que evidencia a existência de inequívoco litígio material e processual. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobertura e custeio integral do procedimento de Transplante de Medula Óssea (TMO) alogênico haploidêntico com doador aparentado, bem como de todos os exames, internações, medicamentos quimioterápicos e insumos necessários à sua viabilização em prol da autora Adriana Porpino Medeiros, portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID-10: C92.0). Examinando o acervo probatório acostado, os laudos médicos subscritos pelos especialistas assistentes atestam de forma categórica que a demandante é portadora de neoplasia hematológica de alta agressividade e mau prognóstico molecular (mutações TET2 e DNMT3A), demandando o transplante alogênico como terapia consolidativa curativa e insubstituível para evitar a recidiva fatal da doença (IDs 136472596, 136474363, 136474371, 155637487 e 155637488). Ademais, a Nota Técnica nº 160474 do NATJUS Nacional, vinculada a casos análogos de Leucemia Mieloide Aguda, corrobora que o Transplante de Medula Óssea constitui o único método terapêutico eficaz de cura para a patologia em comento, ostentando evidência científica de alto nível e patente caráter de urgência com risco potencial à vida (ID 136517397). A recusa administrativa externada pela promovida (ID 136474381) sob o argumento de alto custo e tabelas próprias revela-se manifestamente abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, as operadoras de planos de assistência à saúde podem delimitar em seus instrumentos contratuais as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado, mas não lhes é dado restringir o tipo de tratamento, medicamento, técnica cirúrgica ou procedimento prescrito pelo médico assistente devidamente habilitado para a busca da cura da enfermidade. Sobre a matéria controvertida, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada o dever de custeio integral do transplante necessário ao tratamento de doença coberta: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA. COBERTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TRANSPLANTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu devida a prestação do tratamento pela operadora de plano de saú de. 2. Abusiva a cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 962.176/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou a abusividade de cláusulas que excluam meios indispensáveis ao melhor tratamento clínico e transplante: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. TRANSPLANTE DE MEDULA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. PRECEDENTES. 1. A Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, ainda que possível o contrato de saúde prever limitação aos direitos do consumidor, evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.296.865/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Outrossim, no que tange ao local de cumprimento da obrigação de fazer, o ordenamento jurídico e a jurisprudência estabelecem que a cobertura deve ocorrer prioritariamente dentro da rede própria ou credenciada da operadora, desde que esta disponha de nosocômio capacitado e equipe tecnicamente habilitada para executar o procedimento no prazo clínico adequado, conforme já havia sido delimitado no despacho integrativo de ID 155326123. No curso do feito, a parte autora submeteu-se à avaliação clínica perante o centro especializado integrante da rede credenciada indicada pela ré (Real Hospital Português, em Recife/PE, via intercâmbio com a Unimed Recife) (IDs 159962967 e 159962996), restando devidamente emitidas e liberadas as respectivas guias de autorização cirúrgica, internação, condicionamento quimioterápico e suporte de banco de sangue para a paciente e para o doador (IDs 161152581, 161152587, 162969647, 163160550 e 163398650). Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida originariamente no ID 136517376 e ratificada em sede recursal (ID 156326738), consolidando a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral de todas as etapas do transplante de medula óssea e tratamentos correlatos no nosocômio credenciado habilitado. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a responsabilidade civil da operadora ré é de natureza objetiva, fundada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo a configuração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Conforme a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a presença de outros elementos fáticos que demonstrem alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero dissabor contratual. Na hipótese vertente, tais elementos restam plenamente evidenciados e comprovados. Não se tratou de mera divergência interpretativa sobre procedimento eletivo secundário, mas de injustificada negativa formal oposta a uma paciente acometida por doença oncológica gravíssima e letal (Leucemia Mieloide Aguda), cuja sobrevida dependia estritamente da tempestividade do transplante de medula óssea. A recusa administrativa formal (ID 136474381), aliada à demora e aos sucessivos entraves procedimentais que obrigaram a consumidora a ingressar em juízo e a manejar pedidos de cumprimento sob iminente risco de morte, extrapolou categoricamente a esfera do mero aborrecimento, deflagrando intenso abalo psicológico, angústia, aflição e desespero em momento de extrema fragilidade física e emocional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer o dever reparatório em casos de recusa de cobertura em tratamentos de urgência e oncológicos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do montante reparatório mediante o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado (integridade psíquica, dignidade da pessoa humana e direito fundamental à saúde) e os precedentes de casos análogos envolvendo recusa de tratamento oncológico de urgência, fixa-se o valor-base da indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso: a gravidade da moléstia que acomete a autora (leucemia aguda), a extrema vulnerabilidade da paciente, o elevado porte econômico e financeiro da operadora demandada (cooperativa médica de grande porte no Estado), o grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesados esses parâmetros com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 944, caput, do Código Civil), arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra justa, proporcional e condizente com a extensão da lesão e as peculiaridades dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida liminarmente (ID 136517376) e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156326738), tornando definitiva a obrigação da demandada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de autorizar e custear integralmente em favor da autora ADRIANA PORPINO MEDEIROS o procedimento de Transplante de Medula Óssea (TMO) alogênico haploidêntico com doador aparentado, abrangendo todo o tratamento médico-hospitalar, exames preparatórios e laboratoriais, internações, medicamentos quimioterápicos e de suporte, bem como todos os atos correlatos necessários à sua plena execução junto ao Real Hospital Português ou estabelecimento credenciado equivalente habilitado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para DANOS MORAIS: Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Assim, condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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