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2026-08-26 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800127-14.2021.8.20.5149 Polo ativo SEVERINO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE CONFIRMADA. DESISTÊNCIA POSTERIOR AO LAUDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE QUE NÃO AFASTA A MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé por haver negado contratação cuja assinatura, impugnada nos autos, teve a autenticidade confirmada por perícia grafotécnica. 2. O recurso restringe-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé e os consectários sucumbenciais, além de postular a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no pedido de gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau; e (ii) estabelecer se a conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Carece de objeto o pedido recursal de gratuidade da justiça quando o benefício já foi deferido e mantido em primeiro grau, permanecendo em pleno vigor. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração do elemento subjetivo da deslealdade, não decorrendo da simples improcedência do pedido. 6. Configura litigância de má-fé, nas hipóteses do art. 80, incisos II e V, do CPC, a conduta da parte que nega a contratação, impugna a autenticidade da assinatura, dá causa à produção de perícia grafotécnica e, somente após o laudo confirmar a autenticidade, requer a desistência da ação reconhecendo a legitimidade do negócio. 7. O pedido de desistência formulado após a conclusão pericial desfavorável não elide a má-fé processual já consumada. 8. A concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé, de natureza sancionatória e distinta das verbas sucumbenciais ordinárias (art. 98, §4º, do CPC). IV DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A condenação por litigância de má-fé não decorre da simples improcedência do pedido, exigindo conduta processual desleal concretamente demonstrada. (ii) Caracteriza litigância de má-fé negar a contratação e a autenticidade da assinatura, provocar a realização de perícia grafotécnica e, apenas após o laudo confirmá-la, requerer a desistência da ação. (iii) A gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos II e V, 81, 85, §§ 2º e 11, e 98, §§ 3º e 4º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Severino Silva de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o autor por litigância de má-fé, além das verbas sucumbenciais. Na origem, o autor sustentou a existência de empréstimo consignado não reconhecido, negando havê-lo firmado, embora admitindo, desde a inicial, o depósito do valor mutuado em sua conta. No curso da lide, fora produzido laudo pericial (id. 40498811), que atestou a autenticidade da assinatura. Em seguida, o autor requereu a desistência da ação, reconhecendo a legitimidade do negócio jurídico e atribuindo o ajuizamento a equívoco quanto à origem da dívida. A instituição financeira opôs-se à desistência e postulou o julgamento de improcedência, com a condenação do autor por litigância de má-fé. A sentença indeferiu o pedido de desistência, ante a oposição da parte ré (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil), julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e V, do CPC), com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: o (i) direito à gratuidade da justiça, e a (ii) inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a mera improcedência do pedido e o regular exercício do direito de ação não configuram deslealdade processual, evidenciando o pedido de desistência a sua boa-fé. Pugna pela reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, as custas e os honorários. Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação demonstrada pela perícia e o acerto da condenação por litigância de má-fé. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça por não se vislumbrar, na espécie, nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a definir se subsiste a condenação do apelante por litigância de má-fé e os consectários sucumbenciais dela decorrentes. Registre-se, desde logo, que a improcedência dos pedidos quanto à validade da contratação, à repetição de indébito e à indenização por danos morais não foi impugnada nas razões recursais, remanescendo incólume por ausência de devolutividade. Antes do exame do mérito recursal, cumpre afastar o pleito de concessão da gratuidade da justiça deduzido nas razões. O benefício já fora deferido à parte autora em primeiro grau, na decisão de saneamento (id. 40498734), e mantido na sentença recorrida, que expressamente suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, sucumbência ou interesse recursal do apelante nesse ponto, permanecendo hígido e em pleno vigor o benefício, ora reafirmado. Superada essa questão, passa-se ao mérito da irresignação. O Código de Processo Civil (CPC) erige a boa-fé em norma fundamental do processo (art. 5º), impondo aos litigantes o dever de lealdade e probidade. Nessa moldura, o art. 80 tipifica as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, entre as quais alterar a verdade dos fatos (inciso II) e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Assiste razão ao apelante quando sustenta, em tese, que a condenação por litigância de má-fé reclama a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, o dolo ou a deslealdade, não decorrendo automaticamente da improcedência do pedido ou da fragilidade da prova produzida. O exercício do direito de ação, ainda que malogrado, não autoriza, por si só, a imposição da sanção processual. Ocorre que, no caso concreto, a condenação não se lastreou, exclusivamente, na improcedência dos pedidos, mas no comportamento processual concretamente adotado pela parte autora. O apelante ajuizou a demanda negando ter firmado o contrato de empréstimo consignado, malgrado houvesse admitido, desde a petição inicial, o recebimento do valor mutuado em sua conta. Ainda após a apresentação da contestação e a juntada do instrumento contratual, dos documentos cadastrais e do comprovante de transferência pela instituição financeira, o autor manteve a impugnação, negando especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que impôs a realização de perícia grafotécnica. Produzido o laudo pericial (id. 40498811), que concluiu pela autenticidade da assinatura, oriunda do mesmo punho gráfico e sem qualquer indício de fraude, decalque ou adulteração, somente então o autor requereu a desistência da ação, reconhecendo, de forma expressa, a legitimidade do negócio jurídico que antes negara, e atribuindo o ajuizamento a suposto equívoco quanto à origem da dívida. Esse encadeamento fático evidencia que o apelante alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC) e procedeu de modo temerário (art. 80, inciso V), ao deduzir pretensão fundada na negativa de fato que, ao final, ele próprio admitiu verdadeiro, movimentando a máquina judiciária, com a produção de prova pericial, para sustentar alegação que sabia, ou deveria saber, inverídica. Não se pune, portanto, o insucesso da demanda, mas o comportamento processual concretamente demonstrado. Tampouco socorre o apelante o argumento de que o pedido de desistência traduziria boa-fé processual. A postulação foi formulada apenas depois de exaurida a instrução e diante de conclusão pericial que lhe era desfavorável, não tendo o condão de elidir a má-fé já consumada ao longo da tramitação do feito. O reconhecimento tardio da realidade, quando já não havia margem para sustentar a tese inicial, não retroage para sanar a conduta desleal. Nesse contexto, a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa observa os limites do art. 81 do Código de Processo Civil e mostra-se proporcional à gravidade da conduta, não comportando redução. Por fim, não aproveita ao apelante a alegação de hipossuficiência para afastar a penalidade. A teor do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas. A multa por litigância de má-fé, de natureza sancionatória e finalidade pedagógica, não se confunde com as verbas sucumbenciais ordinárias, custas e honorários, estas sim alcançadas pela suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º. Adequada, pois, a sentença ao ressalvar a plena exigibilidade da multa a despeito da gratuidade. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a condenação por litigância de má-fé, na forma fixada pelo juízo a quo. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.