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TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROC.: 0800125-51.2025.8.10.0115 CLASSE: [Subsídios] AUTOR: GEORGE SILVA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO - MA11004 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 165341256, em que alega sob a alegação de omissão quanto à fundamentação do julgamento antecipado do mérito e erro material relativo ao reconhecimento da revelia. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Quanto à alegada omissão referente ao julgamento antecipado do mérito, verifica-se que a sentença foi expressa ao consignar que a causa encontrava-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, por serem suficientes os elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. Assim, houve fundamentação quanto à desnecessidade de dilação probatória, inexistindo o vício previsto no art. 1.022 do CPC. No tocante à revelia, assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de correção de erro material. De fato, a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual deve ser retificada a referência constante da sentença quanto à decretação da revelia. Todavia, tal correção não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a própria sentença consignou expressamente que os efeitos materiais da revelia não incidiriam no caso concreto, em razão da natureza indisponível do direito controvertido, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a retificação do erro material não altera a fundamentação nem a conclusão adotadas. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar que a contestação foi apresentada tempestivamente. No mais, mantenho na íntegra a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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