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0800124-93.2026.8.18.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800124-93.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, cumpre rejeitar o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Ofício-Circular nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR), recomendou-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no referido Tema, mormente porque a controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte restringe-se estritamente às hipóteses em que a pretensão indenizatória decorra de cancelamento atrelado de forma exclusiva a caso fortuito ou força maior externos. No caso em apreço, conquanto a ré invoque intempéries climáticas, a causa de pedir não se esgota no cancelamento originário, mas abrange a deficiência autônoma na assistência material e informacional devida à passageira (arts. 26 a 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), consubstanciando fortuito interno inescusável decorrente do risco da atividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora e a empresa ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicadas as normas desse referido diploma legal ao caso vertente. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva quanto à reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14, caput, do CDC), somente se isentando de responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso dos autos, restou demonstrado que a autora adquiriu transporte aéreo junto à ré para o voo LA 4522, com partida de Guarulhos/SP com destino a Petrolina/PE, prevista originariamente para as 23h35min do dia 09/12/2025 (ID 90066740). Em decorrência do cancelamento do voo, a passageira foi reacomodada apenas para o voo das 23h35min do dia 10/12/2025, suportando uma espera de 24 (vinte e quatro) horas no aeroporto até o novo embarque. Ainda que a transportadora ré alegue a passagem de ciclone extratropical e vendaval na cidade de São Paulo entre os dias 09/12/2025 a 12/12/2025 (ID 95689831), tal contingência meteorológica, embora justifique o cancelamento originário por medidas de segurança do voo, não exime a companhia aérea do dever legal e regulamentar de prestar assistência material e suporte integral e contínuo ao consumidor durante o extenso lapso temporal de 24 horas de espera, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Com efeito, a ré limitou-se a disponibilizar voucher de alimentação, omitindo-se em propiciar acomodação, hospedagem e traslado à autora para o pernoite forçado, além de tê-la submetido a longas horas em fila de atendimento e desorganização na restituição de bagagens, conforme vídeos anexos aos IDs 90066742, 90067193 e 90067194. Tal postura caracteriza manifesta falha na prestação do serviço por deficiência de assistência, inserida no risco do empreendimento (fortuito interno), impondo-se o dever reparatório: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.420,00, este se revela improcedente. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços apresentada para comprovar o gasto com hotelaria de R$ 320,00 (ID 90066740, pág. 4) foi emitida em nome de terceira pessoa estranha à lide (Jane Maria de Oliveira Rocha), não havendo prova de desembolso por parte da autora. Da mesma forma, inexiste nos autos Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), comprovação de avaria na mala ou notas fiscais de despesas adicionais com alimentação, restando descumprido o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, entendo plenamente cabível o pleito de indenização por danos morais, visto que a situação experimentada pela passageira superou em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade, cansaço físico e desamparo material pelo pernoite desassistido, além da frustração de expectativa decorrente da expressiva espera de 24 horas. Contudo, o montante pleiteado de R$ 10.000,00 deve ser minorado, pois a fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a concausa climática que impactou a malha aérea, a efetiva reacomodação e a capacidade econômica das partes, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, afigura-se adequada e proporcional a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, o que faço para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06/2009. Sem custas e honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários, cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800124-93.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, cumpre rejeitar o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244). Consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Ofício-Circular nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR), recomendou-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no referido Tema, mormente porque a controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte restringe-se estritamente às hipóteses em que a pretensão indenizatória decorra de cancelamento atrelado de forma exclusiva a caso fortuito ou força maior externos. No caso em apreço, conquanto a ré invoque intempéries climáticas, a causa de pedir não se esgota no cancelamento originário, mas abrange a deficiência autônoma na assistência material e informacional devida à passageira (arts. 26 a 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), consubstanciando fortuito interno inescusável decorrente do risco da atividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora e a empresa ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicadas as normas desse referido diploma legal ao caso vertente. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva quanto à reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14, caput, do CDC), somente se isentando de responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso dos autos, restou demonstrado que a autora adquiriu transporte aéreo junto à ré para o voo LA 4522, com partida de Guarulhos/SP com destino a Petrolina/PE, prevista originariamente para as 23h35min do dia 09/12/2025 (ID 90066740). Em decorrência do cancelamento do voo, a passageira foi reacomodada apenas para o voo das 23h35min do dia 10/12/2025, suportando uma espera de 24 (vinte e quatro) horas no aeroporto até o novo embarque. Ainda que a transportadora ré alegue a passagem de ciclone extratropical e vendaval na cidade de São Paulo entre os dias 09/12/2025 a 12/12/2025 (ID 95689831), tal contingência meteorológica, embora justifique o cancelamento originário por medidas de segurança do voo, não exime a companhia aérea do dever legal e regulamentar de prestar assistência material e suporte integral e contínuo ao consumidor durante o extenso lapso temporal de 24 horas de espera, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Com efeito, a ré limitou-se a disponibilizar voucher de alimentação, omitindo-se em propiciar acomodação, hospedagem e traslado à autora para o pernoite forçado, além de tê-la submetido a longas horas em fila de atendimento e desorganização na restituição de bagagens, conforme vídeos anexos aos IDs 90066742, 90067193 e 90067194. Tal postura caracteriza manifesta falha na prestação do serviço por deficiência de assistência, inserida no risco do empreendimento (fortuito interno), impondo-se o dever reparatório: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.420,00, este se revela improcedente. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços apresentada para comprovar o gasto com hotelaria de R$ 320,00 (ID 90066740, pág. 4) foi emitida em nome de terceira pessoa estranha à lide (Jane Maria de Oliveira Rocha), não havendo prova de desembolso por parte da autora. Da mesma forma, inexiste nos autos Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), comprovação de avaria na mala ou notas fiscais de despesas adicionais com alimentação, restando descumprido o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, entendo plenamente cabível o pleito de indenização por danos morais, visto que a situação experimentada pela passageira superou em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade, cansaço físico e desamparo material pelo pernoite desassistido, além da frustração de expectativa decorrente da expressiva espera de 24 horas. Contudo, o montante pleiteado de R$ 10.000,00 deve ser minorado, pois a fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a concausa climática que impactou a malha aérea, a efetiva reacomodação e a capacidade econômica das partes, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, afigura-se adequada e proporcional a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, o que faço para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06/2009. Sem custas e honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários, cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ITAINÓPOLIS-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

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