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0800130-33.2024.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800130-33.2024.8.10.0075 REQUERENTE: SANDRA REGINA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): JOZIEL PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA REGINA PEREIRA RODRIGUES em face de JOZIEL PEREIRA RODRIGUES, na qual a autora pleiteia a decretação da interdição de seu filho e sua nomeação como curadora definitiva, visando representá-lo nos atos da vida civil e gerir seus benefícios previdenciários. A autora alegou que o requerido, atualmente com 19 anos de idade, é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e Síndrome Epiléptica Generalizada (CID 10: G40.4), condições que o impossibilitaram de gerir sua própria vida e administrar seus bens. Afirmou que o interditando necessita de cuidados constantes de terceiros e vigilância ininterrupta, carecendo de discernimento para os atos da vida civil, o que demanda representação imediata perante órgãos públicos e autarquias previdenciárias para viabilizar o recebimento de benefícios e o custeio de seu tratamento de saúde. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a curatela. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 112877066). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela (ID 112974575), nomeando-se a requerente como curadora provisória, com a formalização do respectivo termo (ID 114610382). A autora manifestou-se ao ID 118905526 colacionando as declarações de anuência das irmãs do curatelado (Luana Rodrigues e Lurdilene Rodrigues E Rodrigues), com a finalidade de comprovar a concordância familiar e sua aptidão para o exercício da curatela. Decisão nomeando defensor dativo ao curatelado, bem como determinado o encaminhamento de ofício ao CRAS para realização de estudo social (ID 126807526). Ata de audiência (ID 132268083) na qual foi realizada a oitiva do interditando e da requerente. Na oportunidade, o juízo determinou a produção de prova pericial e a realização de estudo psicossocial pelo CRAS e pela Secretaria de Saúde de Bequimão/MA, com a fixação de quesitos. Realizado pelo CRAS de Bequimão/MA (ID 158732701) concluiu pela total dependência do requerido em relação à genitora para as atividades da vida cotidiana. Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 165657774) atestou que o periciado possui anomalias psíquicas de caráter permanente e irreversível, concluindo ser o mesmo "totalmente inapto para exercer atos da vida civil". A autora manifestou-se ao ID 167126391 concordando integralmente com as conclusões do laudo médico pericial, que atestou a incapacidade total e permanente do curatelado para os atos da vida civil, e pugnou pela procedência da ação com a sua nomeação definitiva como curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer final de mérito (ID 180566603), opinando pela procedência da ação. Por fim, a defesa do requerido manifestou ciência dos laudos e concordância com o pedido (ID 187125550), requerendo a conversão da curatela provisória em definitiva. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a marcha processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação do mérito. A controvérsia reside na verificação da capacidade civil do requerido, Joziel Pereira Rodrigues, para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como da necessidade da instituição de curatela em seu favor, a ser exercida por sua genitora. O Código Civil assegura em seu art. 2º que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, reconhecendo a toda pessoa a titularidade de direitos e deveres na esfera civil. Todavia, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer restrições em situações excepcionais, quando indispensáveis à proteção do próprio indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que internalizou no direito brasileiro os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), o regime das incapacidades foi profundamente remodelado. A deficiência, por si só, deixou de ser causa automática de restrição à capacidade civil, passando o sistema a prestigiar, como regra, a autonomia, a dignidade e a plena capacidade da pessoa com deficiência. Nesse novo paradigma, a curatela adquiriu caráter de medida protetiva, excepcional e proporcional, aplicável somente quando indispensável para a proteção dos interesses patrimoniais e negociais do indivíduo. Sua decretação exige prova robusta de que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possui condições de exprimir sua vontade ou necessita de apoio para determinados atos da vida civil, conforme art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a necessidade da medida de curatela restou sobejamente demonstrada. O laudo pericial (ID 165657774) concluiu que o requerido é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e Síndrome Epiléptica Generalizada (CID 10: G40.4), enfermidades de natureza crônica, permanente e estacionária, consignando expressamente que o periciado encontra-se "totalmente incapaz para exercer atos da vida civil", inclusive para reger sua própria pessoa. Trata-se de prova técnica com elevado valor probatório, que se mostra em absoluta harmonia com o Relatório de Estudo Social (ID 158732701), o qual evidenciou a dependência total do curatelado para cuidados básicos e a ausência de discernimento para atos da vida civil. Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, com elevado valor probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Ao contrário, o conteúdo do laudo mostra-se harmônico com a narrativa constante da petição inicial e com os demais documentos apresentados, evidenciando que as limitações cognitivas do interditando comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação nos atos patrimoniais e negociais. No mesmo sentido, o Ministério Público Estadual, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final de mérito (ID 180566603), opinando pela total procedência da ação. De igual modo, a defesa técnica do requerido, exercida por defensor dativo, manifestou ciência das conclusões constantes do laudo pericial e do estudo social (ID 187125550). Em sua manifestação, informou não possuir objeções ao pedido formulado na inicial, reconhecendo que a medida de curatela mostra-se necessária para a adequada proteção dos interesses do assistido. Ademais, a nomeação da autora, Sra. Sandra Regina Pereira Rodrigues, para o exercício do múnus, afigura-se como a solução que melhor atende ao superior interesse do curatelado. Além do vínculo materno, a requerente já exerce os cuidados cotidianos e a curatela provisória desde o início do feito, havendo, inclusive, colacionado a declaração de anuência das irmãs do interditando (ID 118905528), o que reforça a adequação da genitora para o encargo. Assim, diante da robustez das provas técnica e social produzidas, e constatado que o requerido necessita de auxílio integral para a administração de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais e negociais, mostra-se cabível a decretação da curatela definitiva. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, para: Decretar a interdição de Joziel Pereira Rodrigues, nomeando sua mãe, Sandra Regina Pereira Rodrigues, como sua curadora definitiva. A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à administração de benefícios previdenciários e demais atos perante o INSS, ficando a curadora sujeita às restrições legais previstas no art. 1.748 do Código Civil, especialmente quanto à alienação ou oneração de bens do curatelado, que dependerão de prévia autorização judicial. Determino a expedição de mandado de averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Cumpra o curador com as formalidades legais no prazo de 15 (quinze) dias, após, expeça-se o respectivo termo de curatela. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. Matheus Gama de Carvalho, OAB/MA 20.427, os quais fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de sua atuação no feito. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800130-33.2024.8.10.0075 REQUERENTE: SANDRA REGINA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): JOZIEL PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA REGINA PEREIRA RODRIGUES em face de JOZIEL PEREIRA RODRIGUES, na qual a autora pleiteia a decretação da interdição de seu filho e sua nomeação como curadora definitiva, visando representá-lo nos atos da vida civil e gerir seus benefícios previdenciários. A autora alegou que o requerido, atualmente com 19 anos de idade, é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e Síndrome Epiléptica Generalizada (CID 10: G40.4), condições que o impossibilitaram de gerir sua própria vida e administrar seus bens. Afirmou que o interditando necessita de cuidados constantes de terceiros e vigilância ininterrupta, carecendo de discernimento para os atos da vida civil, o que demanda representação imediata perante órgãos públicos e autarquias previdenciárias para viabilizar o recebimento de benefícios e o custeio de seu tratamento de saúde. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do interditando. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a confirmação da tutela de urgência para tornar definitiva a curatela. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 112877066). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação de tutela (ID 112974575), nomeando-se a requerente como curadora provisória, com a formalização do respectivo termo (ID 114610382). A autora manifestou-se ao ID 118905526 colacionando as declarações de anuência das irmãs do curatelado (Luana Rodrigues e Lurdilene Rodrigues E Rodrigues), com a finalidade de comprovar a concordância familiar e sua aptidão para o exercício da curatela. Decisão nomeando defensor dativo ao curatelado, bem como determinado o encaminhamento de ofício ao CRAS para realização de estudo social (ID 126807526). Ata de audiência (ID 132268083) na qual foi realizada a oitiva do interditando e da requerente. Na oportunidade, o juízo determinou a produção de prova pericial e a realização de estudo psicossocial pelo CRAS e pela Secretaria de Saúde de Bequimão/MA, com a fixação de quesitos. Realizado pelo CRAS de Bequimão/MA (ID 158732701) concluiu pela total dependência do requerido em relação à genitora para as atividades da vida cotidiana. Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 165657774) atestou que o periciado possui anomalias psíquicas de caráter permanente e irreversível, concluindo ser o mesmo "totalmente inapto para exercer atos da vida civil". A autora manifestou-se ao ID 167126391 concordando integralmente com as conclusões do laudo médico pericial, que atestou a incapacidade total e permanente do curatelado para os atos da vida civil, e pugnou pela procedência da ação com a sua nomeação definitiva como curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer final de mérito (ID 180566603), opinando pela procedência da ação. Por fim, a defesa do requerido manifestou ciência dos laudos e concordância com o pedido (ID 187125550), requerendo a conversão da curatela provisória em definitiva. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular ordem processual. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a marcha processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à apreciação do mérito. A controvérsia reside na verificação da capacidade civil do requerido, Joziel Pereira Rodrigues, para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como da necessidade da instituição de curatela em seu favor, a ser exercida por sua genitora. O Código Civil assegura em seu art. 2º que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida, reconhecendo a toda pessoa a titularidade de direitos e deveres na esfera civil. Todavia, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer restrições em situações excepcionais, quando indispensáveis à proteção do próprio indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que internalizou no direito brasileiro os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), o regime das incapacidades foi profundamente remodelado. A deficiência, por si só, deixou de ser causa automática de restrição à capacidade civil, passando o sistema a prestigiar, como regra, a autonomia, a dignidade e a plena capacidade da pessoa com deficiência. Nesse novo paradigma, a curatela adquiriu caráter de medida protetiva, excepcional e proporcional, aplicável somente quando indispensável para a proteção dos interesses patrimoniais e negociais do indivíduo. Sua decretação exige prova robusta de que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possui condições de exprimir sua vontade ou necessita de apoio para determinados atos da vida civil, conforme art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a necessidade da medida de curatela restou sobejamente demonstrada. O laudo pericial (ID 165657774) concluiu que o requerido é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e Síndrome Epiléptica Generalizada (CID 10: G40.4), enfermidades de natureza crônica, permanente e estacionária, consignando expressamente que o periciado encontra-se "totalmente incapaz para exercer atos da vida civil", inclusive para reger sua própria pessoa. Trata-se de prova técnica com elevado valor probatório, que se mostra em absoluta harmonia com o Relatório de Estudo Social (ID 158732701), o qual evidenciou a dependência total do curatelado para cuidados básicos e a ausência de discernimento para atos da vida civil. Trata-se de prova técnica produzida por profissional habilitado, com elevado valor probatório, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Ao contrário, o conteúdo do laudo mostra-se harmônico com a narrativa constante da petição inicial e com os demais documentos apresentados, evidenciando que as limitações cognitivas do interditando comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação nos atos patrimoniais e negociais. No mesmo sentido, o Ministério Público Estadual, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final de mérito (ID 180566603), opinando pela total procedência da ação. De igual modo, a defesa técnica do requerido, exercida por defensor dativo, manifestou ciência das conclusões constantes do laudo pericial e do estudo social (ID 187125550). Em sua manifestação, informou não possuir objeções ao pedido formulado na inicial, reconhecendo que a medida de curatela mostra-se necessária para a adequada proteção dos interesses do assistido. Ademais, a nomeação da autora, Sra. Sandra Regina Pereira Rodrigues, para o exercício do múnus, afigura-se como a solução que melhor atende ao superior interesse do curatelado. Além do vínculo materno, a requerente já exerce os cuidados cotidianos e a curatela provisória desde o início do feito, havendo, inclusive, colacionado a declaração de anuência das irmãs do interditando (ID 118905528), o que reforça a adequação da genitora para o encargo. Assim, diante da robustez das provas técnica e social produzidas, e constatado que o requerido necessita de auxílio integral para a administração de sua pessoa e de seus interesses patrimoniais e negociais, mostra-se cabível a decretação da curatela definitiva. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, para: Decretar a interdição de Joziel Pereira Rodrigues, nomeando sua mãe, Sandra Regina Pereira Rodrigues, como sua curadora definitiva. A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente à administração de benefícios previdenciários e demais atos perante o INSS, ficando a curadora sujeita às restrições legais previstas no art. 1.748 do Código Civil, especialmente quanto à alienação ou oneração de bens do curatelado, que dependerão de prévia autorização judicial. Determino a expedição de mandado de averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Cumpra o curador com as formalidades legais no prazo de 15 (quinze) dias, após, expeça-se o respectivo termo de curatela. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. Matheus Gama de Carvalho, OAB/MA 20.427, os quais fixo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de sua atuação no feito. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024

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