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0800126-80.2026.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800126-80.2026.8.15.0141 Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Clea Pereira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Os autos foram remetidos a esta 1ª Turma Recursal e autuados sob a classe de "Recurso Inominado Cível". É o relatório. Decido. Da análise dos atos processuais, constata-se manifesto equívoco na autuação e distribuição do presente feito perante esta Turma Recursal. A demanda originária foi distribuída perante a Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha sob a classe de Procedimento Comum Cível, tendo tramitado integralmente sob as regras gerais do Código de Processo Civil, sem nenhuma deliberação de conversão para o rito da Lei nº 9.099/1995. Ao julgar o mérito, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando inclusive condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 86 do CPC (ID 44160250). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível com fundamento expresso no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, direcionados ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo a instituição financeira efetuado o recolhimento das custas de preparo correspondentes (IDs 44160251 e 44160254). A competência recursal das Turmas Recursais limita-se ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e das normas de organização judiciária do Estado da Paraíba. Tratando-se de ação ordinária que tramitou pelo procedimento comum na Justiça Comum Estadual e de recursos de apelação cível, a competência funcional para o conhecimento e julgamento das insurgências recursais pertence exclusivamente a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, configurando-se a incompetência absoluta deste órgão fracionário. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Turma Recursal para apreciar os recursos interpostos nestes autos. Determino à Secretaria que proceda à imediata baixa na distribuição deste órgão colegiado e à REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a devida retificação da classe processual para Apelação Cível. Intimem-se. João Pessoa, 27 de agosto de 2026. Juiz Marcos Coelho de Salles

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