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0800124-32.2022.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800124-32.2022.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): CIPRIANO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - MA20664, CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A Réu (s): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por CIPRIANO BARBOSA, em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI e outros, todos devidamente qualificados. Sobreveio certidão de id.185475776,informando o pagamento de alvará. É o relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925, por seu turno determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O Executado cumpriu com sua obrigação conforme comprovante de alvará acostados ao id. 185475776. Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e determino a imediata soltura do executado. Expeça-se o competente alvará de soltura. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800124-32.2022.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): CIPRIANO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - MA20664, CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A Réu (s): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por CIPRIANO BARBOSA, em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI e outros, todos devidamente qualificados. Sobreveio certidão de id.185475776,informando o pagamento de alvará. É o relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925, por seu turno determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O Executado cumpriu com sua obrigação conforme comprovante de alvará acostados ao id. 185475776. Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e determino a imediata soltura do executado. Expeça-se o competente alvará de soltura. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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