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0800129-08.2025.8.18.0102

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800129-08.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO PEREIRA DE SA registrado(a) civilmente como PEDRO PEREIRA DE SA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PEDRO PEREIRA DE SA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 102282145), julgados pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, transitado em julgado em 31/07/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 102282152. O referido acórdão, ao dar provimento aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reformou o julgado anterior para dar provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, à Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DE SA, reformando a sentença de primeiro grau (Id. 78600069), que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 333792676-4, ante a ausência de comprovação, pelo BANCO PAN S.A., do efetivo repasse dos valores contratados à parte autora; b) condenar o BANCO PAN S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros na forma do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic, deduzido o IPCA-E) desde o evento danoso até o arbitramento por aquela Corte, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic, e, quanto aos danos materiais, incidência exclusiva da Taxa Selic, contada da data de cada desconto indevido, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ; e d) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Certificado o trânsito em julgado (Id. 102282152), os autos retornaram à origem (certidão de Id. 102282073), tendo as partes sido intimadas do retorno por meio de ato ordinatório (Ids. 102282801 e 102282802), com certidão de publicação de Id. 102372101/102372123. Em seguida, a parte exequente PEDRO PEREIRA DE SA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (Id. 102771563), postulando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor de R$ 8.753,10 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos), já computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), devidamente atualizado, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 102771564), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidão de Id. 102282152) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 102771564), na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado BANCO PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 102771564), no montante de R$ 8.753,10 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC); Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis; Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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