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0800125-57.2024.8.20.5143

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800125-57.2024.8.20.5143 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ADVOGADO: CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela recorrente e pelo BANCO DO BRASIL S.A., para manter a sentença que reconheceu a situação de superendividamento da autora e homologou plano judicial de pagamento elaborado por perícia contábil, com comprometimento de 30% da renda líquida mensal pelo prazo de 60 meses e distribuição proporcional entre os credores. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e para a repactuação das dívidas. Alega que a recorrida não apresentou documentação suficiente acerca de seu patrimônio e da renda familiar, tampouco esclareceu as causas do endividamento e a destinação dos valores contratados, de modo a permitir a aferição de sua boa-fé e eventual incidência da exclusão prevista no art. 54-A, § 3º, do CDC. Defende, ainda, a necessidade de apresentação de plano de pagamento individualizado, com preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como a exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta, por fim, que a limitação judicial dos descontos não poderia ser estabelecida sem observância do procedimento previsto na legislação consumerista. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DO SOCORRO VIEIRA, alegando, em resumo, que o recurso especial parte de premissas fáticas dissociadas do acórdão recorrido, uma vez que a sentença reconheceu o superendividamento e homologou plano pericial de pagamento, enquanto o acórdão negou provimento às apelações e manteve a limitação em 30% da renda líquida, e não em 35%, como afirmado pela recorrente. Sustenta a ausência de dialeticidade, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prequestionamento das teses suscitadas, além de defender que a situação de superendividamento foi comprovada por perícia contábil, que houve apresentação de proposta de pagamento e posterior elaboração de plano técnico após frustrada a conciliação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada violação aos arts. 54-A, §3º e 104-A do CDC, sustentando que não foram observados os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e para a repactuação das dívidas, ao analisar a situação fático-probatório, o acórdão recorrido concluiu: No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a autora se encontrava em situação de comprometimento substancial de sua renda com dívidas bancárias. A conclusão judicial não se baseou em mera alegação da parte autora, mas em análise técnica realizada por perícia contábil, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NUPeJ, que estruturou plano de pagamento adequado à realidade financeira da consumidora. O plano técnico fixou: i) comprometimento de 30% da renda da autora; ii) prazo de 60 meses para pagamento; iii) distribuição proporcional entre os credores, conforme o montante das dívidas. Tal solução revela-se plenamente compatível com o espírito da Lei nº 14.181/2021, que busca compatibilizar o pagamento das dívidas com a preservação da dignidade do consumidor. A sentença recorrida adotou critério prudente ao limitar o comprometimento da renda da autora ao patamar de 30% da renda líquida mensal, percentual amplamente utilizado pela jurisprudência como parâmetro razoável para a preservação do mínimo existencial. Com efeito, a intervenção judicial realizada não tem o objetivo de afastar a obrigação da autora de pagar suas dívidas, mas apenas de adequar o pagamento à sua real capacidade financeira, assegurando a continuidade de sua subsistência. Outro ponto impugnado pelas apelantes refere-se à homologação do plano pericial. Todavia, o magistrado de primeiro grau examinou as objeções apresentadas pelas partes e concluiu que eventual inconsistência apontada não comprometeria a validade do plano, podendo ser ajustada no momento da execução. Nesse sentido, consignou expressamente a sentença: “observou-se pequena inconsistência na aplicação de juros sobre base distinta (...). Tal erro, embora não invalide o laudo, deve ser ajustado em sede de execução do plano, mediante simples retificação dos cálculos.” Assim, a homologação do plano com ajustes técnicos mostrou-se adequada e proporcional, garantindo tratamento equitativo entre os credores e viabilidade financeira para a devedora. Outro aspecto relevante ressaltado na decisão de origem diz respeito à boa-fé da autora durante todo o procedimento. Tal circunstância reforça a correção da solução adotada, uma vez que a legislação do superendividamento destina-se precipuamente ao consumidor de boa-fé que busca reorganizar sua vida financeira, e não àquele que pretende simplesmente eximir-se de suas obrigações. Concluo, pois, que a sentença combatida: i) aplicou corretamente a Lei nº 14.181/2021; ii) reconheceu o superendividamento com base em prova técnica pericial; iii) estabeleceu plano de pagamento equilibrado e proporcional; e iv) preservou simultaneamente o direito dos credores e a dignidade da consumidora. Assim, não há qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão recorrida. Nesse sentido, eventual reanálise sobre a comprovação da condição de superendividamento da parte recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, bem como implicaria, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A, inscrito na OAB/RN 5.553. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2

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