2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800124-47.2026.8.10.0110 – PENALVA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/BA Nº 12.407-A EMBARGADA: TEODORA RAIMUNDA AROUCHA FERREIRA ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS – OAB/MA Nº 20.557-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática, que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEODORA RAIMUNDA AROUCHA FERREIRA, na qual declarada a inexistência do contrato denominado “ASPECIR” e reconhecida a ilicitude dos descontos incidentes sobre a conta-benefício da autora. Em suas razões (ID 57977102), o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, defendendo que deveriam fluir a partir do arbitramento, por analogia à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a Súmula 54 daquela Corte, editada em 1992, sob a vigência do Código Civil de 1916, estaria obsoleta, invocando o REsp nº 903.258/RS, e que a sua simples invocação, sem a identificação dos fundamentos determinantes, importaria violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC. Requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo e a suspensão do andamento do feito. Em contrarrazões (ID 58419095), a embargada sustenta que a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, não havendo vício a ser sanado, e que a pretensão revela mero inconformismo; defende a correção do termo inicial adotado, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; opõe-se ao pedido de efeito suspensivo, ante o art. 1.026, caput e § 1º, do CPC; e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender manifestamente protelatório o recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Os embargos de declaração constituem recurso de caráter integrativo, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do citado artigo, não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando, em decorrência do reconhecimento e da correção de um desses vícios, seja alterado o resultado. Definidos esses conceitos, na espécie, verifica-se que não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral – único ponto devolvido nestes aclaratórios – foi objeto de capítulo específico da decisão embargada, nos seguintes termos: “Também não prospera a insurgência quanto aos consectários legais. O apelante sustenta que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, contudo, confunde institutos distintos. Referido enunciado trata exclusivamente da correção monetária, que efetivamente incide a partir da data do arbitramento, exatamente como estabelecido na sentença. Os juros de mora, por sua vez, submetem-se à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, fluindo desde o primeiro desconto indevido. Nada há, pois, a modificar nesse ponto.” A matéria foi igualmente consignada na ementa e nas razões de decidir, em que se assentou que, declarada a inexistência da relação jurídica contratual, a responsabilidade é extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora e a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária. Não há, portanto, ponto sobre o qual a decisão tenha deixado de se pronunciar, tampouco contradição interna ou inexatidão material. O que pretende o embargante é a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja mais favorável, providência que refoge à via eleita. Tampouco subsiste a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC. A decisão embargada não se limitou a invocar o enunciado sumular: qualificou juridicamente a responsabilidade reconhecida nos autos como extracontratual – precisamente porque declarada a inexistência do vínculo contratual invocado pelas rés –, identificou o fundamento determinante da Súmula 54 do STJ e demonstrou a adequação do caso concreto a esse fundamento, distinguindo-o, ainda, do enunciado invocado pelo então apelante. No mesmo sentido, não há falar em obsolescência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Além de permanecer vigente e reiteradamente aplicada, o enunciado encontra respaldo expresso no art. 398 do Código Civil de 2002, segundo o qual, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, dispositivo que, longe de infirmar o verbete, confere-lhe plena atualidade. O precedente isolado invocado pelo embargante não tem aptidão para afastar orientação sumulada e consolidada da Corte Superior. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Igualmente não merece acolhimento o pedido de suspensão do andamento do feito, porquanto os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), e a excepcional atribuição prevista no § 1º do mesmo dispositivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados na espécie. Por outro lado, da análise da decisão embargada verifica-se a existência de erro material a ser corrigido de ofício. É que, enquanto a fundamentação e o dispositivo majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, o item 10 da ementa registrou majoração “de 10% para 12%”, em manifesta divergência com o quanto efetivamente decidido. Tratando-se de inexatidão material, cuja correção pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC), impõe-se a retificação do referido item, que passa a ter a seguinte redação: “10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a cargo do banco apelante (art. 85, § 11, do CPC).” Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela embargada, por não vislumbrar, nesta primeira oposição, caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração de recursos manifestamente infundados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos, e, de ofício, CORRIJO o erro material constante do item 10 de sua ementa, nos termos acima delineados. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora