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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800129-39.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA VILANY DE ARAUJO SANTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para julgamento após a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 183184672). Todavia, no exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, constatam-se inconsistências documentais e contradições fáticas na exordial que obstam, no presente estágio, a entrega segura da prestação jurisdicional definitiva. Impõe-se, assim, a conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos artigos 321 e 370 do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente ao rito da Lei nº 9.099/95, ante os seguintes pontos: 1. Da Incongruência do Comprovante de Residência: Para comprovar seu domicílio nesta Comarca de Açailândia, a autora acostou aos autos fatura de energia elétrica de titularidade de terceira pessoa estranha à lide (Francinete da Silva Reis, Id. 170467026), sem apresentar qualquer elemento de vínculo jurídico ou fático (como certidão de estado civil, contrato de locação/sublocação ou declaração formal de copresidência assinada pela titular). Ademais, constata-se manifesta contradição no bojo da petição inicial: conquanto tenha se qualificado formalmente como residente na Vila Ildemar, neste Município de Açailândia/MA (Id. 170466603 - Pág. 1), a autora assevera expressamente na narrativa fática que é "residente na zona rural do município de Vila Nova dos Martírios/MA" (Id. 170466603 - Pág. 2), local onde pleiteia a eletrificação para assegurar condições mínimas de dignidade e moradia. A exata delimitação do domicílio é indispensável para aferir a higidez da competência territorial deste Juizado Especial (art. 4º da Lei nº 9.099/95). 2. Da Titularidade e Posse do Imóvel Rural Objeto da Lide: A pretensão deduzida visa à imposição de obrigação de fazer voltada à instalação de padrão e fornecimento de energia elétrica em área rural situada no Município de Vila Nova dos Martírios/MA . Contudo, não foi juntado aos autos nenhum início de prova documental (escritura pública, contrato/recibo de compra e venda ou cessão de direitos possessórios, Cadastro Ambiental Rural – CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou atestado de sindicato representativo) demonstrando a propriedade, posse legítima ou ocupação regular do imóvel pela promovente . 3. Da Divergência de Titularidade em Documento Administrativo: Verifica-se que o parecer final de atendimento anexado pela própria autora sob o Id. 170466624, alusivo à conta contrato nº 003021578745, encontra-se formalmente endereçado a terceiro denominado "JACKSON" ("Olá, JACKSON (...)"), remanescendo sem o devido esclarecimento a correlação deste terceiro com a parte autora, com a titularidade do pedido administrativo ou com o imóvel indicado . DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: A intimação da parte autora, por meio de suas procuradoras cadastradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC): a) Acoste aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome próprio ou, caso resida no imóvel de terceiro, comprove documentalmente o vínculo fático/jurídico com a titular da conta juntada (Francinete da Silva Reis); b) Esclareça a divergência quanto ao seu efetivo domicílio (se em Açailândia/MA ou na zona rural de Vila Nova dos Martírios/MA), bem como esclareça a vinculação do terceiro nominado "JACKSON" no documento de Id. 170466624; c) Apresente documento que evidencie a posse legítima, propriedade ou vínculo direto de ocupação com o imóvel rural situado em Vila Nova dos Martírios/MA objeto da pretendida ligação. Fica a autora advertida de que o transcurso do prazo sem manifestação ou o descumprimento injustificado das determinações ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 51, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação pela promovente com a juntada de novos documentos, intime-se a requerida para manifestação em contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 437, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
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