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0800130-12.2026.8.18.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800130-12.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: KELMA FABRICIA DE MOURA REGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de solução na via administrativa. A requerida sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora busca indenização por danos morais decorrentes do atraso e das sucessivas remarcações do voo contratado, enquanto a requerida resiste à pretensão ao defender a regularidade da prestação do serviço e atribuir o ocorrido a causas excludentes de responsabilidade, evidenciando-se a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, presente o binômio necessidade-utilidade. Acrescenta-se que a ausência de tentativa de solução na via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário para a obtenção da tutela indenizatória pretendida, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responde a ré pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Dessa forma, basta a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano para ensejar o dever de indenizar pela requerida. Todavia, o fornecedor poderá eximir-se da responsabilidade ao demonstrar ausência de falha na prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos dos artigos 6º e 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP – Teresina/PI, com embarque programado para as 22h00 do dia 03/02/2026. A documentação acostada aos autos demonstra que o voo originalmente contratado sofreu sucessivas alterações. No primeiro e-mail encaminhado à autora, de ID 91006088, a companhia aérea informou o atraso e a remarcação do voo para as 04h00 do dia 04/02/2026, com previsão de chegada em Teresina às 07h10. Posteriormente, por meio do e-mail de ID 91006087, a requerida comunicou nova alteração, passando o transporte a ser realizado pelo voo LA3194, com partida prevista de São Paulo às 13h55 e chegada em Teresina às 17h10. Assim, resta demonstrado que a autora, cujo voo originalmente estava programado para partir às 22h00 do dia 03/02/2026, somente teria sua chegada ao destino prevista para as 17h10 do dia seguinte, evidenciando atraso expressivo na prestação do serviço de transporte aéreo. A requerida, por sua vez, atribui o atraso a condições meteorológicas adversas. Ocorre que tal justificativa não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, o primeiro comunicado encaminhado à autora atribuiu o atraso a “problemas logísticos”, conforme documento de ID 91006088, enquanto, posteriormente, a companhia aérea passou a sustentar que a causa do atraso teria sido a existência de condições meteorológicas adversas. Embora a companhia aérea atribua o atraso a condições meteorológicas adversas, não se verifica, nos autos, elemento probatório suficiente a demonstrar que as condições climáticas existentes no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, especificamente no período correspondente à operação do voo LA3196, tenham efetivamente impedido ou restringido a sua decolagem. A mera alegação de condições meteorológicas desfavoráveis, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua efetiva interferência na operação do voo em questão, não é suficiente para caracterizar fato inevitável apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea. Ademais, a circunstância de a própria comunicação inicial da empresa ter indicado “problemas logísticos” como causa do atraso fragiliza a justificativa posteriormente apresentada em juízo. Caberia à requerida, portanto, demonstrar concretamente que as condições meteorológicas verificadas no período correspondente ao voo LA3196 efetivamente impossibilitaram ou restringiram a decolagem da aeronave, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, não comprovada a alegada causa externa e inevitável para o atraso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.417. Superada a questão, resta-nos analisar se a falha na prestação do serviço causou dano moral à autora. A indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que tenham abalado a pessoa de forma significativa. No caso concreto, restou comprovado atraso de 18 (dezoito) horas e 40 (quarenta) minutos, considerando o horário originalmente previsto para embarque, às 22h30 do dia 03/02/2026, e a chegada prevista em Teresina às 17h10 do dia seguinte, após sucessivas remarcações do voo. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante do prolongado período de espera e das sucessivas alterações impostas à passageira, circunstâncias que evidenciam desgaste e estresse além do limite do tolerável. De outro lado, merece consideração a alegação da autora de que o episódio teria ocasionado agravamento de seu quadro psiquiátrico. Com efeito, o documento de ID 91006084 demonstra que a autora já se encontrava em tratamento psiquiátrico anteriormente ao evento. Consta, ainda, documentação indicando agravamento posterior do quadro, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 dias. Embora o quadro psiquiátrico da autora seja preexistente, restou demonstrado que o episódio vivenciado durante o transporte aéreo contribuiu para o seu agravamento, fazendo com que os efeitos do evento fossem mais intensos do que aqueles ordinariamente suportados por uma pessoa sem tal condição. Essa circunstância deve ser considerada na aferição da extensão do dano, sem que, contudo, se atribua à requerida a origem do quadro clínico preexistente ou todas as consequências dele decorrentes. A documentação demonstra, portanto, que houve falha na prestação do serviço, tanto pelo atraso expressivo quanto pelas sucessivas alterações do voo, devendo tais circunstâncias ser consideradas na fixação da indenização. Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o expressivo atraso, as sucessivas remarcações, a falha no dever de informação e as condições pessoais da autora, sem perder de vista a existência de quadro psiquiátrico preexistente, considero adequado à espécie o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem proporcionar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da sentença, e juros de mora conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos artigos 54 e 55, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. Assinatura Eletrônica José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS

