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TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800124-91.2026.8.14.0221 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA NETO - CPF: 102.378.442-49 ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - OAB PA10800 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PASEP que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida à restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 177894331 a 177894331. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta narrativa genérica e lacônica questionando o saldo do PASEP e apontando a existência de suposto desfalque. Todavia, a parte autora: (i) não indicou de forma objetiva os valores pretendidos a título de ressarcimento, a despeito de ter declarado o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) não apresentou memória de cálculo; e (iii) não discriminou, de forma expressa, quais desfalques teriam ocorrido no extrato de ID 177894332. Tais lacunas comprometem de forma significativa a adequada compreensão do alegado prejuízo material e o exercício do contraditório e da ampla defesa, e podem configurar a inépcia da petição inicial (arts. 319, IV, 330, I, §1, II, do CPC). A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTAS DO PASEP . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E, EM PARTE, ILEGÍVEL. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO . INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de indenização fundada em alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, em razão da ausência de quantificação do valor pretendido e da imprecisão do dano material alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos mínimos para a individualização da pretensão e a delimitação do conteúdo econômico da demanda . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter, nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC, a exposição clara dos fatos, delimitação objetiva do pedido e os documentos indispensáveis à compreensão da pretensão . 4. A ausência de indicação dos valores pretendidos, aliada à inexistência de memória de cálculo ou parecer técnico, inviabiliza a adequada compreensão do alegado prejuízo material. 5. Extratos parciais, desconexos e ilegíveis não suprem o ônus mínimo de individualização da pretensão, comprometendo o contraditório e a atividade jurisdicional . 6. A alegação de que os documentos estariam em poder do réu não autoriza a formulação de pedidos genéricos ou investigatórios, nem afasta a inépcia da inicial quando ausentes elementos mínimos de delimitação do conteúdo econômico da demanda.IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, § 1º, I e II, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004152-36 .2024.8.16.0194, Rel .: Substituto Jederson Suzin, j. 19.05.2025 . (TJ-PR 00083409320258160014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ( PASEP)– SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DA PARTE AUTORA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ESCLARECER E INDICAR O VALOR PRETENDIDO À TÍTULO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ACERCA DO PASEP, JUNTANDO PLANILHA DISCRIMINANDO O DÉBITO E RESPECTIVA EVOLUÇÃO E REGULARIZAR O VALOR DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00302986720218250001, Relator.: Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2025, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6° do CPC/2015, assim como do postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317 e 321, todos do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC), nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: (i) indicar de forma objetiva os valores pretendidos a título de ressarcimento; (ii) apresentar a respectiva memória de cálculo; e (iii) discriminar de forma expressa, quais desfalques teriam ocorrido. Por fim, vê-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Analisando-se os documentos que instruem a inicial, vê-se que o autor informa ser servidor público federal aposentando, bem como constituiu advogado particular com escritório localizado em outro município. Destarte, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica. No mesmo prazo, caso queira, poderá pagar as custas processuais, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento em 4 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como de pagamento por meio cartão de crédito. A parte autora fica advertida, desde já, que, em caso de indeferimento da justiça gratuita, a ausência de recolhimento das custas iniciais importará no cancelamento da distribuição (art. 290 c/c 485, IV, do CPC). Expedientes necessários. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, respondendo pela Jurisdição do Termo Judiciário de Magalhães (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)
TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800124-91.2026.8.14.0221 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA NETO - CPF: 102.378.442-49 ADVOGADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - OAB PA10800 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PASEP que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida à restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 177894331 a 177894331. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta narrativa genérica e lacônica questionando o saldo do PASEP e apontando a existência de suposto desfalque. Todavia, a parte autora: (i) não indicou de forma objetiva os valores pretendidos a título de ressarcimento, a despeito de ter declarado o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) não apresentou memória de cálculo; e (iii) não discriminou, de forma expressa, quais desfalques teriam ocorrido no extrato de ID 177894332. Tais lacunas comprometem de forma significativa a adequada compreensão do alegado prejuízo material e o exercício do contraditório e da ampla defesa, e podem configurar a inépcia da petição inicial (arts. 319, IV, 330, I, §1, II, do CPC). A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTAS DO PASEP . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E, EM PARTE, ILEGÍVEL. PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO . INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de indenização fundada em alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, em razão da ausência de quantificação do valor pretendido e da imprecisão do dano material alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por inépcia da petição inicial, diante da ausência de elementos mínimos para a individualização da pretensão e a delimitação do conteúdo econômico da demanda . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter, nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC, a exposição clara dos fatos, delimitação objetiva do pedido e os documentos indispensáveis à compreensão da pretensão . 4. A ausência de indicação dos valores pretendidos, aliada à inexistência de memória de cálculo ou parecer técnico, inviabiliza a adequada compreensão do alegado prejuízo material. 5. Extratos parciais, desconexos e ilegíveis não suprem o ônus mínimo de individualização da pretensão, comprometendo o contraditório e a atividade jurisdicional . 6. A alegação de que os documentos estariam em poder do réu não autoriza a formulação de pedidos genéricos ou investigatórios, nem afasta a inépcia da inicial quando ausentes elementos mínimos de delimitação do conteúdo econômico da demanda.IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, § 1º, I e II, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004152-36 .2024.8.16.0194, Rel .: Substituto Jederson Suzin, j. 19.05.2025 . (TJ-PR 00083409320258160014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ( PASEP)– SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DA PARTE AUTORA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ESCLARECER E INDICAR O VALOR PRETENDIDO À TÍTULO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ACERCA DO PASEP, JUNTANDO PLANILHA DISCRIMINANDO O DÉBITO E RESPECTIVA EVOLUÇÃO E REGULARIZAR O VALOR DA CAUSA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 00302986720218250001, Relator.: Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Data de Julgamento: 20/02/2025, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6° do CPC/2015, assim como do postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317 e 321, todos do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC), nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: (i) indicar de forma objetiva os valores pretendidos a título de ressarcimento; (ii) apresentar a respectiva memória de cálculo; e (iii) discriminar de forma expressa, quais desfalques teriam ocorrido. Por fim, vê-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Analisando-se os documentos que instruem a inicial, vê-se que o autor informa ser servidor público federal aposentando, bem como constituiu advogado particular com escritório localizado em outro município. Destarte, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, e/ou extratos bancários, que comprove(m) a impossibilidade de arcar com as eventuais despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica. No mesmo prazo, caso queira, poderá pagar as custas processuais, ressaltando-se a possibilidade de parcelamento em 4 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como de pagamento por meio cartão de crédito. 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