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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800128-54.2026.8.10.0023 Classe CNJ: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Promovente: RAILLANY YONAY DE OLIVEIRA AMARAL Promovido: GIRLEIDE PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, apresentada pela segunda promovida. No caso dos autos, verifico que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu em razão da solicitação formal requerida pela legítima titular da conta perante a concessionária, a senhora Girleide Pereira da Silva, em 19/01/2026. De outro lado, inexistia nos registros da empresa promovida qualquer vínculo jurídico antecedente com a parte autora, porquanto a locação existente com a proprietária deu-se de forma estritamente verbal e informal. Assim, restando patente que o ato de desligamento do fornecimento decorreu exclusivamente de conduta imputável à locadora, a qual se utilizou indevidamente dos mecanismos regulatórios da concessionária como via reflexa de coerção extrajudicial em contrato de locação particular, impõe-se reconhecer a manifesta ausência de nexo causal ou conduta ilícita imputável à concessionária promovida, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a ela. Superada a preliminar e restando estabelecida a lide em relação à primeira requerida, o cerne meritório reside em averiguar a licitude da conduta da proprietária do imóvel ao solicitar o desligamento de serviço público essencial como forma de coagir a locatária a desocupar o imóvel ou quitar despesas. É incontroverso que as partes mantinham relação locatícia residencial verbal sobre o imóvel descrito na exordial. A documentação carreada aos autos, em especial as conversas travadas por meio do aplicativo de mensagens, demonstra que a locadora exigiu a desocupação do imóvel no prazo sumário de poucos dias e avisou que solicitaria o corte da energia elétrica. Com efeito, comprovou-se que em 19/01/2026 a primeira demandada dirigiu-se à concessionária e subscreveu formulário de desligamento, tendo o serviço sido desativado em 23/01/2026, culminando na abrupta privação da energia elétrica na moradia da promovente, onde residia com seu filho recém-nascido. A conduta da primeira promovida configura flagrante abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Afigura-se inadmissível no ordenamento jurídico pátrio a prática da autotutela privada mediante supressão arbitrária de utilidades básicas e serviços essenciais indispensáveis à habitabilidade do imóvel como estratagema de pressão ou constrangimento para forçar o desfazimento da locação ou compelir a desocupação. Para as hipóteses de eventual inadimplemento ou retomada do bem, a legislação locatícia confere ao locador instrumentos judiciais próprios (ação de despejo e de cobrança). A alegação defensiva de que teria havido um prévio "acordo" de desligamento é refutada pelas próprias mensagens colacionadas que apontam em sentido contrário. No tocante aos danos morais, a privação indevida de fornecimento de energia elétrica em habitação familiar ultrapassa o limiar do mero dissabor cotidiano, atingindo frontalmente atributos da dignidade da pessoa humana, higidez psicológica e condições mínimas de existência e conforto da locatária, notadamente pela existência de filho recém-nascido sob seus cuidados. Em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, à vedação ao enriquecimento sem causa, à capacidade econômico-financeira das partes e ao caráter compensatório-pedagógico da verba indenizatória, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar os gravames experimentados pela requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à primeira promovida, para confirmar os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. A aplicação da multa prevista no art. 523,§ 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada a intimação do executado. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM