2026-09-16 · TJMS
Os requerentes postulam seu ingresso nos autos na qualidade de terceiros interessados, bem como a reserva de valores relativos aos honorários sucumbenciais que afirmam decorrer de sua atuação profissional no feito (fl. 397/399). O pedido de ingresso não comporta acolhimento, isso porque a controvérsia deduzida pelos requerentes restringe-se à alegada titularidade de honorários advocatícios, circunstância que não os qualifica como sujeitos da relação jurídica material discutida no processo, tampouco se enquadra nas hipóteses de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil. Nada obstante, considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, recebo a petição tão somente como requerimento incidental de reserva de honorários. Intimem-se a parte exequente e os atuais patronos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido de reserva da verba honorária formulado pelos requerentes. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se.