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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Vara Única
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudio de Souza Ferreira em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA/MS, para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento das férias anuais remuneradas referentes aos períodos aquisitivos de 2021, 2022, 2023 e 2024, observando-se o valor do subsídio vigente à época de cada período aquisitivo, acrescidas exclusivamente do terço constitucional, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores incidirá a taxa SELIC, uma única vez, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, até o efetivo pagamento. B) REJEITAR os pedidos de incidência do adicional de 50% sobre as férias, bem como o pedido de pagamento em dobro das férias não gozadas. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os mesmos critérios de fixação previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.