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0800124-10.2024.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Valença · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800124-10.2024.8.19.0064 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INOV LED COMUNICACAO VISUAL LTDA EXECUTADO: PABLO DA SILVA DANTAS 09321021744 Id.289375383 -Busca o credor a satisfação do seu crédito. As tentativas de intimação da ré para cumprimento das obrigações de pagar foram realizadas, no entanto, todas restaram infrutíferas, razão pela qual, pleiteia o exequente a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Contudo, a própria executada é a pessoa física, uma vez que foram todas as pesquisas via sistema feitas em nome da devedora, uma vez que a patrimônio de eventual pessoa jurídica se confunde com a empresária individual. É sabido ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou confusão patrimonial e desaparecimento do objeto social (Manual de Direito Comercial, Coelho, Fábio Ulhôa, p. 127/128, 14ª edição, Saraiva, 2003, São Paulo-SP). Para a aplicação do instituto, não basta o encerramento das atividades, mas que ele se dê fraudulentamente, ou sem reserva do capital social para pagamento dos credores, nessa hipótese estamos frente a uma desconsideração como descrita no art. 50 do Código Civil, a qual reclama os requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Inexiste, neste caso concreto, relação jurídica consumerista - o que afasta a teoria denominada menor, por ser imposta a desconsideração acaso haja qualquer mero obstáculo à satisfação do crédito do hipossuficiente. Diante do exposto, traga a parte exequente bens da executada passíveis de penhora, em dez dias impreteríveis, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, (sec) 4º da Lei nº 9.099/95. VALENÇA, 2 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular

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