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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROC.: 0800124-66.2025.8.10.0115 CLASSE: [Subsídios] AUTOR: BRUNO KELVIN MARQUES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO - MA11004 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE COUTINHO LOBO AMORIM DE SOUZA - MA21058 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 165495358, em que alega omissão. A parte embargada foi instada a se manifestar. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Quanto à alegada contradição na decretação da revelia, assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de correção de erro material. De fato, a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual deve ser retificada a referência constante da sentença quanto à decretação da revelia. Todavia, tal correção não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a própria sentença consignou expressamente que os efeitos materiais da revelia não incidiriam no caso concreto, em razão da natureza indisponível do direito controvertido, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a retificação do erro material não altera a fundamentação nem a conclusão adotadas, pois, embora tenha havido a equivocada referência à revelia, a sentença efetivamente apreciou as teses defensivas suscitadas pelo Município. Em relação a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária e os juros incidem desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, adotando o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, o marco temporal foi claramente definido, inexistindo qualquer necessidade de integração do julgado. Desse modo, restaram definidos o percentual aplicável, a base de cálculo e a forma de apuração do montante devido, inexistindo lacuna a ser suprida. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir os fundamentos da decisão e obter novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar que a contestação foi apresentada tempestivamente. No mais, mantenho na íntegra a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito