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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800129-72.2026.8.10.0012 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RECORRIDO: ANDRE QUINTANILHA LEITE ADVOGADOS: DANIEL TADEU DUARTE CALVET - OAB MA27715-A E OUTROS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 2415/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS LIMITADOS À CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS NÃO SUJEITOS AOS LIMITES CONVENCIONAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela transportadora aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alterações sucessivas em itinerário de transporte aéreo internacional e extravio de duas bagagens. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.255,92 por danos materiais, observado o limite do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, e de R$ 15.000,00 por danos morais. 2. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, atribui os fatos às companhias WestJet e Copa Airlines, invoca culpa exclusiva de terceiros, afirma ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e defende a ausência de comprovação dos danos. Quanto aos danos morais, sustenta a incidência da Convenção de Montreal, a inexistência de dano presumido e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) saber se a transportadora contratual possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da alteração do itinerário e do extravio das bagagens, ainda que determinados trechos tenham sido operados por outras companhias; (iii) saber se a atuação das transportadoras parceiras configura culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal; (iv) saber se houve comprovação da prestação da assistência material e da restituição das bagagens no prazo regulamentar; (v) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença estão comprovados e sujeitos ao limite indenizatório da Convenção de Montreal; (vi) saber se os fatos configuram dano moral indenizável e se a Convenção de Montreal limita sua reparação; e (vii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 4. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e apresentam argumentos relacionados aos capítulos da condenação. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. 5. A transportadora contratual possui legitimidade passiva quando o consumidor lhe atribui a contratação, a organização do itinerário e as falhas na execução do transporte. A participação de transportadoras de fato na execução de determinados trechos não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora contratual, conforme o regime dos arts. 39 e seguintes da Convenção de Montreal. 6. A atuação da WestJet e da Copa Airlines na execução de trechos do itinerário constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. A hipótese não se confunde com a situação de empresa que apenas comercializa passagens sem participar da execução do transporte. 7. O passageiro comprovou o despacho das bagagens e as tratativas relativas ao extravio. Não houve prova da efetiva restituição das bagagens. A ausência de localização no prazo previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC enseja o dever de indenizar, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 8. A documentação comprova despesas decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive com hospedagem, transporte e aquisição de vestuário. Não demonstrada a prestação integral da assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os danos materiais devem observar o limite estabelecido pelo art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, mantido o valor de R$ 7.255,92 fixado na sentença. 9. A Convenção de Montreal limita a responsabilidade por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, mas não se aplica à reparação por danos morais. A alteração sucessiva do itinerário, o atraso na chegada ao destino, a ausência de assistência material, a perda de compromisso e o extravio das bagagens ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos da orientação do STF no Tema 210 da repercussão geral e da jurisprudência do STJ. 10. O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se superior ao necessário diante das circunstâncias comprovadas. Consideradas a extensão dos fatos e a ausência de demonstração de consequências extrapatrimoniais de maior intensidade, a indenização deve ser reduzida para R$ 8.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.255,92. Tese de julgamento: “1. A transportadora contratual possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da execução do transporte aéreo internacional, ainda que determinados trechos tenham sido operados por transportadoras de fato. 2. A atuação de transportadoras parceiras na execução de trechos do itinerário configura fortuito interno e não afasta, por si só, o nexo causal. 3. Os danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se aos limites indenizatórios da Convenção de Montreal. 4. A Convenção de Montreal não limita a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do transporte aéreo internacional. 5. A alteração sucessiva do itinerário, a ausência de assistência material, a perda de compromisso e o extravio de bagagem podem caracterizar dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 quando o valor fixado não se mostra compatível com a extensão das consequências extrapatrimoniais comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; CPC, arts. 373, I, e 425, V; Convenção de Montreal, arts. 19, 22, item 2, 29 e 39 e seguintes; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 27 e 32, § 2º, II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Tema 210/RG; STJ, REsp nº 1.926.397/RJ; STJ, REsp nº 1.994.563/MG. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no dia 31 do mês de Agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 57515004) proposta por André Quintanilha Leite em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, cujo retorno, inicialmente previsto para 21 de dezembro de 2025, sofreu sucessivas alterações unilaterais, inclusive com substituição dos voos originalmente contratados por trechos operados por outras companhias aéreas. Aduz que as alterações inviabilizaram seu planejamento, ocasionando a perda de partida da final da Copa do Brasil de 2025, além de conexão subsequente para o Rio de Janeiro. Relata, ainda, que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, constatou o extravio de duas bagagens, tendo procurado atendimento da Requerida, que, segundo afirma, se recusou a prestar assistência. Assevera que, em razão dos fatos, teve de arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e aquisição de vestuário, além de ter perdido os bens que se encontravam nas bagagens extraviadas. Requer, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.018,73, referente às despesas, ao ingresso da partida da Copa do Brasil e ao conteúdo das duas bagagens extraviadas, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na sentença de ID 57515253, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.255,92 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor correspondente ao teto indenizatório previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, acrescido de juros legais pela SELIC, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros pela taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da condenação. Irresignada, LATAM Airlines Group S/A interpôs Recurso Inominado (ID 57515256), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, inclusive quanto aos danos morais, invocando os arts. 19 e 29 do tratado e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao extravio de bagagem, suscita sua ilegitimidade passiva, atribuindo o fato à Copa Airlines, e, quanto à alteração do voo, à WestJet, alegando culpa exclusiva de terceiros, ausência de nexo causal e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, o cumprimento das assistências previstas na Resolução nº 400 da ANAC e a restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar. Quanto aos danos morais, sustenta a necessidade de comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando a configuração de dano presumido e defendendo que os fatos não ultrapassariam o mero dissabor, além de alegar inexistência de ato ilícito; subsidiariamente, requer a redução da indenização, com observância da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de comprovação dos prejuízos e de ato ilícito, bem como a impossibilidade de presunção do dano, atribuindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Defende, ainda, a validade das telas extraídas de seus sistemas internos, nos termos do art. 425, V, do CPC. Requer, ao final, o afastamento das condenações por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. André Quintanilha Leite apresentou contrarrazões (ID 57515258) ao Recurso Inominado, suscitando, em sede de preliminar, a ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, requereu o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vislumbro que o Recorrido suscitou a ofensa à dialeticidade recursal. No entanto, as razões apresentadas pela Recorrente identificam os capítulos da sentença contra os quais se insurge e expõem os fundamentos pelos quais pretende o afastamento das condenações, especialmente quanto à aplicação da Convenção de Montreal, à legitimidade passiva, à responsabilidade pelos eventos narrados, aos danos materiais e aos danos morais. Há, portanto, impugnação dos fundamentos adotados na sentença, o que impõe a rejeição da preliminar. Ultrapassado esse ponto, atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, entendo que deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a definir se a LATAM possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da alteração do itinerário e do extravio das bagagens, atribuídos pela Recorrente às companhias WestJet e Copa Airlines; se houve culpa exclusiva de terceiros ou outra causa apta a afastar o nexo causal; se a Recorrente comprovou a prestação da assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC e a restituição das bagagens no prazo regulamentar; se estão comprovados os danos materiais reconhecidos na sentença; se estão presentes os pressupostos da indenização por danos morais; se a Convenção de Montreal incide sobre a reparação dos danos morais; e, subsidiariamente, se o valor arbitrado comporta redução. Quanto à legitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao recurso. O pressuposto, inclusive, observa a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do juízo próprio do mérito. Para o reconhecimento da legitimidade, portanto, basta verificar se, à luz da narrativa inicial, a Recorrente é indicada como integrante da relação jurídica da qual decorrem os fatos e os pedidos formulados. No caso, o Recorrido afirma ter adquirido as passagens diretamente da LATAM, atribuindo-lhe a contratação e a organização do itinerário de retorno, bem como as falhas relacionadas às alterações do transporte, à assistência material e ao extravio das bagagens. Desse modo, a Recorrente possui pertinência subjetiva com a relação jurídica afirmada na inicial, o que ilide a alegada ilegitimidade passiva. A atribuição de responsabilidade exclusiva às companhias WestJet e Copa Airlines, inclusive, constitui matéria de mérito. Superada a preliminar, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, no que não houver disciplina específica e prevalente das normas internacionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional. O art. 14 do CDC, inclusive, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. O contrato de transporte, por sua vez, submete-se também ao art. 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ressalvada a hipótese de força maior. Por se tratar de transporte aéreo internacional, incide a Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331, sob o Tema 210 da repercussão geral, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto às indenizações por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Assim, o exame da responsabilidade e da reparação deve observar, conforme a matéria discutida, o regime convencional e as normas do CDC que permanecem aplicáveis. Pois bem, da análise dos documentos IDs 57515009, 57515010, 57515011 e 57515012 se observa que o itinerário originalmente contratado previa a partida de Lima com destino à São Paulo no dia 21 de dezembro de 2025. No entanto, em virtude da alteração, o novo trajeto previa saída de Winnipeg às 16h05, chegada a Punta Cana às 1h05 do dia 22 de dezembro, saída de Punta Cana às 8h45, chegada ao Panamá às 10h40, saída do Panamá às 12h25 e chegada a São Paulo às 18h10 do mesmo dia. Assim, a programação originalmente contratada implicou evidente atraso, além da substituição das conexões e das transportadoras responsáveis pelos respectivos trechos. No tocante à responsabilidade da Recorrente pelos fatos narrados, não procede a alegação de que a participação da WestJet e da Copa Airlines na execução de determinados trechos seria suficiente para afastar sua responsabilidade. A documentação (ID 57515008) constante dos autos demonstra que a contratação foi realizada com a LATAM, companhia aérea responsável pela emissão da passagem e pela administração da viagem. Além disso, os documentos relativos ao itinerário demonstram que a alteração posterior colocou o passageiro em voos operados pelas companhias parceiras. A própria Convenção de Montreal contempla a hipótese de transporte realizado por transportador contratual e transportador de fato, disciplinando a responsabilidade de ambos nos artigos 39 e seguintes. A execução material de determinado trecho por empresa diversa, portanto, não conduz automaticamente à exclusão da transportadora contratual da relação jurídica de responsabilidade. Não se aplica, ao caso, a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.994.563/MG, segundo a qual a empresa que apenas vende a passagem, sem participar da execução do transporte, não responde pelo extravio de bagagem. Naquele precedente, a discussão envolvia empresa de turismo cuja atuação se limitara à comercialização do bilhete. Aqui, diversamente, a própria Recorrente integra a relação contratual de transporte e figura como transportadora contratual. No que se refere à alegação de que a WestJet seria responsável pela alteração do voo e a Copa Airlines pelo extravio das bagagens, não incide a culpa exclusiva de terceiro, tratando-se de fortuito interno, ínsito ao risco da atividade desenvolvida, que não possui o condão de romper o nexo causal. No que diz respeito às bagagens, também não assiste melhor sorte à Recorrente. O Recorrido, nesse ponto, comprovou que despachou a bagagem (ID 57515024), bem como as tratativas sobre o seu extravio (IDs 57515020 a 57515028). Inexiste, inclusive, prova de que houve a efetiva restituição da bagagem. O art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 estabelece prazo de até 21 dias para restituição da bagagem extraviada em voo internacional; caso não seja localizada nesse período, o § 3º determina a indenização do passageiro. Também não prospera a alegação de cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. O art. 27 da norma estabelece o dever de assistência material nos casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, conforme o tempo de espera, abrangendo facilidades de comunicação, alimentação e, quando cabível, hospedagem e transporte. No caso, a sentença considerou comprovadas despesas de hospedagem, transporte e aquisição de vestuário, o que denota ausência de assistência material. Além disso, § 3º do art. 32 prevê o dever de indenizar caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º da norma, o que também não foi comprovado. Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume no tocante ao reconhecimento dos danos materiais, cujas despesas foram efetivamente comprovadas (IDs 57515014, 57515016, 57515017, 57515018, 57515019 e 57515029), tendo sido corretamente limitadas ao teto previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, fixado em R$ 7.255,92. No que se refere aos danos morais, ressalto a inaplicabilidade da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob o Tema 210 da repercussão geral. O STJ, outrossim, também possui entendimento consolidado no mesmo sentido (REsp nº 1.926.397/RJ). Superado esse ponto, entendo que o abalo extrapatrimonial encontra-se devidamente comprovado, inexistindo ofensa ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O caso não se amolda à hipótese de mero dissabor, haja vista o excessivo atraso na chegada ao destino, somado à alterações sucessivas do itinerário, ausência de adequada assistência material e perda de compromisso no destino, com o extravio, ainda, da bagagem despachada. Em relação ao valor indenizatório, a Recorrente requer, subsidiariamente, a redução da quantia de R$ 15.000,00, assistindo razão ao recurso nesse ponto. Com efeito, o montante arbitrado se mostra excessivo, devendo a indenização ser fixada em patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista a função compensatória da reparação. Consideradas a extensão dos fatos comprovados e a ausência de demonstração de consequências extrapatrimoniais de maior intensidade, mostra-se adequado reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800129-72.2026.8.10.0012 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RECORRIDO: ANDRE QUINTANILHA LEITE ADVOGADOS: DANIEL TADEU DUARTE CALVET - OAB MA27715-A E OUTROS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 2415/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS LIMITADOS À CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS NÃO SUJEITOS AOS LIMITES CONVENCIONAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela transportadora aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alterações sucessivas em itinerário de transporte aéreo internacional e extravio de duas bagagens. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.255,92 por danos materiais, observado o limite do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, e de R$ 15.000,00 por danos morais. 2. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, atribui os fatos às companhias WestJet e Copa Airlines, invoca culpa exclusiva de terceiros, afirma ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e defende a ausência de comprovação dos danos. Quanto aos danos morais, sustenta a incidência da Convenção de Montreal, a inexistência de dano presumido e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. Questão em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) saber se a transportadora contratual possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da alteração do itinerário e do extravio das bagagens, ainda que determinados trechos tenham sido operados por outras companhias; (iii) saber se a atuação das transportadoras parceiras configura culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal; (iv) saber se houve comprovação da prestação da assistência material e da restituição das bagagens no prazo regulamentar; (v) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença estão comprovados e sujeitos ao limite indenizatório da Convenção de Montreal; (vi) saber se os fatos configuram dano moral indenizável e se a Convenção de Montreal limita sua reparação; e (vii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 4. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e apresentam argumentos relacionados aos capítulos da condenação. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. 5. A transportadora contratual possui legitimidade passiva quando o consumidor lhe atribui a contratação, a organização do itinerário e as falhas na execução do transporte. A participação de transportadoras de fato na execução de determinados trechos não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora contratual, conforme o regime dos arts. 39 e seguintes da Convenção de Montreal. 6. A atuação da WestJet e da Copa Airlines na execução de trechos do itinerário constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. A hipótese não se confunde com a situação de empresa que apenas comercializa passagens sem participar da execução do transporte. 7. O passageiro comprovou o despacho das bagagens e as tratativas relativas ao extravio. Não houve prova da efetiva restituição das bagagens. A ausência de localização no prazo previsto no art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC enseja o dever de indenizar, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 8. A documentação comprova despesas decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive com hospedagem, transporte e aquisição de vestuário. Não demonstrada a prestação integral da assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os danos materiais devem observar o limite estabelecido pelo art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, mantido o valor de R$ 7.255,92 fixado na sentença. 9. A Convenção de Montreal limita a responsabilidade por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, mas não se aplica à reparação por danos morais. A alteração sucessiva do itinerário, o atraso na chegada ao destino, a ausência de assistência material, a perda de compromisso e o extravio das bagagens ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos da orientação do STF no Tema 210 da repercussão geral e da jurisprudência do STJ. 10. O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se superior ao necessário diante das circunstâncias comprovadas. Consideradas a extensão dos fatos e a ausência de demonstração de consequências extrapatrimoniais de maior intensidade, a indenização deve ser reduzida para R$ 8.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, mantida a condenação por danos materiais no valor de R$ 7.255,92. Tese de julgamento: “1. A transportadora contratual possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da execução do transporte aéreo internacional, ainda que determinados trechos tenham sido operados por transportadoras de fato. 2. A atuação de transportadoras parceiras na execução de trechos do itinerário configura fortuito interno e não afasta, por si só, o nexo causal. 3. Os danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se aos limites indenizatórios da Convenção de Montreal. 4. A Convenção de Montreal não limita a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do transporte aéreo internacional. 5. A alteração sucessiva do itinerário, a ausência de assistência material, a perda de compromisso e o extravio de bagagem podem caracterizar dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 quando o valor fixado não se mostra compatível com a extensão das consequências extrapatrimoniais comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; CPC, arts. 373, I, e 425, V; Convenção de Montreal, arts. 19, 22, item 2, 29 e 39 e seguintes; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 27 e 32, § 2º, II, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Tema 210/RG; STJ, REsp nº 1.926.397/RJ; STJ, REsp nº 1.994.563/MG. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no dia 31 do mês de Agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 57515004) proposta por André Quintanilha Leite em face de LATAM Airlines Group S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, cujo retorno, inicialmente previsto para 21 de dezembro de 2025, sofreu sucessivas alterações unilaterais, inclusive com substituição dos voos originalmente contratados por trechos operados por outras companhias aéreas. Aduz que as alterações inviabilizaram seu planejamento, ocasionando a perda de partida da final da Copa do Brasil de 2025, além de conexão subsequente para o Rio de Janeiro. Relata, ainda, que, ao chegar ao Aeroporto de Guarulhos, constatou o extravio de duas bagagens, tendo procurado atendimento da Requerida, que, segundo afirma, se recusou a prestar assistência. Assevera que, em razão dos fatos, teve de arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e aquisição de vestuário, além de ter perdido os bens que se encontravam nas bagagens extraviadas. Requer, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.018,73, referente às despesas, ao ingresso da partida da Copa do Brasil e ao conteúdo das duas bagagens extraviadas, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Na sentença de ID 57515253, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.255,92 (sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor correspondente ao teto indenizatório previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, acrescido de juros legais pela SELIC, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros pela taxa legal, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da condenação. Irresignada, LATAM Airlines Group S/A interpôs Recurso Inominado (ID 57515256), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, inclusive quanto aos danos morais, invocando os arts. 19 e 29 do tratado e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao extravio de bagagem, suscita sua ilegitimidade passiva, atribuindo o fato à Copa Airlines, e, quanto à alteração do voo, à WestJet, alegando culpa exclusiva de terceiros, ausência de nexo causal e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, o cumprimento das assistências previstas na Resolução nº 400 da ANAC e a restituição da bagagem dentro do prazo regulamentar. Quanto aos danos morais, sustenta a necessidade de comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando a configuração de dano presumido e defendendo que os fatos não ultrapassariam o mero dissabor, além de alegar inexistência de ato ilícito; subsidiariamente, requer a redução da indenização, com observância da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de comprovação dos prejuízos e de ato ilícito, bem como a impossibilidade de presunção do dano, atribuindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Defende, ainda, a validade das telas extraídas de seus sistemas internos, nos termos do art. 425, V, do CPC. Requer, ao final, o afastamento das condenações por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. André Quintanilha Leite apresentou contrarrazões (ID 57515258) ao Recurso Inominado, suscitando, em sede de preliminar, a ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, requereu o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vislumbro que o Recorrido suscitou a ofensa à dialeticidade recursal. No entanto, as razões apresentadas pela Recorrente identificam os capítulos da sentença contra os quais se insurge e expõem os fundamentos pelos quais pretende o afastamento das condenações, especialmente quanto à aplicação da Convenção de Montreal, à legitimidade passiva, à responsabilidade pelos eventos narrados, aos danos materiais e aos danos morais. Há, portanto, impugnação dos fundamentos adotados na sentença, o que impõe a rejeição da preliminar. Ultrapassado esse ponto, atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, entendo que deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a definir se a LATAM possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da alteração do itinerário e do extravio das bagagens, atribuídos pela Recorrente às companhias WestJet e Copa Airlines; se houve culpa exclusiva de terceiros ou outra causa apta a afastar o nexo causal; se a Recorrente comprovou a prestação da assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC e a restituição das bagagens no prazo regulamentar; se estão comprovados os danos materiais reconhecidos na sentença; se estão presentes os pressupostos da indenização por danos morais; se a Convenção de Montreal incide sobre a reparação dos danos morais; e, subsidiariamente, se o valor arbitrado comporta redução. Quanto à legitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao recurso. O pressuposto, inclusive, observa a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do juízo próprio do mérito. Para o reconhecimento da legitimidade, portanto, basta verificar se, à luz da narrativa inicial, a Recorrente é indicada como integrante da relação jurídica da qual decorrem os fatos e os pedidos formulados. No caso, o Recorrido afirma ter adquirido as passagens diretamente da LATAM, atribuindo-lhe a contratação e a organização do itinerário de retorno, bem como as falhas relacionadas às alterações do transporte, à assistência material e ao extravio das bagagens. Desse modo, a Recorrente possui pertinência subjetiva com a relação jurídica afirmada na inicial, o que ilide a alegada ilegitimidade passiva. A atribuição de responsabilidade exclusiva às companhias WestJet e Copa Airlines, inclusive, constitui matéria de mérito. Superada a preliminar, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, no que não houver disciplina específica e prevalente das normas internacionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional. O art. 14 do CDC, inclusive, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. O contrato de transporte, por sua vez, submete-se também ao art. 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ressalvada a hipótese de força maior. Por se tratar de transporte aéreo internacional, incide a Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331, sob o Tema 210 da repercussão geral, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto às indenizações por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional. Assim, o exame da responsabilidade e da reparação deve observar, conforme a matéria discutida, o regime convencional e as normas do CDC que permanecem aplicáveis. Pois bem, da análise dos documentos IDs 57515009, 57515010, 57515011 e 57515012 se observa que o itinerário originalmente contratado previa a partida de Lima com destino à São Paulo no dia 21 de dezembro de 2025. No entanto, em virtude da alteração, o novo trajeto previa saída de Winnipeg às 16h05, chegada a Punta Cana às 1h05 do dia 22 de dezembro, saída de Punta Cana às 8h45, chegada ao Panamá às 10h40, saída do Panamá às 12h25 e chegada a São Paulo às 18h10 do mesmo dia. Assim, a programação originalmente contratada implicou evidente atraso, além da substituição das conexões e das transportadoras responsáveis pelos respectivos trechos. No tocante à responsabilidade da Recorrente pelos fatos narrados, não procede a alegação de que a participação da WestJet e da Copa Airlines na execução de determinados trechos seria suficiente para afastar sua responsabilidade. A documentação (ID 57515008) constante dos autos demonstra que a contratação foi realizada com a LATAM, companhia aérea responsável pela emissão da passagem e pela administração da viagem. Além disso, os documentos relativos ao itinerário demonstram que a alteração posterior colocou o passageiro em voos operados pelas companhias parceiras. A própria Convenção de Montreal contempla a hipótese de transporte realizado por transportador contratual e transportador de fato, disciplinando a responsabilidade de ambos nos artigos 39 e seguintes. A execução material de determinado trecho por empresa diversa, portanto, não conduz automaticamente à exclusão da transportadora contratual da relação jurídica de responsabilidade. Não se aplica, ao caso, a orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.994.563/MG, segundo a qual a empresa que apenas vende a passagem, sem participar da execução do transporte, não responde pelo extravio de bagagem. Naquele precedente, a discussão envolvia empresa de turismo cuja atuação se limitara à comercialização do bilhete. Aqui, diversamente, a própria Recorrente integra a relação contratual de transporte e figura como transportadora contratual. No que se refere à alegação de que a WestJet seria responsável pela alteração do voo e a Copa Airlines pelo extravio das bagagens, não incide a culpa exclusiva de terceiro, tratando-se de fortuito interno, ínsito ao risco da atividade desenvolvida, que não possui o condão de romper o nexo causal. No que diz respeito às bagagens, também não assiste melhor sorte à Recorrente. O Recorrido, nesse ponto, comprovou que despachou a bagagem (ID 57515024), bem como as tratativas sobre o seu extravio (IDs 57515020 a 57515028). Inexiste, inclusive, prova de que houve a efetiva restituição da bagagem. O art. 32, § 2º, II, da Resolução nº 400/2016 estabelece prazo de até 21 dias para restituição da bagagem extraviada em voo internacional; caso não seja localizada nesse período, o § 3º determina a indenização do passageiro. Também não prospera a alegação de cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. O art. 27 da norma estabelece o dever de assistência material nos casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, conforme o tempo de espera, abrangendo facilidades de comunicação, alimentação e, quando cabível, hospedagem e transporte. No caso, a sentença considerou comprovadas despesas de hospedagem, transporte e aquisição de vestuário, o que denota ausência de assistência material. Além disso, § 3º do art. 32 prevê o dever de indenizar caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º da norma, o que também não foi comprovado. Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume no tocante ao reconhecimento dos danos materiais, cujas despesas foram efetivamente comprovadas (IDs 57515014, 57515016, 57515017, 57515018, 57515019 e 57515029), tendo sido corretamente limitadas ao teto previsto no art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, fixado em R$ 7.255,92. No que se refere aos danos morais, ressalto a inaplicabilidade da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob o Tema 210 da repercussão geral. O STJ, outrossim, também possui entendimento consolidado no mesmo sentido (REsp nº 1.926.397/RJ). Superado esse ponto, entendo que o abalo extrapatrimonial encontra-se devidamente comprovado, inexistindo ofensa ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O caso não se amolda à hipótese de mero dissabor, haja vista o excessivo atraso na chegada ao destino, somado à alterações sucessivas do itinerário, ausência de adequada assistência material e perda de compromisso no destino, com o extravio, ainda, da bagagem despachada. Em relação ao valor indenizatório, a Recorrente requer, subsidiariamente, a redução da quantia de R$ 15.000,00, assistindo razão ao recurso nesse ponto. Com efeito, o montante arbitrado se mostra excessivo, devendo a indenização ser fixada em patamar compatível com as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista a função compensatória da reparação. Consideradas a extensão dos fatos comprovados e a ausência de demonstração de consequências extrapatrimoniais de maior intensidade, mostra-se adequado reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator