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TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800125-15.2026.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: DOMINGOS MATIAS GOMES FILHO REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: REITERAR o ato ordinatório de ID. Nº 94585219 a fim de dar andamento ao presente feito, nos seguintes termos: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os atos indicados abaixo, visando à adequada instrução da demanda: Esclarecer a divergência quanto à identificação numérica do imóvel objeto da ação. Observa-se que, embora conste nos autos a Certidão de Número (ID 90653408) emitida pela Secretaria de Administração e Finanças, os documentos técnicos de engenharia (especificamente a Planta e o Memorial Descritivo (ID 90652992) não fazem menção ao número oficial do imóvel. Por outro lado, ressalte-se que na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - ID 90652992), o campo "Nº" foi preenchido expressamente como "S/N" (sem número), o que conflita com a referida certidão e com os dados do BCI (ID 90653393) e IPTU (ID 90653412), que indicam o nº 288. Desse modo, se for o caso, deverá a parte autora deverá providenciar a retificação dos documentos de engenharia (Planta, Memorial e ART) para que guardem perfeita consonância com a numeração oficial atestada pela certidão municipal, ou justificar a manutenção da descrição atual, sob risco de inviabilizar a futura abertura de matrícula individualizada por falta de especialidade objetiva. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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