  2. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800130-12.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] AUTOR: KELMA FABRICIA DE MOURA REGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir. Ausência de tentativa de solução na via administrativa. A requerida sustenta a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora busca indenização por danos morais decorrentes do atraso e das sucessivas remarcações do voo contratado, enquanto a requerida resiste à pretensão ao defender a regularidade da prestação do serviço e atribuir o ocorrido a causas excludentes de responsabilidade, evidenciando-se a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, presente o binômio necessidade-utilidade. Acrescenta-se que a ausência de tentativa de solução na via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário para a obtenção da tutela indenizatória pretendida, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responde a ré pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Dessa forma, basta a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano para ensejar o dever de indenizar pela requerida. Todavia, o fornecedor poderá eximir-se da responsabilidade ao demonstrar ausência de falha na prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos dos artigos 6º e 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP – Teresina/PI, com embarque programado para as 22h00 do dia 03/02/2026. A documentação acostada aos autos demonstra que o voo originalmente contratado sofreu sucessivas alterações. No primeiro e-mail encaminhado à autora, de ID 91006088, a companhia aérea informou o atraso e a remarcação do voo para as 04h00 do dia 04/02/2026, com previsão de chegada em Teresina às 07h10. Posteriormente, por meio do e-mail de ID 91006087, a requerida comunicou nova alteração, passando o transporte a ser realizado pelo voo LA3194, com partida prevista de São Paulo às 13h55 e chegada em Teresina às 17h10. Assim, resta demonstrado que a autora, cujo voo originalmente estava programado para partir às 22h00 do dia 03/02/2026, somente teria sua chegada ao destino prevista para as 17h10 do dia seguinte, evidenciando atraso expressivo na prestação do serviço de transporte aéreo. A requerida, por sua vez, atribui o atraso a condições meteorológicas adversas. Ocorre que tal justificativa não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, o primeiro comunicado encaminhado à autora atribuiu o atraso a “problemas logísticos”, conforme documento de ID 91006088, enquanto, posteriormente, a companhia aérea passou a sustentar que a causa do atraso teria sido a existência de condições meteorológicas adversas. Embora a companhia aérea atribua o atraso a condições meteorológicas adversas, não se verifica, nos autos, elemento probatório suficiente a demonstrar que as condições climáticas existentes no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, especificamente no período correspondente à operação do voo LA3196, tenham efetivamente impedido ou restringido a sua decolagem. A mera alegação de condições meteorológicas desfavoráveis, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua efetiva interferência na operação do voo em questão, não é suficiente para caracterizar fato inevitável apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea. Ademais, a circunstância de a própria comunicação inicial da empresa ter indicado “problemas logísticos” como causa do atraso fragiliza a justificativa posteriormente apresentada em juízo. Caberia à requerida, portanto, demonstrar concretamente que as condições meteorológicas verificadas no período correspondente ao voo LA3196 efetivamente impossibilitaram ou restringiram a decolagem da aeronave, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, não comprovada a alegada causa externa e inevitável para o atraso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida. Rejeito, portanto, a preliminar de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.417. Superada a questão, resta-nos analisar se a falha na prestação do serviço causou dano moral à autora. A indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que tenham abalado a pessoa de forma significativa. No caso concreto, restou comprovado atraso de 18 (dezoito) horas e 40 (quarenta) minutos, considerando o horário originalmente previsto para embarque, às 22h30 do dia 03/02/2026, e a chegada prevista em Teresina às 17h10 do dia seguinte, após sucessivas remarcações do voo. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante do prolongado período de espera e das sucessivas alterações impostas à passageira, circunstâncias que evidenciam desgaste e estresse além do limite do tolerável. De outro lado, merece consideração a alegação da autora de que o episódio teria ocasionado agravamento de seu quadro psiquiátrico. Com efeito, o documento de ID 91006084 demonstra que a autora já se encontrava em tratamento psiquiátrico anteriormente ao evento. Consta, ainda, documentação indicando agravamento posterior do quadro, com necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 dias. Embora o quadro psiquiátrico da autora seja preexistente, restou demonstrado que o episódio vivenciado durante o transporte aéreo contribuiu para o seu agravamento, fazendo com que os efeitos do evento fossem mais intensos do que aqueles ordinariamente suportados por uma pessoa sem tal condição. Essa circunstância deve ser considerada na aferição da extensão do dano, sem que, contudo, se atribua à requerida a origem do quadro clínico preexistente ou todas as consequências dele decorrentes. A documentação demonstra, portanto, que houve falha na prestação do serviço, tanto pelo atraso expressivo quanto pelas sucessivas alterações do voo, devendo tais circunstâncias ser consideradas na fixação da indenização. Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o expressivo atraso, as sucessivas remarcações, a falha no dever de informação e as condições pessoais da autora, sem perder de vista a existência de quadro psiquiátrico preexistente, considero adequado à espécie o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem proporcionar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES BRASIL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da sentença, e juros de mora conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos artigos 54 e 55, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. Assinatura Eletrônica José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS

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